O diploma que estabelece o RJREN é o Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto.

Acresce que o Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, criou a Comissão Nacional do Território, entidade que de acordo com as atribuições definidas no n.º 3 do art.º 184.º desse diploma, substitui as competências anteriormente exercidas pela Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional (CNREN), entretanto extinta, cujas funções, composição e funcionamento eram estabelecidas nos artigos 28.º a 31.º do RJREN.

O RJREN estabelece, no seu Anexo II, um quadro de usos e ações compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional, cujas condições e requisitos de admissão são definidos no Anexo I da Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro.

Por sua vez o Anexo II, da mesma portaria, define os usos e ações compatíveis que carecem de parecer obrigatório e vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 22.º do RJREN, e o Anexo III lista os elementos instrutórios do procedimento de comunicação prévia.