Constitui infração ao RJREN a realização de usos e ações interditos no âmbito do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, ou a concretização desses usos e ações sem que tenha sido precedida de comunicação prévia à comissão de coordenação e desenvolvimento regional, quando a mesma seja exigível, ou quando um uso ou ação, compatível com o RJREN e não sujeito a comunicação prévia à CCDR, for levado a efeito sem observar as condições a que está sujeito.

A infração é sujeita a sanção através de processo contraordenacional, sendo a contraordenação definida em dois níveis distintos consoante a gravidade da situação detetada.

A sanção pode implicar o embargo e demolição das obras em causa e a necessidade de reposição da situação anterior à infração.

A instrução e a decisão dos processos contraordenacionais competem à comissão de coordenação e desenvolvimento regional ou à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., quando as entidades que tenham procedido ao levantamento do auto de notícia se integrem na Administração do Estado, bem como às câmaras municipais, quando sejam estas a proceder à ação de fiscalização.