O Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN) foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, o qual sofreu alterações sucessivas, tendo sido profundamente revisto e revogado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Setembro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 63-B/2008, de 21 de Outubro, e complementado pela Portaria n.º 1247/2008, de 4 de Novembro, a qual fixa o montante das taxas de apreciação dos pedidos de autorização e de comunicação prévia, e pela Portaria n.º 1356/2008, de 28 de Novembro, cujo anexo I estabelece as condições para a viabilização dos usos e acções compatíveis com os objectivos de protecção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas na REN e os anexos II e III listam os elementos instrutórios nos procedimentos de autorização e comunicação prévia, respectivamente.
A REN é uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos naturais, são objecto de protecção especial (n.º 1, artigo 2.º do RJREN).
Constitui uma das componentes da Rede Fundamental de Conservação da Natureza, favorecendo a conectividade entre as áreas nucleares de conservação da natureza e da biodiversidade integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas (n.º 3, artigo 3.º, do RJREN).
Nos termos do artigo 4.º do RJREN, em vigor, e respectivo anexo I, a REN abrange:
- Áreas de Protecção do Litoral
- Faixa marítima de protecção costeira
- Praias
- Restingas e ilhas-barreira
- Tômbolos
- Sapais
- Ilhéus e rochedos emersos no mar
- Dunas costeiras e dunas fósseis
- Arribas e respectivas faixas de protecção
- Faixa terrestre de protecção costeira
- Águas de transição e respectivos leitos
- Faixas de protecção das águas de transição
- Áreas Relevantes para a Sustentabilidade do Ciclo Hidrológico Terrestre
- Cursos de água e respectivos leitos e margens
- Lagoas e lagos e respectivos leitos, margens e faixas de protecção
- Albufeiras que contribuam para a conectividade e coerência ecológica da REN, bem como os respectivos leitos, margens e faixas de protecção
- Áreas estratégicas de protecção e recarga de aquíferos
- Áreas de Prevenção de Riscos Naturais
- Zonas adjacentes
- Zonas ameaçadas pelo mar não classificadas como zonas adjacentes nos termos da Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos, aprovada pela Lei nº 54/2005 de 15 de Novembro
- Zonas ameaçadas pelas cheias não classificadas como zonas adjacentes nos termos da Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos
- Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo
- Áreas de instabilidade de vertentes
A delimitação da REN compreende dois níveis:
a) Nível estratégico;
b) Nível operativo.
O nível estratégico compreende a definição de orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, que integram as directrizes e os critérios para a delimitação da REN a nível municipal.
O nível operativo é concretizado através da delimitação das áreas integradas na REN, em carta de âmbito municipal, tendo por base as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional e de acordo com os critérios de delimitação constantes no Anexo I do RJREN.
A delimitação da REN a nível municipal passou a ser da competência das câmaras municipais, com apoio técnico das CCDR e das administrações de região hidrográfica, cumprindo às CCDR assegurar, também, o acompanhamento da elaboração técnica das propostas de delimitação pelos municípios e os procedimentos necessários à sua aprovação.
Na região do Algarve, exceptuando o concelho de Castro Marim, todos os restantes concelhos dispõem de delimitação da REN publicada, de acordo com os diplomas que seguidamente se indicam, cujas plantas originais se encontram arquivadas nestes Serviços.
| Concelho |
Reserva Ecológica Nacional |
| |
Diploma legal |
| Albufeira |
RCM n.º82/1996, de 5 de Junho |
| Alcoutim |
RCM n.º153/2007, de 02 de Outubro |
| Aljezur |
RCM n.º162/1996, de 19 de Setembro |
| Castro Marim |
a) |
| Faro |
RCM n.º162/2000, de 20 de Novembro |
| Lagoa |
RCM n.º67/2000, de 1 de Julho |
| Lagos |
RCM n.º154/1995, de 25 de Novembro |
| Loulé |
RCM n.º66/2004, de 26 de Maio b) |
| Monchique |
RCM n.º151/1995, de 24 de Novembro |
| Olhão |
RCM n.º84/2000, de 14 de Julho |
| Portimão |
RCM n.º47/2000, de 7 de Junho |
| São Brás de Alportel |
RCM n.º154/2000, de 11 de Novembro |
| Silves |
Portaria nº 164/2009, de 13 de Fevereiro |
| Tavira |
RCM n.º20/1997, de 8 de Fevereiro |
| Vila do Bispo |
RCM n.º66/2000, de 1 de Julho |
| Vila Real de Santo António |
Portaria nº 163/2009, de 13 de Fevereiro |
a) Existe proposta de delimitação, na Planta de Condicionantes do Plano Director Municipal;
b) Substitui a delimitação aprovada em RCM n.º 92/1995, de 22 de Setembro;
Reserva Ecológica Nacional no Algarve

| Concelho |
Área do Concelho** (ha) |
Área de R.E.N. (ha) |
Percentagem do Concelho afecta à R.E.N. (%) |
| Albufeira |
14 057 |
5 756 |
41 |
| Alcoutim |
57 533 |
24 864 |
43 |
| Aljezur |
32 353 |
17 478 |
54 |
| Castro Marim* |
30 086 |
15 583 |
52 |
| Faro |
20 159 |
11 210 |
56 |
| Lagoa |
8 826 |
2 008 |
23 |
| Lagos |
21 286 |
12 039 |
57 |
| Loulé |
76 427 |
24 782 |
32 |
| Monchique |
39 529 |
33 051 |
84 |
| Olhão |
13 088 |
5 549 |
42 |
| Portimão |
18 210 |
8 441 |
46 |
| São Brás de Alportel |
15 337 |
10 135 |
66 |
| Silves |
68 005 |
46 800 |
69 |
| Tavira |
60 700 |
48 589 |
80 |
| Vila do Bispo |
17 901 |
10 828 |
60 |
| Vila Real de Santo António |
6 087 |
2 834 |
47 |
| Total da Região |
499 584 |
283 165 |
57 |
* Concelho sem delimitação da Reserva Ecológica Nacional publicada;
** Contabilização da área do concelho com base na Carta Administrativa Oficial de Portugal;
O regime atribuído às áreas incluídas na REN é o da proibição de qualquer acção de iniciativa pública ou privada que se traduza em operações de loteamento, obras de urbanização, construção, ampliação, vias de comunicação, escavações, aterros e destruição do revestimento vegetal (n.º 1 do artigo 20.º, do RJREN), não sendo contudo aplicável às operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e das operações decorrentes de condução e exploração dos espaços florestais.
A legislação prevê igualmente excepções relativamente ao regime em vigor (n.º 2 e 3, do artigo 20.º e artigo 21.º, do RJREN):
Qualquer intervenção com incidência nas áreas delimitadas como REN em vigor, no anexo II do RJREN, está sujeita a comunicação prévia ou aprovação pela CCDR, consoante a acção e tipologia em causa. No concelho de Castro Marim, onde ainda não vigora delimitação da REN, carece de comunicação prévia ou autorização da CCDR a realização dos usos e acções previstos no n.º 1 do art. 20.º do RJREN, nas áreas identificadas no anexo III (cfr. dispõe o n.º 1 do art. 42.º, do RJREN).
Em ambos os casos uma decisão favorável, por parte da CCDR deve ser entendida sem prejuízo do necessário cumprimento das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as decorrentes da aplicação do Plano Director Municipal, aquando da apreciação da pretensão, por parte da respectiva Câmara Municipal, no âmbito do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro).
Utilidades:
- Impressos de requerimentos:
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