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Reserva Ecológica Nacional

O Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN) foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, o qual sofreu alterações sucessivas, tendo sido profundamente revisto e revogado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Setembro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 63-B/2008, de 21 de Outubro, e complementado pela Portaria n.º 1247/2008, de 4 de Novembro, a qual fixa o montante das taxas de apreciação dos pedidos de autorização e de comunicação prévia, e pela Portaria n.º 1356/2008, de 28 de Novembro, cujo anexo I estabelece as condições para a viabilização dos usos e acções compatíveis com os objectivos de protecção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas na REN e os anexos II e III listam os elementos instrutórios nos procedimentos de autorização e comunicação prévia, respectivamente.

A REN é uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos naturais, são objecto de protecção especial (n.º 1, artigo 2.º do RJREN).

Constitui uma das componentes da Rede Fundamental de Conservação da Natureza, favorecendo a conectividade entre as áreas nucleares de conservação da natureza e da biodiversidade integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas (n.º 3, artigo 3.º, do RJREN).

Nos termos do artigo 4.º do RJREN, em vigor, e respectivo anexo I, a REN abrange:

  • Áreas de Protecção do Litoral

    • Faixa marítima de protecção costeira
    • Praias
    • Restingas e ilhas-barreira
    • Tômbolos
    • Sapais
    • Ilhéus e rochedos emersos no mar
    • Dunas costeiras e dunas fósseis
    • Arribas e respectivas faixas de protecção
    • Faixa terrestre de protecção costeira
    • Águas de transição e respectivos leitos
    • Faixas de protecção das águas de transição

  • Áreas Relevantes para a Sustentabilidade do Ciclo Hidrológico Terrestre

    • Cursos de água e respectivos leitos e margens
    • Lagoas e lagos e respectivos leitos, margens e faixas de protecção
    • Albufeiras que contribuam para a conectividade e coerência ecológica da REN, bem como os respectivos leitos, margens e faixas de protecção
    • Áreas estratégicas de protecção e recarga de aquíferos

  • Áreas de Prevenção de Riscos Naturais

    • Zonas adjacentes
    • Zonas ameaçadas pelo mar não classificadas como zonas adjacentes nos termos da Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos, aprovada pela Lei nº 54/2005 de 15 de Novembro
    • Zonas ameaçadas pelas cheias não classificadas como zonas adjacentes nos termos da Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos
    • Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo
    • Áreas de instabilidade de vertentes

A delimitação da REN compreende dois níveis:
a) Nível estratégico;
b) Nível operativo.

O nível estratégico compreende a definição de orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, que integram as directrizes e os critérios para a delimitação da REN a nível municipal.

O nível operativo é concretizado através da delimitação das áreas integradas na REN, em carta de âmbito municipal, tendo por base as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional e de acordo com os critérios de delimitação constantes no Anexo I do RJREN.

A delimitação da REN a nível municipal passou a ser da competência das câmaras municipais, com apoio técnico das CCDR e das administrações de região hidrográfica, cumprindo às CCDR assegurar, também, o acompanhamento da elaboração técnica das propostas de delimitação pelos municípios e os procedimentos necessários à sua aprovação. 

Na região do Algarve, exceptuando o concelho de Castro Marim, todos os restantes concelhos dispõem de delimitação da REN publicada, de acordo com os diplomas que seguidamente se indicam, cujas plantas originais se encontram arquivadas nestes Serviços.

Concelho Reserva Ecológica Nacional
  Diploma legal
Albufeira RCM n.º82/1996, de 5 de Junho
Alcoutim RCM n.º153/2007, de 02 de Outubro
Aljezur RCM n.º162/1996, de 19 de Setembro
Castro Marim a)
Faro RCM n.º162/2000, de 20 de Novembro
Lagoa RCM n.º67/2000, de 1 de Julho
Lagos RCM n.º154/1995, de 25 de Novembro
Loulé RCM n.º66/2004, de 26 de Maio b)
Monchique RCM n.º151/1995, de 24 de Novembro
Olhão RCM n.º84/2000, de 14 de Julho
Portimão RCM n.º47/2000, de 7 de Junho
São Brás de Alportel RCM n.º154/2000, de 11 de Novembro
Silves Portaria nº 164/2009, de 13 de Fevereiro
Tavira RCM n.º20/1997, de 8 de Fevereiro
Vila do Bispo RCM n.º66/2000, de 1 de Julho
Vila Real de Santo António Portaria nº 163/2009, de 13 de Fevereiro
a) Existe proposta de delimitação, na Planta de Condicionantes do Plano Director Municipal;
b) Substitui a delimitação aprovada em RCM n.º 92/1995, de 22 de Setembro;



Reserva Ecológica Nacional no Algarve

REN



Concelho Área  do Concelho** (ha) Área de R.E.N. (ha) Percentagem do Concelho afecta à R.E.N. (%)
Albufeira 14 057 5 756 41
Alcoutim 57 533 24 864 43
Aljezur 32 353 17 478 54
Castro Marim* 30 086 15 583 52
Faro 20 159 11 210 56
Lagoa 8 826 2 008 23
Lagos 21 286 12 039 57
Loulé 76 427 24 782 32
Monchique 39 529 33 051 84
Olhão 13 088 5 549 42
Portimão 18 210 8 441 46
São Brás de Alportel 15 337 10 135 66
Silves 68 005 46 800 69
Tavira 60 700 48 589 80
Vila do Bispo 17 901 10 828 60
Vila Real de Santo António 6 087 2 834 47
Total da Região 499 584 283 165 57
* Concelho sem delimitação da Reserva Ecológica Nacional publicada; 
** Contabilização da área do concelho com base na Carta Administrativa Oficial de Portugal; 


O regime atribuído às áreas incluídas na REN é o da proibição de qualquer acção de iniciativa pública ou privada que se traduza em operações de loteamento, obras de urbanização, construção, ampliação, vias de comunicação, escavações, aterros e destruição do revestimento vegetal (n.º 1 do artigo 20.º, do RJREN), não sendo contudo aplicável às operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e das operações decorrentes de condução e exploração dos espaços florestais.

A legislação prevê igualmente excepções relativamente ao regime em vigor (n.º 2 e 3, do artigo 20.º e artigo 21.º, do RJREN):

  •  usos e acções compatíveis com os objectivos de protecção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas na REN, identificadas no anexo II;
  • acções já licenciadas ou autorizadas em data anterior à aprovação da delimitação das cartas da REN concelhias;
  • instalações de interesse para a defesa nacional ou destinadas a estabelecimentos prisionais, reconhecidas por despacho conjunto; 
  • acções de relevante interesse público, reconhecidas por despacho conjunto.

Qualquer intervenção com incidência nas áreas delimitadas como REN em vigor, no anexo II do RJREN, está sujeita a comunicação prévia ou aprovação pela CCDR, consoante a acção e tipologia em causa. No concelho de Castro Marim, onde ainda não vigora delimitação da REN, carece de comunicação prévia ou autorização da CCDR a realização dos usos e acções previstos no n.º 1 do art. 20.º do RJREN, nas áreas identificadas no anexo III (cfr. dispõe o n.º 1 do art. 42.º, do RJREN).

Em ambos os casos uma decisão favorável, por parte da CCDR deve ser entendida sem prejuízo do necessário cumprimento das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as decorrentes da aplicação do Plano Director Municipal, aquando da apreciação da pretensão, por parte da respectiva Câmara Municipal, no âmbito do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação  (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro).

Utilidades:





Última actualização : 2010-08-06 11:08:53 (11056 leituras)
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