Carreira de Assistente Técnico

Através de mail enviado a esta CCDR Algarve datado de 14 de outubro e que mereceu o registo de entrada E07453-202110-AUT, a Junta de Freguesia de … solicita parecer sobre as seguintes questões:

1 – Pretende aquela “…autarquia proceder à alteração do seu mapa de pessoal, em virtude da pretensão de aposentação da funcionária que ocupa o lugar de coordenadora técnica, lugar criado nos termos do artigo 96.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que previa a transição dos titulares da categoria de chefe de secção (lugar que a referida funcionária ocupava na data desta transição), para a categoria de coordenador técnico da carreira de assistente técnico. Considera-se de interesse público a manutenção deste lugar, no entanto dado que o atual mapa de pessoal não dispõe de 10 assistentes técnicos, conforme determina o n.º 3 do artigo 88.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, pretende-se saber se há possibilidade de manter este lugar ou o mesmo será extinto quando vagar?

2 – Na eventualidade da manutenção deste lugar no mapa de pessoal, pode o mesmo ser ocupado por mobilidade ou por concurso, por um assistente técnico ao serviço desta autarquia há quarente anos e com experiência, cuja habilitação literária é o 9.º ano?”

3 – Pretende-se também um parecer sobre a possibilidade de um assistente técnico, ao serviço desta autarquia há mais de vinte anos, com experiência profissional e habilitação literária de bacharel poder concorrer a um lugar de técnico superior, nos termos do n.º2 do artigo 34.º da LGTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014?

4 – Pode o mapa prever mais dois lugares de Técnico Superior?”

Vejamos:

Legislação convocada:

  • Decreto-lei n.º 305/2009 de 23 de outubro – Estabelece o Regime Jurídico da Organização dos Serviços das Autarquias Locais
  • Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro - Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
  • Lei n.º 35/2014 de 20 de junho – Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

A) O mapa de pessoal atual da Junta de Freguesia de … após a 1.ª alteração de 2021, é composto por 10 postos de trabalho assim preenchidos: Técnico Superior – 1; Coordenador técnico – 1; Assistente Técnico – 2; Assistente Operacional – 6.

Determina o artigo 88.º da LGTFP sob a epígrafe “Enumeração e caracterização das carreiras gerais” o seguinte:

1 - São gerais as carreiras de:

a) Técnico superior;

b) Assistente técnico;

c) Assistente operacional.

2 - A caracterização das carreiras gerais, em função do número e designação das categorias em que se desdobram, dos conteúdos funcionais, dos graus de complexidade funcional e do número de posições remuneratórias de cada categoria, consta do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

3 - A previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por coordenadores técnicos da carreira de assistente técnico depende da existência de unidades orgânicas flexíveis com o nível de secção ou da necessidade de coordenar, pelo menos, 10 assistentes técnicos do respetivo setor de atividade.

4 - A previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por encarregados gerais operacionais da carreira de assistente operacional depende da necessidade de coordenar, pelo menos, três encarregados operacionais do respetivo setor de atividade.

5 - A previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por encarregados operacionais da carreira de assistente operacional depende da necessidade de coordenar, pelo menos, 10 assistentes operacionais do respetivo setor de atividade.”

O n.º 3 desta norma é claro, quando só permite a previsão de postos de trabalho em mapa de pessoal a serem ocupados por coordenadores técnicos da carreira de assistente técnico, quando se verifiquem no serviço unidades orgânicas flexíveis com o nível de secção ou exista a necessidade de coordenar pelo menos 10 assistentes técnicos num determinado setor.

Sobre esta matéria é o Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais.

De acordo com os n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º deste diploma, e para efeitos do mesmo, é determinado que a estrutura interna da administração autárquica consistindo na disposição e organização das unidades e subunidades orgânicas dos respetivos serviços considera, “Unidades Orgânicas” as unidades lideradas por pessoal dirigente e as “Subunidades Orgânicas” as unidades lideradas por pessoal com funções de coordenação.

Ora na junta de freguesia em causa não consta que existam unidades orgânicas ou subunidades orgânicas com o nível de secção, nem que existem 10 ou mais trabalhadores na carreira de assistentes técnicos.

Por outro lado, e no que se refere especificamente aos serviços das juntas de freguesia, os artigos 13.º a 15.º, ao determinarem respetivamente as competências das assembleias de freguesia, as competências das juntas de freguesia e a organização interna dos serviços das juntas da freguesia, balizam os requisitos formais mínimos necessários à restruturação orgânica interna dos mesmos, que caberá à junta promover.

Chama-se a especial atenção para o que dispõe o n.ºs 2 e 3 do artigo 15.º sobre a organização interna dos serviços das juntas de freguesia quando determinam respetivamente:

 “2 - A organização interna dos serviços pode incluir a existência de unidades orgânicas, chefiadas por um dirigente intermédio de segundo grau, desde que estas disponham, no mínimo, de cinco funcionários, dos quais dois sejam técnicos superiores.

3 - Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas subunidades orgânicas, integradas ou não em unidades orgânicas, desde que disponham, no mínimo, de quatro trabalhadores integrados em carreiras de grau 2 de complexidade.”

Ora, salvo melhor opinião, se não for proposta e aprovada em tempo à assembleia da junta uma reorganização dos serviços tendo em conta conformá-los quer com as atuais exigências funcionais dos serviços com as exigências legais acima, a manter-se o atual mapa de pessoal, com a aposentação da atual coordenadora técnica, o lugar vaga automaticamente e é desde logo extinto.

B) A resposta à segunda questão está assim prejudicada pelo que se acabou de afirmar, para além de que no que respeita aos requisitos habilitacionais para o exercício de funções públicas inerentes à carreira de coordenador técnico, resulta da conjugação dos artigos 81.º com a alínea b) do n.º1 do artigo 86.º da LTFP, que é exigível, sob pena de nulidade, a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que seja equiparado.

É verdade que no que respeita à ocupação de postos de trabalho pela via do procedimento concursal, a própria Lei admite (cfr. art.º 34.º da LTFP) a possibilidade excecional de substituição de habilitação exigida por “formação e, ou, experiência profissionais necessárias e suficientes para a substituição daquela habilitação”, porém, a verificar-se a extinção do lugar de coordenador técnico não pode haver lugar a procedimento concursal.

C) Nos termos do artigo 86.º da LGTFP, quanto ao grau de complexidade, considerando o nível habilitacional exigido, as carreiras classificam-se da seguinte forma:

  • Grau 1, quando se exija a titularidade de escolaridade obrigatória, ainda que acrescida de formação profissional adequada;
  • Grau 2, quando se exija a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado;
  • Grau 3, quando se exija a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a esta.

À carreira técnica superior corresponde o grau de complexidade 3 e o conteúdo funcional descrito no anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 88.º da LGTFP, o que equivale a dizer que ao trabalhador é exigida a titularidade de licenciatura ou grau académico superior a este.

No que se refere ao bacharelato, segundo a Direção Geral do Ensino Superior[1] (DGES) sobre equiparações e equivalências de cursos antigos e em resposta à questão qual a equivalência dos cursos pré-Bolonha no atual quadro jurídico é afirmado: “Com a implementação do regime jurídico decorrente do Processo de Bolonha, não foi previsto qualquer mecanismo de correspondência ou conversão automática dos graus anteriores e posteriores, não tendo a DGES nem qualquer outro órgão da tutela competência para atribuir equivalências. Os graus de licenciado, mestre e doutor têm a mesma validade independentemente da altura em que forem obtidos, mantendo o grau de bacharel (que não surge no quadro do atual regime) a sua validade enquanto grau que era atribuído no regime jurídico anterior. Da mesma forma, não existe nenhum mecanismo geral de equivalência de habilitações antigas não superiores para as atuais habilitações superiores.”.

Como também já foi afirmado acima o artigo 34.º n.º 2 da LGTFP contempla uma exceção à regra geral, exceção esta que requer a nível da publicitação do procedimento concursal a possibilidade do mesmo prever a admissão de candidaturas cujos candidatos não possuam o nível habilitacional à partida exigido e disponham de formação e, ou, experiência profissionais necessárias e suficientes para a substituição da habilitação em falta.

D) Sobre os mapas de pessoal bem como o preenchimento dos postos de trabalho regem os artigos 29.º e 30.º respetivamente da LGTFP.

Quanto aos mapas de pessoal, os órgãos e serviços devem rever anualmente o respetivo mapa de pessoal, tendo em conta as atividades de natureza permanente ou temporária a desenvolver durante a sua execução.

Os mapas de pessoal, devem conter o número de postos de trabalho necessários e suficientes para o desenvolvimento das atividades dos serviços caracterizados em função da atribuição, competência ou atividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar; do cargo ou da carreira e categoria que lhes correspondam; dentro de cada carreira e, ou, categoria, quando imprescindível, da área de formação académica ou profissional de que o seu ocupante seja titular; e do perfil de competências transversais da respetiva carreira ou categoria.

Só quando existe a necessidade concreta de ser reorientada a gestão de recursos humanos é que a autarquia pode, respeitando a lei e as competências dos respetivos órgãos, proceder em conformidade com os novos objetivos a prosseguir, alterando o seu mapa de pessoal.

Quanto à questão em concreto se a junta de freguesia pode prever mais dois lugares de Técnicos Superiores, importa ter presente desde logo que, nos termos da alínea e) do artigo 19.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais (RJAL), compete à junta de freguesia gerir os recursos humanos ao serviço da freguesia, bem como propor à assembleia de freguesia a aprovação do mapa de pessoal dos serviços da freguesia nos termos da alínea m) do n.º1 do artigo 9.º, tendo em conta as necessidades funcionais dos serviços.

O referido mapa de pessoal sujeito à aprovação da assembleia de freguesia deve acompanhar a proposta de orçamento, a fim de serem aprovados em conjunto.

Resumidamente conclui-se:

1.ª questão - Face à natureza do lugar - a extinguir quando vagar -, não há possibilidade da sua manutenção;

2.ª questão - Prejudicada face à conclusão anterior;

3.ª questão - Sim, excecionalmente e desde que expressamente previsto na publicitação do procedimento concursal (fundamentada);

4.ª questão - Sim, desde que devidamente fundamentada as necessidades funcionais do serviço e que seja possível prever a verba orçamental para o efeito, a Junta pode propor a aprovação da alteração do seu mapa de pessoal à Assembleia de Freguesia.

É o que sobre as questões acima elencadas de 1 a 4 pela junta de freguesia em apreço cumpre informar.

 

[1] Consultável em: https://www.dges.gov.pt/pt/pagina/equiparacoes-e-equivalencias-de-curso…

Data de Entrada
Número do Parecer
2021/028