Plantação de olivais, vinhas, pomares e instalação de prados, sem alteração da topografia do solo, constitui uma ação elegível na alínea d), título III, Anexo II, do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual (RJREN).

A ação pode ser executada, se cumprir, cumulativamente, as seguintes condições definidas na correspondente alínea e título do Anexo I da Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro: Garantia que as ações minimizam o seu impacto na erosão dos solos, não afetam os leitos e margens dos cursos de água e não alteram significativamente a topografia do solo.

O Anexo II da mesma portaria não estabelece a necessidade de parecer obrigatório da Agência Portuguesa do Ambiente, IP, relativamente a essa ação compatível.

Esta ação apenas está sujeita a comunicação prévia à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) quando incida nas Faixas de proteção das águas de transição, nas Margens dos cursos de água e nas Áreas de instabilidade de vertentes (excluindo escarpas) e encontra-se isenta de comunicação prévia nas demais tipologias da REN em que a sua concretização é admitida.

Nas áreas de REN em que a plantação de árvores e afins está isenta de comunicação prévia, o princípio subjacente à sua concretização é o da autorresponsabilização do agente promotor, o qual deverá assegurar-se previamente das condições de isenção de controlo prévio, sendo que a CCDR e outras entidades, no âmbito das suas competências em matéria de fiscalização, procedem ao controlo sucessivo dos usos e ações praticadas em áreas integradas na REN.