A Reserva Ecológica Nacional (REN) foi instituída pelo Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de julho, com o objetivo de proteger os recursos naturais, especialmente a água e o solo, de salvaguardar processos indispensáveis a uma boa gestão do território e de favorecer a conservação da natureza e a biodiversidade, componentes essenciais do suporte biofísico do nosso país. Contudo, este diploma não chegou a ser regulamentado nem dotado de mecanismos que permitissem a sua implementação efetiva. Foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, que operacionalizou o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN), e sofreu sucessivas alterações, ao longo da sua vigência, tendo sido significativamente revisto nos procedimentos de delimitação e  de gestão da REN, atenuando o caráter estritamente proibicionista que o caraterizava.

O atual RJREN é estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, com a alteração introduzida no art.º 20. pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho. nos artigos 184.º a 186.º e no artigo 201.º pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e mais recentemente pelo Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto, que procedeu a nova republicação.

Acresce que o Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão territorial), criou a Comissão Nacional do Território, entidade que de acordo com as atribuições definidas no n.º 3 do art.º 184 do mesmo diploma, substitui parte das competências anteriormente exercidas pela Comissão Nacional da REN, entretanto extinta.

O atual RJREN define a REN como uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que, pela sensibilidade, função e valor ecológicos ou pela exposição e suscetibilidade perante riscos naturais, justifica uma proteção especial, sob a forma de utilidade pública.

Estabelece o RJREN, no seu Anexo II, o quadro de usos e ações compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas na REN, cujas condições e requisitos de admissão são definidos no Anexo I da Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro, aguardando-se a sua substituição a breve prazo, face à última alteração do RJREN operada pelo referido Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto.

O Anexo II, da mesma portaria define os usos e ações compatíveis que carecem de parecer obrigatório e vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., nos termos do n.º 5 do artigo 22.º do RJREN, e o Anexo III lista os elementos instrutórios do procedimento de comunicação prévia.

Por sua vez a Portaria n.º 360/2015, de 15 de outubro, que revogou a Portaria n.º 1247/2008, de 4 de Novembro, estabelece os valores das taxas a cobrar pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional aquando da apreciação das comunicações prévias e pedidos de autorização, no âmbito da REN, sendo que também se aguarda a sua atualização.

As OENR REN encontram-se publicadas pela Portaria n.º 336/2019, de 26 de setembro, que aprovou a revisão das orientações que tinham sido aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro, com as retificações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 71/2012, de 30 de novembro.

No Algarve todos os municípios dispõem de carta da delimitação da REN em vigor, sendo que para Aljezur, Castro Marim, Lagos, Silves e Vila Real de Santo António as mesmas já foram executadas de raiz em suporte digital, em formato vetorial, e nos demais municípios do Algarve, ainda vigoram delimitações das REN elaboradas em suporte analógico, cujas respetivas cartas originais aprovadas se encontram arquivadas nestes Serviços, com reprodução nas respetivas câmaras municipais.

Todas as delimitações das REN em vigor nos municípios da Região do Algarve encontram-se disponíveis para consulta gratuita online, através da Infraestrutura de Dados Espaciais do Algarve (IDEAlg). Contudo, advertem-se os utilizadores da IDEAlg para o facto da representação digital das delimitações da REN que foram elaboradas em suporte analógico poder conter algumas imprecições, inerentes ao procedimento de digitalização e vetorização das cartas originais, nomeadamente em situações de fronteira entre as diferentes manchas e nas situações limite entre as manchas de REN e áreas não abrangidas por essa restrição de utilidade pública, pelo que, nestes casos, prevalece a delimitação aprovada nas cartas originais.

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