De acordo com o n.º 4 do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual (RJREN), os objetivos da REN são prosseguidos mediante a integração de áreas de proteção do litoral, de áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre e de áreas de prevenção de riscos naturais, cujas definições, funções exercidas e critérios de delimitação são estabelecidos no Anexo I do mesmo diploma.

As áreas de proteção do litoral são integradas de acordo com as seguintes tipologias:

  1. a) Faixa marítima de proteção costeira;
  2. b) Praias;
  3. c) Barreiras detríticas;
  4. d) Tômbolos;
  5. e) Sapais;
  6. f) Ilhéus e rochedos emersos no mar;
  7. g) Dunas costeiras e dunas fósseis;
  8. h) Arribas e respetivas faixas de proteção;
  9. i) Faixa terrestre de proteção costeira;
  10. j) Águas de transição e respetivos leitos, margens e faixas de proteção.

As áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre são integradas de acordo com as seguintes tipologias:

  1. a) Cursos de água e respetivos leitos e margens;
  2. b) Lagoas e lagos e respetivos leitos, margens e faixas de proteção;
  3. c) Albufeiras que contribuam para a conetividade e coerência ecológica da REN, bem como os respetivos leitos, margens e faixas de proteção;
  4. d) Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos.

As áreas de prevenção de riscos naturais são integradas de acordo com as seguintes tipologias:

  1. a) Zonas adjacentes;
  2. b) Zonas ameaçadas pelo mar;
  3. c) Zonas ameaçadas pelas cheias;
  4. d) Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo;
  5. e) Áreas de instabilidade de vertentes.