A instrução do procedimento de delimitação da REN é estabelecida no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual (RJREN), da seguinte forma:

2 - Na elaboração da proposta de delimitação da REN deve ser ponderada a necessidade de exclusão de áreas com edificações legalmente licenciadas ou autorizadas, bem como das destinadas à satisfação das carências existentes em termos de habitação, atividades económicas, equipamentos e infraestruturas.

3 - As cartas de delimitação da REN a nível municipal são elaboradas à escala de 1:25 000 ou superior, acompanhadas da respetiva memória descritiva, e delas devem constar:

  1. a) A delimitação das áreas incluídas na REN, indicando as suas diferentes tipologias;
  2. b) As exclusões de áreas que, em princípio, deveriam ser integradas na REN, incluindo a sua fundamentação e a indicação do fim a que se destinam.

Conforme estabelecido no n.º 4 do citado artigo do RJREN, as áreas da REN são identificadas nas plantas de condicionantes dos planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território e constituem parte integrante das estruturas ecológicas municipais ou intermunicipais.

Após a aprovação da delimitação da REN, pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), nos termos previstos nos n.ºs 5 e 13 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual (RJREN), cumpre à CCDR a publicação da delimitação da REN em Diário da República, nos termos do disposto no artigo 12.º do RJREN.