Pedido de esclarecimento sobre as atividades enquadráveis – art.º 24.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro

Com a referência S-CMA/2021/13024 e data de 01.09.2021, remeteu a Câmara Municipal de …, um ofício que mereceu o registo de entrada n.º E06489-202109, de 02.09.2021, no qual solicita esclarecimentos quanto às atividades enquadráveis do artigo 24.º da Lei n.º 75-B/2020 de 31 de dezembro.

I

Os suplementos remuneratórios por trabalho executado em condições de risco, penosidade e insalubridade.

 

Esta matéria foi regulamentada pela 1.ª vez com a publicação do Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, que veio regulamentar as condições de atribuição dos suplementos de risco, penosidade e insalubridade, além de outras formas de compensação em função das particularidades da prestação de trabalho nessas condições.

No entanto, este decreto-lei fixou o regime de atribuição deste suplemento apenas para a administração central enquanto que, para as autarquias locais, a respetiva regulamentação deveria ser efetivada no prazo de 150 dias, o que nunca sucedeu. De facto, o artigo 12.º do referido diploma legal, relativo ao regime de transição, determinava que «Os suplementos e demais regalias atualmente atribuídos devem ser regulamentados, nos termos do presente diploma, no prazo máximo de 180 dias» e o artigo 13.º, que dizia respeito às autarquias locais, que «no prazo máximo de 150 dias serão igualmente regulamentadas as compensações, previstas no presente diploma, no âmbito de exercício de funções nos serviços e organismos da administração local».

Este diploma reconhecia que na Administração Pública existem determinados grupos de trabalhadores que «exercem a sua atividade profissional em situações suscetíveis de provocar um dano excecional na sua saúde que deve ser adequadamente compensado», seja por razões inerentes ao respetivo conteúdo funcional ou por razões resultantes de fatores externos.

Mas a verdade é que, duas décadas depois, as referidas compensações não estavam, ainda, a ser garantidas aos trabalhadores, tendo sido ultrapassados e ignorados os prazos determinados na legislação, o que representava claros prejuízos a quem trabalhava em condições de risco, penosidade e insalubridade. Entretanto, o Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, viria a ser expressamente revogado com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), ficando previstos os suplementos remuneratórios (vide artigo 73.º) sem que continuem a estar regulamentados. Quer isto dizer que os trabalhadores continuaram a executar funções suscetíveis de risco, penosidade e insalubridade sem que existisse um reconhecimento dessa condição e sem qualquer compensação. Posteriormente, também a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – passando, assim, o pagamento dos suplementos remuneratórios a estar estabelecido nesta lei que determina, na alínea b) do n.º 3 do seu artigo 159.º que os suplementos remuneratórios são devidos quando os trabalhadores sofram, no exercício das suas funções, condições de trabalho mais exigentes «De forma permanente, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de secretariado de direção». Obviamente, era fundamental que esses fatores de risco fossem minimizados por forma a prevenir os prejuízos que pudessem causar aos trabalhadores a eles expostos, tal como prevê a legislação em vigor sobre segurança e saúde no trabalho, que deve ser cabalmente cumprida. Contudo, nem sempre é possível evitar a existência dessas condições desfavoráveis, razão pela qual a legislação consagra a atribuição de diversos tipos de compensações em função da avaliação do respetivo grau de gravidade, da frequência e duração da exposição dos trabalhadores a essas circunstâncias. Contudo, a respetiva regulamentação que deveria ser efetivada, nunca o foi.

De facto, o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, relativo ao regime de transição, determinava que «Os suplementos e demais regalias atualmente atribuídos devem ser regulamentados, nos termos do presente diploma, no prazo máximo de 180 dias» e o artigo 13.º, que dizia respeito às autarquias locais, que «no prazo máximo de 150 dias serão igualmente regulamentadas as compensações, previstas no presente diploma, no âmbito de exercício de funções nos serviços e organismos da administração local».

Este diploma e os que lhe seguiram reconheciam que na Administração Pública existem determinados grupos de trabalhadores que «exercem a sua atividade profissional em situações suscetíveis de provocar um dano excecional na sua saúde que deve ser adequadamente compensado», seja por razões inerentes ao respetivo conteúdo funcional ou por razões resultantes de fatores externos.

Consciente deste facto, o legislador da Lei do Orçamento do Estado para 2021 consignou, no artigo 24.º da Lei n.º 75-B/2020[1], de 31 de dezembro, a atribuição de um suplemento de penosidade e insalubridade, nos termos do n.º 6 do artigo 159.º da LTFP, para a carreira geral de assistente operacional no que respeita às funções efetivamente desempenhadas nas áreas de:

  1. Recolha e tratamento de resíduos e tratamento de efluentes;
  2. Higiene urbana;
  3. Saneamento;
  4. Procedimentos de inumações, exumações, transladações, abertura e aterro de sepulturas.

Sobre esta matéria a DGAEP emitiu a Circular n.º 01/DGAEP/2021[2].

Nos termos do já referido artigo 24.º, nas autarquias locais compete ao órgão executivo sob proposta financeiramente sustentada do presidente da câmara, do presidente da junta ou do dirigente máximo do serviço quando aplicável, identificar e justificar no respetivo mapa de pessoal aprovado, os postos de trabalho da carreira geral de assistente operacional, cuja caracterização implica o exercício de funções em condições de penosidade e insalubridade no que respeita às áreas previstas no seu n.º 1 de que resulte comprovada sobrecarga funcional que potencie o aumento de probabilidade de ocorrência de lesão ou de um risco agravado de degradação do estado de saúde, devendo definir quais são as funções que preenchem esses requisitos de penosidade e insalubridade, e, ainda, qualificar o respetivo nível de insalubridade ou penosidade como baixo, médio ou alto de acordo com os n.ºs 3 e 4 deste mesmo artigo.

Na elaboração desta proposta, devem ser ouvidos os representantes dos trabalhadores e obtido o parecer fundamentado do serviço de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Face ao exposto, forçoso será de concluir que só podem beneficiar do suplemento remuneratório de penosidade insalubridade aqueles trabalhadores que exercendo funções nas áreas de atividade elencada no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, o façam em condições de que resulte comprovada sobrecarga funcional que potencie o aumento da probabilidade de ocorrência de lesão ou um risco potencial agravado de degradação do estado de saúde.

O elenco das áreas de atividade é claramente taxativo, não compreendendo outras áreas de atividade.

II

O Decreto–Lei n.º 93/2021 de 9 de novembro

Todavia, o legislador, reconhecendo que, por um lado, a penosidade e a insalubridade não são condições inerentes às próprias profissões ou atividades profissionais, mas sim dependentes das condições concretas do seu exercício, pelo que devem ser, prioritariamente, eliminadas ou diminuídas, através da aplicação das tecnologias e dos métodos de prevenção constantes da legislação em vigor sobre segurança e saúde no trabalho, e por outro, que nem sempre pode ser evitada a persistência dessas condições desfavoráveis, e tratando-se a Lei do Orçamento do Estado de um diploma de efeitos transitórios, reportados ao ano para o qual é aprovada e se mantêm a sua atualidade, foi opção do legislador alargar o seu âmbito de aplicação a outras situações de idêntica penosidade e insalubridade através do recente decreto-lei acima epigrafado.

Com efeito, às áreas já antes consideradas no elenco taxativo do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, o legislador veio agora acrescentar no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 93/2021, de 9 de novembro, duas novas áreas, uma respeitante à limpeza de canis e recolha de cadáveres animais e outra ao asfaltamento de rodovias.

Apesar de se manterem os procedimentos, os vários níveis de insalubridade e penosidade, em termos de valores diários a abonar, foram melhor objetivados através do seu artigo 4.º, alíneas a), b) e c), que correspondem a:

“a) Nível baixo de insalubridade ou penosidade: € 3,36;

  b) Nível médio de insalubridade ou penosidade: € 4,09;

  c) Nível alto de insalubridade ou penosidade: € 4,99 ou 15% da remuneração base diária, sendo abonado o que corresponda ao valor superior.

Note-se que este Decreto-Lei, de acordo com o seu artigo 5.º, só entra em vigor no próximo dia 1 de janeiro de 2022.

Em suma:

O suplemento de penosidade e insalubridade previsto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, aplica-se aos trabalhadores integrados na carreira geral de assistente operacional para as áreas taxativas nele constantes, áreas estas que serão alargadas, a partir de 1 de janeiro de 2022, por via da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 93/2021, de 9 de novembro, a duas outras áreas: “a limpeza de canis e recolha de cadáveres animais” e “ao asfaltamento de rodovias”.

É o que cumpre informar sobre o solicitado.

 

[1] Artigo 24.º

Suplemento de penosidade e insalubridade

1 - Nos termos do n.º 6 do artigo 159.º da LTFP, o suplemento remuneratório de penosidade e insalubridade da carreira geral de assistente operacional no que respeita às áreas de recolha e tratamento de resíduos e tratamento de efluentes, higiene urbana, do saneamento, dos procedimentos de inumações, exumações, trasladações, abertura e aterro de sepulturas de que resulte comprovada sobrecarga funcional que potencie o aumento da probabilidade de ocorrência de lesão ou um risco potencial agravado de degradação do estado de saúde, é atribuído por cada dia de trabalho efetivamente prestado em que seja reconhecido um nível de insalubridade ou penosidade baixo ou médio, sendo o seu valor diário abonado no intervalo entre 3,36 (euro) e 4,09 (euro), não sendo cumulável com outra prestação de idêntica natureza ou finalidade, independentemente da sua denominação.

2 - Nas situações em que seja reconhecido um nível de penosidade ou insalubridade alto, o valor do suplemento remuneratório atribuído por cada dia de trabalho efetivamente prestado em que o trabalhador esteja sujeito às condições corresponde a 15 % da remuneração base diária, não sendo cumulável com outra prestação de idêntica natureza ou finalidade, independentemente da sua denominação.

3 - Em cumprimento do disposto no presente artigo, nas autarquias locais compete ao órgão executivo, sob proposta financeiramente sustentada do presidente da câmara, do presidente da junta ou do dirigente máximo do serviço, quando aplicável, definir quais são as funções que preenchem os requisitos de penosidade e insalubridade, ouvidos os representantes dos trabalhadores e com parecer fundamentado do serviço de segurança, higiene e saúde no trabalho.

4 - Para efeitos do número anterior, anualmente, o empregador público deve identificar e justificar no mapa de pessoal os postos de trabalho cuja caracterização implica o exercício de funções naquelas condições.

 

[2]

 Consultável em https://www.dgaep.gov.pt/upload/Legis/circular_01_dgaep_2021.pdf

 

Data de Entrada
Número do Parecer
2021/025