Como nota de enquadramento, importa referir que as alterações à delimitação da REN – previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual (RJREN) – seguem, com as devidas adaptações, o procedimento previsto nos artigos 10.º e 11.º para a delimitação da REN a nível municipal ou intermunicipal, ou o procedimento previsto no artigo 15.º quando a proposta de alteração ocorra em simultâneo com a elaboração, alteração ou revisão de um plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território.

A componente instrutória do procedimento de alteração da REN, similar à do procedimento de delimitação da REN, é estabelecida no artigo 9.º do RJREN, da seguinte forma:

  1. Na elaboração da proposta de delimitação/alteração deve ser ponderada a necessidade de exclusão de áreas com edificações legalmente licenciadas ou autorizadas, bem como das destinadas à satisfação das carências existentes em termos de habitação, atividades económicas, equipamentos e infraestruturas.
  2. As cartas de delimitação/alteração da REN são elaboradas à escala de 1:25 000 ou superior, acompanhadas da respetiva memória descritiva, e delas devem constar:
    1. a) A delimitação das áreas incluídas na REN, indicando as suas diferentes tipologias;
    2. b) As exclusões de áreas que, em princípio, deveriam ser integradas na REN, incluindo a sua fundamentação e a indicação do fim a que se destinam.

Após a aprovação da alteração da delimitação da REN, pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), nos termos dos n.ºs 5 ou 13 do artigo 11.º do RJREN, cumpre à CCDR a publicação da delimitação/alteração da delimitação da REN em Diário da República, nos termos do disposto no artigo 12.º do RJREN.