Atestado de residência

Sobre o assunto em epígrafe, deu entrada nesta CCDR Algarve com o registo E04947-202107-AUT de 01.07.2021, um pedido de parecer subscrito pelo Sr. Presidente da Junta de Freguesia de …, a fim de obter pronuncia sobre um requerimento apresentado via email, por um cidadão de nacionalidade guineense no sentido de este obter um atestado de residência.

Tal atestado, comprovativo de que o requerente permaneceu ininterruptamente em Portugal nos últimos 10 anos, é um dos elementos necessários à instrução do processo conducente à atribuição da nacionalidade portuguesa.

Acompanhou o referido requerimento declarações de frequência escolar entre os anos de 2005 a 2012; cópia de passaporte da República da Guiné-Bissau emitido em 16.03.2015 e válido até 16.03.2020; cartão emitido em 09.11.1995 pelo Ministério das Finanças de atribuição de número de identificação fiscal 219642591 (NIF); cartão de beneficiário da segurança social n.º 117194560 emitido em 14.10.1996.

I

Quadro normativo

Diplomas em análise:

- Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na versão atualizada pela Lei n.º 66/2020, de 4 de novembro, que estabelece o RJAL (regime jurídico das autarquias locais), aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico;

- Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua 11.ª versão atual, constante da Lei Orgânica n.º 2/2020 de 10 de novembro – Lei da nacionalidade;

- Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro na sua versão atual - Regulamento da Nacionalidade Portuguesa;

- Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decreto-Lei n.º 29/2000, de 13 de março, Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, e Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa.

 

II

Apreciação

 

Como é sabido, podem adquirir a nacionalidade derivada os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido/requerimento, dirigido ao Ministro da Justiça - artigos 6.º n.º 5 da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81 de 03 de outubro) e 23.º do Regulamento da Nacionalidade (Decreto-Lei n.º 237-A/2006 de 14 de dezembro), desde que sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa, conheçam suficientemente a língua portuguesa e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa. Esta mesma informação é também consultável em:  https://www.irn.mj.pt/sections/irn/a_registral/registos-centrais/docs-da-nacionalidade/aquisicao/n/aquisicao-da/#Topostituto dos Registos e Notariado: Aquisição da Nacionalidade (mj.pt).

Nos termos do n.º 1, alínea rr), do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro compete à junta de freguesia passar atestados, e ao respetivo presidente assinar os respetivos atestados e certidões de acordo com a alínea l) do artigo 18.º.

Por outro lado, o Decreto-lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação, estabelecendo medidas de modernização administrativa, define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa dispõe no seu artigo 34.º sob a epígrafe: “Atestados emitidos pelas juntas de freguesia” o seguinte:

 “1 - Os atestados de residência, vida e situação económica dos cidadãos e os termos de identidade e justificação administrativa passados pelas juntas de freguesia nos termos das alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, são emitidos desde que qualquer dos membros do respetivo executivo ou da assembleia de freguesia tenha conhecimento direto dos factos a atestar, ou quando a prova desses factos seja feita por testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia ou ainda por outro meio legalmente admissível, nomeadamente testemunho oral ou escrito do técnico ou assistente social da área onde o cidadão pernoita, no caso de se tratar de atestado requerido por pessoa em situação de sem-abrigo.

2 - Nos casos de urgência, o presidente da junta de freguesia pode passar os atestados a que se refere este diploma, independentemente de prévia deliberação da junta.

3 - Não está sujeita a forma especial a produção de qualquer das provas referidas, devendo, quando orais, ser reduzidas a escrito pelo funcionário que as receber e confirmadas mediante assinatura de quem as apresentar.

4 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.

5 - A certidão, relativa à situação económica do cidadão, que contenha referência à sua residência faz prova plena desse facto e dispensa a junção no mesmo processo de atestado de residência ou cartão de eleitor.

6 - As certidões referidas no número anterior podem ser substituídas por atestados passados pelo presidente da junta.

7 - É gratuita a emissão dos atestados referidos no presente artigo, quando seja requerida por pessoa em situação de sem-abrigo.”.

Ora, salvo melhor opinião, na decorrência do que vimos referindo, o disposto neste normativo, dá resposta às eventuais dúvidas que o requerimento apresentado pudesse suscitar.

Resumindo, a Junta de Freguesia de … pode e deve emitir o atestado de residência solicitado ou por conhecimento direto dos factos a atestar de qualquer dos membros do respetivo executivo ou da assembleia ou, inexistindo esse conhecimento, por testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia, no caso o Sr. L….. e a Sra. H….. indicados no requerimento, após confirmação de estarem recenseados na freguesia (a circunstância de serem tios do requerente não é facto impeditivo).

É o que cumpre informar,

Data de Entrada
Número do Parecer
2021/023