As exclusões de áreas integradas na REN destinam-se a viabilizar projetos de natureza pública e privada que não possam ser concretizadas no quadro dos usos e ações compatíveis em áreas de REN – do Anexo II do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual (RJREN) – ou que não sejam admissíveis face às condições e requisitos de admissão definidos na Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro.

As exclusões podem ocorrer nos procedimentos de delimitação da REN municipal, de alteração da delimitação da REN ou de alteração simplificada da delimitação da REN.

No âmbito do procedimento de delimitação da REN municipal, conforme decorre do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do RJREN, a necessidade de exclusão da REN é ponderada em função de áreas com edificações legalmente licenciadas ou autorizadas, bem como das destinadas à satisfação das carências existentes em termos de habitação, atividades económicas, equipamentos e infraestruturas.

No caso das alterações de delimitação da REN, é estabelecido no n.º 2 do artigo 16.º do RJREN que as propostas de alteração/exclusão da REN são fundamentadas na evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais decorrentes de projetos públicos ou privados a executar na área cuja exclusão se pretende.

De acordo com o enunciado no n.º 1 do referido artigo 16.º do RJREN, as alterações da delimitação da REN devem salvaguardar a preservação dos valores e funções naturais fundamentais, bem como a prevenção e mitigação de riscos para pessoas e bens, e conforme decorre do n.º 5, pressupõem a necessidade de cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes nos instrumentos de gestão territorial e nos demais regimes jurídicos de licenciamento.

No caso das alterações simplificadas da delimitação da REN, as propostas de alteração/exclusão da REN são fundamentadas, também, na evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais decorrentes de projetos públicos ou privados a executar, desde que cumprindo um dos requisitos estabelecidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 16.º-A do RJREN ou correspondam a projetos públicos ou privados objeto de procedimento de que resulte a emissão de declaração de impacte ambiental ou decisão de incidências ambientais favorável ou condicionalmente favorável.

Conforme disposto no n.º 12 desse artigo, o regime procedimental simplificado de alteração da delimitação da REN pressupõe, à semelhança do regime aplicado às alterações de âmbito normal, a necessidade de cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes nos instrumentos de gestão territorial e nos demais regimes jurídicos de licenciamento.