Acordo de pré-reforma – Adjunto do Senhor Presidente da Câmara Municipal de ...

Sobre o assunto em epígrafe, a Câmara Municipal de ..., em 2.11.2021, solicitou parecer que mereceu o registo de entrada nestes serviços n.º E07978-202111-AUT, relativo a um acordo de pré-reforma celebrado entre esta edilidade e um seu trabalhador, acordo esse datado de 9 de agosto do corrente ano, com produção de efeitos a 1 de outubro de 2021.

O trabalhador em causa, integrado no seu mapa de pessoal na carreira de assistente técnico daquela autarquia, foi nomeado adjunto do Presidente da Câmara, desempenhando essas funções desde 1 de outubro de 2009 até 1 de outubro de 2021.

É questionado se o valor base que deve incidir a pré-reforma é o valor da remuneração de adjunto (1.953,92 €) ou a referente à categoria em que efetivamente o trabalhador se encontra (assistente técnico – 961,18 €).

Vejamos:

O regime jurídico das autarquias locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual, determina no seu artigo 43.º, sob a epígrafe “Estatuto dos membros dos gabinetes de apoio pessoal” nos seus números 2, 4 e 5, o seguinte:

”2 - A remuneração dos adjuntos dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação é igual a 80 % da remuneração base do vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, da câmara municipal correspondente.

…4 - Os membros dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação são designados e exonerados pelo presidente da câmara municipal, sob proposta dos vereadores no caso do gabinete de apoio à vereação, e o exercício das suas funções cessa igualmente com a cessação do mandato do presidente da câmara municipal.

5 - Aos membros dos gabinetes de apoio referidos nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no diploma que estabelece o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo no que respeita a designação, funções, regime de exclusividade, incompatibilidades, impedimentos, deveres e garantias.”

Conforme decorre do n.º 4 acima transcrito, o adjunto da presidência é designado e exonerado pelo respetivo presidente cessando, igualmente, com a cessação do seu mandato.

E o n.º 5 remete os membros dos gabinetes de apoio dos números anteriores para o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo no que respeita a designação, funções, regime de exclusividade, incompatibilidades, impedimentos, deveres e garantias, regime este constante do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro.

Determina o artigo 10.º deste diploma sob a epígrafe “Garantias dos membros dos gabinetes” o seguinte:

“1 - Os membros dos gabinetes não podem ser prejudicados, por causa do exercício transitório das suas funções, na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficiem, bem como nos seus direitos, regalias e subsídios e outros benefícios sociais de que gozem na sua posição profissional de origem, ficando assegurado o regresso à situação jurídico-funcional que exerciam à data da sua designação.

2 - O tempo de serviço prestado no gabinete considera-se, para todos os efeitos, nomeadamente antiguidade e promoção, como prestado na categoria e na carreira que ocupava no momento da designação, mantendo o designado todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes a essa categoria e carreira, não podendo, pelo não exercício de actividade, ser prejudicado nas alterações de posicionamento remuneratório a que, entretanto, tenha adquirido direito, nem nos procedimentos concursais a que se submeta.

3 - Quando os membros dos gabinetes se encontrarem, à data da designação, investidos em cargo ou funções públicos de exercício temporário, por virtude da lei, acto ou contrato, ou em comissão de serviço, o exercício de funções no gabinete suspende o respectivo prazo ou exercício.

4 - O tempo de serviço prestado nos gabinetes suspende a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas para a aquisição de graus académicos, integradas ou não na carreira docente do ensino superior ou na carreira de investigação científica.

5 - Os membros dos gabinetes que cessem funções retomam automaticamente as que exerciam à data da designação, sem prejuízo do disposto na lei quanto à reorganização de serviços, quando aplicável.

6 - Durante o exercício de funções nos gabinetes os respectivos membros não estão sujeitos a avaliação do desempenho, não podendo contudo ser prejudicados na carreira, na antiguidade, na remuneração ou em quaisquer outros efeitos associados àquela avaliação.

7 - Os membros dos gabinetes gozam dos benefícios concedidos pelos Serviços Sociais da Administração Pública.”

 

Da conjugação do n.º 1 com o n.º 5 deste artigo, forçoso é concluir que, sendo o cargo de adjunto do gabinete do presidente da câmara, lugar transitório de designação, a cessação de funções reconduz o trabalhador à sua posição profissional de origem.

Este é aliás o entendimento da DGAEP (Direção-geral da Administração e do Emprego público) e quando nas suas FAQ´s sobre a pré-reforma no n.º 5 questiona[1]: “Qual a remuneração base a considerar para efeitos de pré-reforma caso o trabalhador se encontre a desempenhar funções de natureza temporária, designadamente como dirigente ou membro de Gabinete governamental?

A remuneração base a considerar será a que corresponde à posição e ao nível remuneratório da carreira e categoria de que o trabalhador é titular.”

Face ao exposto, conclui-se que o valor base que deve incidir a pré-reforma é o valor da remuneração de assistente técnico.

Este é salvo melhor opinião o entendimento para a questão colocada.

 

[1] Consultável: https://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f3-8eb7-4b56-932f-f084b9abab44&ID=68000000

Data de Entrada
Número do Parecer
2021/027