Perguntas Frequentes

Reserva Ecológica Nacional (REN)

Por definição do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual (Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional - RJREN), a REN é uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que pela sensibilidade, função e valor ecológicos ou pela exposição e suscetibilidade perante riscos naturais, são objeto de proteção especial.

Conforme estabelecido no n.º 2 do mesmo artigo, a REN é uma restrição de utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial especial que estabelece um conjunto de condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo, identificando os usos e as ações compatíveis com os objetivos desse regime nos vários tipos de áreas.

A REN visa contribuir para a ocupação e o uso sustentáveis do território e tem por objetivos:

  1. a) Proteger os recursos naturais água e solo, bem como salvaguardar sistemas e processos biofísicos associados ao litoral e ao ciclo hidrológico terrestre, que asseguram bens e serviços ambientais indispensáveis ao desenvolvimento das atividades humanas;
  2. b) Prevenir e reduzir os efeitos da degradação das áreas estratégicas de infiltração e de recarga de aquíferos, dos riscos de inundação marítima, de cheias, de erosão hídrica do solo e de movimentos de massa em vertentes, contribuindo para a adaptação aos efeitos das alterações climáticas e acautelando a sustentabilidade ambiental e a segurança de pessoas e bens;
  3. c) Contribuir para a conetividade e a coerência ecológica da Rede Fundamental de Conservação da Natureza;
  4. d) Contribuir para a concretização, a nível nacional, das prioridades da Agenda Territorial da União Europeia nos domínios ecológico e da gestão transeuropeia de riscos naturais.

O diploma que estabelece o RJREN é o Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto.

Acresce que o Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, criou a Comissão Nacional do Território, entidade que de acordo com as atribuições definidas no n.º 3 do art.º 184.º desse diploma, substitui as competências anteriormente exercidas pela Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional (CNREN), entretanto extinta, cujas funções, composição e funcionamento eram estabelecidas nos artigos 28.º a 31.º do RJREN.

O RJREN estabelece, no seu Anexo II, um quadro de usos e ações compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional, cujas condições e requisitos de admissão são definidos no Anexo I da Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro.

Por sua vez o Anexo II, da mesma portaria, define os usos e ações compatíveis que carecem de parecer obrigatório e vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 22.º do RJREN, e o Anexo III lista os elementos instrutórios do procedimento de comunicação prévia.

De acordo com o n.º 4 do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual (RJREN), os objetivos da REN são prosseguidos mediante a integração de áreas de proteção do litoral, de áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre e de áreas de prevenção de riscos naturais, cujas definições, funções exercidas e critérios de delimitação são estabelecidos no Anexo I do mesmo diploma.

As áreas de proteção do litoral são integradas de acordo com as seguintes tipologias:

  1. a) Faixa marítima de proteção costeira;
  2. b) Praias;
  3. c) Barreiras detríticas;
  4. d) Tômbolos;
  5. e) Sapais;
  6. f) Ilhéus e rochedos emersos no mar;
  7. g) Dunas costeiras e dunas fósseis;
  8. h) Arribas e respetivas faixas de proteção;
  9. i) Faixa terrestre de proteção costeira;
  10. j) Águas de transição e respetivos leitos, margens e faixas de proteção.

As áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre são integradas de acordo com as seguintes tipologias:

  1. a) Cursos de água e respetivos leitos e margens;
  2. b) Lagoas e lagos e respetivos leitos, margens e faixas de proteção;
  3. c) Albufeiras que contribuam para a conetividade e coerência ecológica da REN, bem como os respetivos leitos, margens e faixas de proteção;
  4. d) Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos.

As áreas de prevenção de riscos naturais são integradas de acordo com as seguintes tipologias:

  1. a) Zonas adjacentes;
  2. b) Zonas ameaçadas pelo mar;
  3. c) Zonas ameaçadas pelas cheias;
  4. d) Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo;
  5. e) Áreas de instabilidade de vertentes.

Os usos e ações interditos em áreas de REN são os estabelecidos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual (RJREN), concretamente:

  1. a) Operações de loteamento;
  2. b) Obras de urbanização, construção e ampliação;
  3. c) Vias de comunicação;
  4. d) Escavações e aterros;
  5. e) Destruição do revestimento vegetal, não incluindo as ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e das operações correntes de condução e exploração dos espaços florestais e de ações extraordinárias de proteção fitossanitária previstas em legislação específica.

Excetuam-se desse regime genérico de interdição os usos e as ações que sejam compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas em REN.

Nos termos definidos no n.º 3 do artigo 20.º do RJREN, consideram-se compatíveis com os objetivos da REN, assim enunciados, os usos e ações que, cumulativamente:

  1. a) Não coloquem em causa as funções das respetivas áreas, nos termos do anexo I do mesmo diploma;
  2. b) Constem do anexo II (quadro de usos e ações compatíveis) como:
    1. i) Isentos de qualquer tipo de procedimento; ou
    2. ii) Sujeitos à realização de comunicação prévia.

Os usos e ações que podem ser executados em áreas da REN são os previstos no Anexo II do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual (RJREN),o qual estabelece o quadro de usos e ações compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas na REN.

O Anexo II do RJREN é sistematizado nos seguintes agrupamentos de usos e ações, por setor de atividade socioeconómica:

  1. I - Obras de construção, alteração e ampliação;
  2. II - Infraestruturas (públicas e privadas);
  3. III - Setor agrícola e florestal (incluindo, por inerência, atividades pecuárias, apícolas e florícolas);
  4. IV - Aquicultura (marinha e de água doce);
  5. V - Salicultura;
  6. VI - Prospeção e exploração de recursos geológicos;
  7. VII - Equipamentos, recreio e lazer (iniciativas públicas ou privadas);
  8. VIII - Instalações desportivas especializadas.

As condições e requisitos de admissão dos usos e ações compatíveis em áreas integradas na REN são definidos no Anexo I da Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro.

O Anexo II da mesma portaria define, por sua vez, os usos e ações compatíveis que carecem de parecer obrigatório e vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., nos termos do n.º 5 do artigo 22.º do RJREN.

Nos termos definidos no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual (RJREN), o requerimento é apresentado por escrito, sob a forma de comunicação prévia, e é dirigido à comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competente.

Os elementos instrutórios a apresentar são os definidos no Anexo III da Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro.

A CCDR Algarve disponibiliza no seu site o modelo de requerimento para apoio aos procedimentos de comunicação prévia, modelo que também poderá ser obtido em papel no balcão dos Serviços.

No caso de operações urbanísticas, em alternativa ao procedimento de comunicação prévia dirigida à CCDR, o interessado poderá apresentar o requerimento e demais elementos instrutórios na respetiva câmara municipal – a qual consultará a CCDR, eletronicamente, através do Sistema Informático do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (SIRJUE).

No caso das ações de arborização e rearborização, o interessado submeterá o respetivo pedido de autorização ou comunicação prévia ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), nos termos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho.

O pedido é efetuado por transmissão eletrónica, àquele organismo, através do sistema previsto no artigo 8.º do mesmo diploma, sendo que nas ações incidentes em áreas da REN, o ICNF procede à consulta da CCDR Algarve, nos termos previstos no artigo 9.º, através da referida plataforma eletrónica.

A apreciação das pretensões/comunicações prévias, submetidas à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), no âmbito do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, está sujeita ao pagamento prévio de uma taxa, consoante a tipo dos usos e ações em apreço. O pagamento prévio da taxa é condição necessária para o início do procedimento de análise dos elementos instrutórios apresentados.

Os valores da taxa são os fixados no Anexo I da Portaria n.º 360/2015, de 15 de outubro, sendo que a CCDR Algarve disponibiliza no seu site a referida portaria bem como um quadro indicativo dos valores a cobrar em função do uso ou ação que é pretendido levar a efeito.

O não pagamento da taxa, decorrido o prazo de 15 dias úteis após a data de emissão da guia de pagamento, pela CCDR, determina a extinção do procedimento e o arquivamento dos elementos entregues.

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual (RJREN), a fiscalização em áreas integradas na REN compete às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. e às câmaras municipais, bem como a outras entidades competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição.

Constitui infração ao RJREN a realização de usos e ações interditos no âmbito do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, ou a concretização desses usos e ações sem que tenha sido precedida de comunicação prévia à comissão de coordenação e desenvolvimento regional, quando a mesma seja exigível, ou quando um uso ou ação, compatível com o RJREN e não sujeito a comunicação prévia à CCDR, for levado a efeito sem observar as condições a que está sujeito.

A infração é sujeita a sanção através de processo contraordenacional, sendo a contraordenação definida em dois níveis distintos consoante a gravidade da situação detetada.

A sanção pode implicar o embargo e demolição das obras em causa e a necessidade de reposição da situação anterior à infração.

A instrução e a decisão dos processos contraordenacionais competem à comissão de coordenação e desenvolvimento regional ou à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., quando as entidades que tenham procedido ao levantamento do auto de notícia se integrem na Administração do Estado, bem como às câmaras municipais, quando sejam estas a proceder à ação de fiscalização.

As OEANR compreendem as diretrizes e os critérios para a delimitação das áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) a nível municipal.

As novas OEANR encontram-se aprovadas pela Portaria n.º 336/2019, de 26 de setembro, que procedeu à revisão das orientações estratégicas que tinham sido publicadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 71/2012, de 30 de novembro.

Conjuntamente com os critérios constantes do anexo I do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual) constituem a base técnica para a delimitação da REN a nível municipal.

A Comissão Nacional do Território é uma entidade criada pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), que de acordo com as atribuições definidas no n.º 3 do art.º 184º desse diploma, substitui as competências anteriormente exercidas pela Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional (CNREN), entretanto extinta.

No âmbito do RJREN compete à Comissão Nacional do Território:

  1. a) Elaborar e atualizar as orientações estratégicas de âmbito nacional da REN;
  2. b) Acompanhar a elaboração das orientações estratégicas de âmbito regional;
  3. c) Produzir recomendações técnicas e guias de apoio adequados ao exercício das competências pelas entidades responsáveis em matéria de REN;
  4. d) Pronunciar-se, a solicitação dos municípios ou das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, sobre a aplicação dos critérios de delimitação da REN;
  5. e) Emitir parecer em caso de divergência entre as entidades com competências na aprovação de delimitação da REN a nível municipal;
  6. f) Formular os termos gerais de referência para a celebração dos contratos de parceria entre as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e os municípios, nos termos do regime jurídico da REN;
  7. g) Gerir a informação disponível sobre a REN, disponibilizando-a, designadamente, no seu sítio na Internet.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual (RJREN) compete à câmara municipal elaborar a proposta de delimitação da REN a nível municipal.

No decurso da elaboração da proposta de delimitação da REN, as comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) e a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., deverão fornecer à câmara municipal a informação técnica necessária e competindo às CCDR o acompanhamento assíduo e continuado da elaboração técnica da proposta de delimitação da REN pela câmara municipal.

Antes de iniciar a elaboração da proposta de delimitação da REN, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 10.º do RJREN, a câmara municipal pode estabelecer uma parceria com a CCDR na qual se definem, designadamente, os termos de referência para a elaboração, os prazos e as formas de colaboração técnica entre as entidades envolvidas.

A entidade que aprova e publica a delimitação da REN é a comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual (RJREN).

Conforme disposto no n.º 1 do artigo 11.º, a câmara municipal apresenta a proposta de delimitação da REN à CCDR, que procede à realização de uma conferência procedimental com todas as entidades administrativas representativas dos interesses a ponderar, a qual deve ser acompanhada pela câmara municipal.

No âmbito da conferência procedimental, a CCDR e as demais entidades administrativas representativas dos interesses a ponderar em função das áreas da REN em presença, pronunciam-se no âmbito das suas competências específicas, sobre a compatibilidade da proposta de delimitação com os critérios definidos no Anexo I do RJREN e as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional (publicadas pela Portaria n.º 336/2019, de 26 de setembro) bem como sobre as propostas de exclusão de áreas da REN e sua fundamentação.

De acordo com o disposto no n.º 3 do mesmo artigo, após a realização da conferência procedimental é emitido um parecer, assinado por todos os intervenientes, com a menção expressa da posição de cada um, bem como, em conclusão, a posição final da CCDR, sobre a proposta em análise.

Conforme disposto no n.º 5, quando haja convergência entre a posição final da CCDR e a proposta de delimitação da REN apresentada pela câmara municipal, sem que nenhuma das entidades intervenientes a ela se oponha, a conclusão do parecer da CCDR é convertida em aprovação definitiva da delimitação da REN.

No caso de divergência entre a posição final da CCDR e a proposta de delimitação da REN apresentada pela câmara municipal, ou quando haja divergência entre as posições de entidades representadas na conferência procedimental e a posição final favorável da CCDR, esta promove uma conferência decisória com aquelas entidades e a câmara municipal, para efeitos de decisão final.

A decisão final da conferência decisória é tomada por maioria simples e vincula todos os representantes das entidades intervenientes.

Caso a decisão final da conferência decisória seja de sentido desfavorável à proposta de delimitação da REN apresentada pela câmara municipal, esta pode promover a consulta da Comissão Nacional do Território, para efeitos de emissão de parecer e prosseguimento do processo. A CCDR aprova definitivamente a proposta de delimitação da REN após a emissão pela Comissão Nacional do Território de parecer favorável à proposta da câmara municipal.

A publicação da delimitação da REN municipal, em Diário da República, é da responsabilidade da CCDR, conforme disposto no artigo 12.º do RJREN.

As alterações da delimitação da REN têm enquadramento no disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual (RJREN).

Em termos procedimentais, as alterações à delimitação da REN seguem, com as devidas adaptações, o procedimento previsto nos artigos 10.º e 11.º do RJREN para o acompanhamento e aprovação da delimitação da REN a nível municipal.

As propostas de alteração devem fundamentar-se na evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais decorrentes de projetos públicos ou privados a executar na área onde incidem e devem, também, salvaguardar a preservação dos valores naturais fundamentais presentes, bem como a prevenção e mitigação de riscos para pessoas e bens.

Em casos excecionais e devidamente fundamentados, as alterações da delimitação da REN podem ser elaboradas e aprovadas pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional, ouvida a câmara municipal e as entidades administrativas representativas dos interesses a ponderar em função das tipologias da REN em presença, sendo homologadas pelo membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território.

As alterações da delimitação da REN pressupõem a necessidade de cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes nos instrumentos de gestão territorial e nos demais regimes jurídicos de licenciamento.

As propostas de alteração da delimitação da REN podem ocorrer em simultâneo com a elaboração, alteração ou revisão de plano territorial de âmbito municipal ou intermunicipal. Quando tal se verifique, a elaboração e aprovação das propostas de delimitação da REN seguem o procedimento previsto no artigo 15.º do RJREN.

De acordo com o disposto no artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual (RJREN), estão sujeitas a um regime procedimental simplificado as alterações da delimitação da REN, que:

1 – Tendo por fundamento a evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais, decorrente de projetos públicos ou privados a executar, cumpram um dos seguintes requisitos:

  1. a) Correspondam a ampliações até 100% das instalações existentes, desde que devidamente licenciadas e cuja atividade licenciada não tenha sido interrompida nos últimos 12 meses;
  2. b) Correspondam a 5 % da área total, até ao máximo de 500 m2, em parcelas de terreno com até 2 ha;
  3. c) Correspondam a 2,5 % da área total, em parcelas de terreno com área entre 2 ha e até 40 ha;
  4. d) Correspondam a 2,5 % da área total, até ao máximo de 2,50 ha, em parcelas de terreno com área igual ou superior 40 ha.

2 - Correspondam a projetos públicos ou privados objeto de procedimento de que resulte a emissão de declaração de impacte ambiental ou decisão de incidências ambientais favorável ou condicionalmente favorável.

As alterações simplificadas da delimitação da REN identificadas no n.º 1 são objeto de proposta da câmara municipal, a apresentar junto da comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), e carecem de parecer obrigatório e vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., exceto nas alterações em áreas que integram a tipologia da REN designada de Áreas de instabilidade de vertentes.

A CCDR aprova a proposta de alteração simplificada da delimitação da REN apresentada pela câmara municipal quando:

  1. a) O parecer da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. for de sentido favorável ou favorável condicionado; ou
  2. b) Nas alterações em áreas que integram a tipologia da REN Áreas de instabilidade de vertentes, a CCDR comprove que a alteração proposta não prejudica a preservação do valor natural, bem como a prevenção e mitigação de riscos.

Nas alterações simplificadas da delimitação da REN referidas no n.º 2, a câmara municipal, tendo em conta a declaração de impacte ambiental ou decisão de incidências ambientais favorável ou favorável condicionada, promove as diligências necessárias à alteração da delimitação da REN e apresenta a respetiva proposta de alteração à CCDR, que a aprova com fundamento na declaração de impacte ambiental ou na decisão de incidências ambientais.

As alterações simplificadas da delimitação da REN pressupõem a necessidade de cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes nos instrumentos de gestão territorial e nos demais regimes jurídicos de licenciamento, e a sua publicação, em Diário da República, é da responsabilidade da CCDR.

O processo de delimitação da REN realizado em simultâneo com a formação de planos territoriais de âmbito municipal ou intermunicipal tem enquadramento específico no disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual (RJREN).

O acompanhamento e aprovação da delimitação da REN, nesse enquadramento, segue o procedimento definido no artigo 11.º do RJREN, com realização de uma conferência procedimental promovida pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) com as entidades representativas dos interesses a ponderar em função das áreas da REN em presença.

As entidades convocadas pela CCDR para a conferência procedimental pronunciam-se sobre a compatibilidade da proposta de delimitação com os critérios definidos no Anexo I do RJREN e com as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional (publicadas pela Portaria n.º 336/2019, de 26 de setembro) bem como sobre as propostas de exclusão de áreas da REN e sua fundamentação, no âmbito das competências específicas de cada uma dessas entidades.

Relativamente à componente instrutória do procedimento são estabelecidos, no artigo 9.º do RJREN, os seguintes requisitos:

2 - Na elaboração da proposta de delimitação da REN deve ser ponderada a necessidade de exclusão de áreas com edificações legalmente licenciadas ou autorizadas, bem como das destinadas à satisfação das carências existentes em termos de habitação, atividades económicas, equipamentos e infraestruturas.

3 - As cartas de delimitação da REN a nível municipal são elaboradas à escala de 1:25 000 ou superior, acompanhadas da respetiva memória descritiva, e delas devem constar:

  1. a) A delimitação das áreas incluídas na REN, indicando as suas diferentes tipologias;
  2. b) As exclusões de áreas que, em princípio, deveriam ser integradas na REN, incluindo a sua fundamentação e a indicação do fim a que se destinam.

(por ex: Plano Diretor Municipal, Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor)

As exclusões de áreas integradas na REN destinam-se a viabilizar projetos de natureza pública e privada que não possam ser concretizadas no quadro dos usos e ações compatíveis em áreas de REN – do Anexo II do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual (RJREN) – ou que não sejam admissíveis face às condições e requisitos de admissão definidos na Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro.

As exclusões podem ocorrer nos procedimentos de delimitação da REN municipal, de alteração da delimitação da REN ou de alteração simplificada da delimitação da REN.

No âmbito do procedimento de delimitação da REN municipal, conforme decorre do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do RJREN, a necessidade de exclusão da REN é ponderada em função de áreas com edificações legalmente licenciadas ou autorizadas, bem como das destinadas à satisfação das carências existentes em termos de habitação, atividades económicas, equipamentos e infraestruturas.

No caso das alterações de delimitação da REN, é estabelecido no n.º 2 do artigo 16.º do RJREN que as propostas de alteração/exclusão da REN são fundamentadas na evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais decorrentes de projetos públicos ou privados a executar na área cuja exclusão se pretende.

De acordo com o enunciado no n.º 1 do referido artigo 16.º do RJREN, as alterações da delimitação da REN devem salvaguardar a preservação dos valores e funções naturais fundamentais, bem como a prevenção e mitigação de riscos para pessoas e bens, e conforme decorre do n.º 5, pressupõem a necessidade de cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes nos instrumentos de gestão territorial e nos demais regimes jurídicos de licenciamento.

No caso das alterações simplificadas da delimitação da REN, as propostas de alteração/exclusão da REN são fundamentadas, também, na evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais decorrentes de projetos públicos ou privados a executar, desde que cumprindo um dos requisitos estabelecidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 16.º-A do RJREN ou correspondam a projetos públicos ou privados objeto de procedimento de que resulte a emissão de declaração de impacte ambiental ou decisão de incidências ambientais favorável ou condicionalmente favorável.

Conforme disposto no n.º 12 desse artigo, o regime procedimental simplificado de alteração da delimitação da REN pressupõe, à semelhança do regime aplicado às alterações de âmbito normal, a necessidade de cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes nos instrumentos de gestão territorial e nos demais regimes jurídicos de licenciamento.

Conforme disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual (RJREN):

1 - As áreas que tenham sido excluídas da REN são reintegradas, no todo ou em parte, quando as mesmas não tenham sido destinadas aos fins que fundamentaram a sua exclusão:

  1. a) No prazo de cinco anos, quando a exclusão tenha ocorrido no âmbito de procedimento de delimitação ou alteração da delimitação para a execução de projetos e a obra ainda não se tenha iniciado;
  2. b) No prazo para a execução de plano municipal de ordenamento do território, quando a exclusão tenha ocorrido no âmbito da elaboração desse plano e a obra ainda não se tenha iniciado.

2 - Nos casos de projetos com título válido para a sua execução, a reintegração só ocorre com a caducidade do título.

3 - Decorridos os prazos previstos nos números anteriores e para efeitos de reintegração, a câmara municipal promove obrigatoriamente a alteração da carta municipal da REN e submete-a a aprovação da comissão de coordenação e desenvolvimento regional.

A instrução do procedimento de delimitação da REN é estabelecida no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual (RJREN), da seguinte forma:

2 - Na elaboração da proposta de delimitação da REN deve ser ponderada a necessidade de exclusão de áreas com edificações legalmente licenciadas ou autorizadas, bem como das destinadas à satisfação das carências existentes em termos de habitação, atividades económicas, equipamentos e infraestruturas.

3 - As cartas de delimitação da REN a nível municipal são elaboradas à escala de 1:25 000 ou superior, acompanhadas da respetiva memória descritiva, e delas devem constar:

  1. a) A delimitação das áreas incluídas na REN, indicando as suas diferentes tipologias;
  2. b) As exclusões de áreas que, em princípio, deveriam ser integradas na REN, incluindo a sua fundamentação e a indicação do fim a que se destinam.

Conforme estabelecido no n.º 4 do citado artigo do RJREN, as áreas da REN são identificadas nas plantas de condicionantes dos planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território e constituem parte integrante das estruturas ecológicas municipais ou intermunicipais.

Após a aprovação da delimitação da REN, pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), nos termos previstos nos n.ºs 5 e 13 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual (RJREN), cumpre à CCDR a publicação da delimitação da REN em Diário da República, nos termos do disposto no artigo 12.º do RJREN.

Como nota de enquadramento, importa referir que as alterações à delimitação da REN – previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual (RJREN) – seguem, com as devidas adaptações, o procedimento previsto nos artigos 10.º e 11.º para a delimitação da REN a nível municipal ou intermunicipal, ou o procedimento previsto no artigo 15.º quando a proposta de alteração ocorra em simultâneo com a elaboração, alteração ou revisão de um plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território.

A componente instrutória do procedimento de alteração da REN, similar à do procedimento de delimitação da REN, é estabelecida no artigo 9.º do RJREN, da seguinte forma:

  1. Na elaboração da proposta de delimitação/alteração deve ser ponderada a necessidade de exclusão de áreas com edificações legalmente licenciadas ou autorizadas, bem como das destinadas à satisfação das carências existentes em termos de habitação, atividades económicas, equipamentos e infraestruturas.
  2. As cartas de delimitação/alteração da REN são elaboradas à escala de 1:25 000 ou superior, acompanhadas da respetiva memória descritiva, e delas devem constar:
    1. a) A delimitação das áreas incluídas na REN, indicando as suas diferentes tipologias;
    2. b) As exclusões de áreas que, em princípio, deveriam ser integradas na REN, incluindo a sua fundamentação e a indicação do fim a que se destinam.

Após a aprovação da alteração da delimitação da REN, pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), nos termos dos n.ºs 5 ou 13 do artigo 11.º do RJREN, cumpre à CCDR a publicação da delimitação/alteração da delimitação da REN em Diário da República, nos termos do disposto no artigo 12.º do RJREN.

A instrução do procedimento de alteração simplificada da delimitação da REN, promovido ao abrigo do disposto no artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual (RJREN) deve conter os elementos constantes no formulário constante no site desta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, que poderá ser acedido aqui (Instrução de procedimentos de alteração simplificada da REN).

O formulário identifica o conteúdo instrutório a apresentar, em papel e em formato digital, diferenciado em elementos para análise e desenvolvimento processual e elementos para publicação em Diário da República.

Dada a incidência pontual e pequena dimensão das alterações simplificadas da REN, a CCDR Algarve integra no elemento cartográfico a publicar em Diário da República (com vista à adequada legibilidade e rigor do seu conteúdo) uma tabela de pontos georreferenciados dos vértices da(s) área(s) a alterar/excluir da REN.

Através do site da CCDR, ou diretamente, consulte a Infraestrutura de Dados Espaciais do Algarve (IDEAlg), acedendo a Reserva Ecológica Nacional, introduza a localização do terreno em apreço, no menu do lado esquerdo, em “sítios e lugares”, que melhor poderá localizar, com recurso ao menu do lado direito, escolhendo um dos “Temas”, nomeadamente “ortofotomapas”.

Pode, também, deslocar-se às instalações da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve sediadas na Rua Lethes, n.º 32, em Faro, para consultar a carta de REN municipal, fazendo-se acompanhar da localização do terreno. Para esse efeito, será necessário proceder à marcação prévia da visita pelo telefone 289 895 200, ou através do endereço eletrónico geral@ccdr-alg.pt.

Caso necessite de um extrato certificado, respeitante à integração ou não do terreno na carta da REN municipal, pode solicitá-lo pelos mesmos meios, devendo o requerimento ser acompanhado de planta de localização do terreno (de preferência sobre extrato da Carta de Militar de Portugal, escala 1/25 000) e de documentação do mesmo (matriz e registo prediais).

Estes Serviços emitirão um ofício de resposta, com a indicação dos elementos documentais apresentados, e um extrato da carta da REN com a delimitação do terreno, datado e carimbado.

A emissão do extrato certificado está sujeita a pagamento prévio de taxa no valor fixado no ponto 3. do título II da tabela de taxas da Portaria n.º 314/2010, de 14 de junho.

Pode verificar quais são os usos ou ações compatíveis em áreas da REN no quadro do Anexo II do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual (RJREN).

Os usos e ações compatíveis são todos os indicados nesse quadro como isentos de comunicação prévia ou sujeitos a comunicação prévia, que cumpram as condições e os requisitos de admissão definidos no Anexo I da Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro.

Não é necessário, se no quadro de usos e ações compatíveis, identificados no Anexo II do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual (RJREN), o uso ou ação em questão estiver isento de comunicação prévia, e se o mesmo cumprir as condições e os requisitos aplicáveis, descritos no Anexo I da Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro.

O princípio subjacente é o da auto-responsabilização do agente promotor do uso ou ação, o qual deverá assegurar-se previamente das condições de isenção do controlo prévio da CCDR, sendo que esta e outras entidades, no âmbito das suas competências em matéria de fiscalização, exercem o controlo sucessivo dos usos e ações praticadas em áreas integradas na REN.

Os elementos instrutórios a apresentar no âmbito de uma comunicação prévia em área da REN constam no Anexo III da Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve disponibiliza aqui um formulário com uma lista instrutória para apoio aos procedimentos de comunicação prévia.

A ampliação de edificações existentes é suscetível de concretização nas tipologias da REN indicadas no título I do quadro de usos e ações compatíveis do Anexo II do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual (RJREN).

As condições e requisitos a que deve obedecer a ampliação de edificações existentes constam no Anexo I da Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro.

A ampliação de uma edificação destinada a usos industriais e de energia e recursos geológicos, é sujeita ao cumprimento cumulativo dos requisitos de admissão definidos na alínea e) do título I do Anexo I da portaria acima identificada.

A ampliação de uma edificação destinada a empreendimentos de turismo em espaço rural, de turismo de natureza ou de turismo de habitação, é sujeita ao cumprimento cumulativo dos requisitos constantes na alínea f) do mesmo título e anexo.

Se a ampliação da edificação existente se destinar a habitação ou a outros usos não identificados nas pretensões anteriores (como sejam outros empreendimentos turísticos e equipamentos de utilização coletiva) a mesma é sujeita ao cumprimento cumulativo dos requisitos definidos na alínea g) do citado título e anexo da citada Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro.

Caso a ampliação pretendida se enquadre nas situações acima referidas, deverá ser apresentada comunicação prévia a esta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), com os elementos instrutórios definidos no Anexo III da mesma portaria.

Em qualquer das situações enquadráveis, importa considerar as disposições constantes dos artigos 2.º a 5.º do mesmo diploma.

A apreciação das comunicações prévias por parte da CCDR está sujeita ao pagamento prévio de uma taxa, de acordo com os valores previstos no Anexo I da Portaria n.º 360/2015, de 15 de outubro, no prazo de 15 dias úteis após a emissão do respeito aviso de pagamento.

Plantação de olivais, vinhas, pomares e instalação de prados, sem alteração da topografia do solo, constitui uma ação elegível na alínea d), título III, Anexo II, do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual (RJREN).

A ação pode ser executada, se cumprir, cumulativamente, as seguintes condições definidas na correspondente alínea e título do Anexo I da Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro: Garantia que as ações minimizam o seu impacto na erosão dos solos, não afetam os leitos e margens dos cursos de água e não alteram significativamente a topografia do solo.

O Anexo II da mesma portaria não estabelece a necessidade de parecer obrigatório da Agência Portuguesa do Ambiente, IP, relativamente a essa ação compatível.

Esta ação apenas está sujeita a comunicação prévia à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) quando incida nas Faixas de proteção das águas de transição, nas Margens dos cursos de água e nas Áreas de instabilidade de vertentes (excluindo escarpas) e encontra-se isenta de comunicação prévia nas demais tipologias da REN em que a sua concretização é admitida.

Nas áreas de REN em que a plantação de árvores e afins está isenta de comunicação prévia, o princípio subjacente à sua concretização é o da autorresponsabilização do agente promotor, o qual deverá assegurar-se previamente das condições de isenção de controlo prévio, sendo que a CCDR e outras entidades, no âmbito das suas competências em matéria de fiscalização, procedem ao controlo sucessivo dos usos e ações praticadas em áreas integradas na REN.

Nas áreas de Reserva Ecológica Nacional (REN) podem realizar-se ações que sejam reconhecidas de relevante interesse público (RIP), desde que não se possam realizar de forma adequada em áreas não integradas na REN.

O reconhecimento de relevante interesse público é feito por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território e do membro do Governo competente em razão da matéria, o qual pode estabelecer, quando necessário, condicionamentos e medidas de minimização de afetação das áreas incluídas em REN.

No caso de infraestruturas públicas, nomeadamente rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, de abastecimento de água ou de saneamento, sujeitas a avaliação de impacte ambiental (AIA), a declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável, equivale ao reconhecimento de relevante interesse público.

Caso a ação que se pretenda ver reconhecida de relevante interesse público não seja uma infraestrutura pública ou não tenha sido sujeita a avaliação de impacte ambiental (AIA), para efeitos da instrução dos pedidos a submeter à superior consideração do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, torna-se necessário dirigir requerimento a esta CCDR juntando a ficha instrutória para o processo de reconhecimento de relevante interesse público de áreas da REN. (Ficha Instrutória que se encontra em “Instrução de Processos”).

A instrução do requerimento para esse efeito não pode ser feita por entidades particulares.