Remuneração em caso de mobilidade intercarreiras - Junta de Freguesia de …

Através de email de 25 de maio de 2022, o Sr. Presidente da Junta de Freguesia de … vem solicitar parecer jurídico sobre a remuneração em caso de mobilidade intercarreiras de um trabalhador integrado na carreira e categoria de assistente técnico, detentor da posição remuneratória 1, nível remuneratório 5 da tabela remuneratória única, para a carreira de técnico superior. O trabalhador em causa é titular do nível habilitacional exigido na carreira de grau de complexidade funcional 3 (técnico superior) para a qual irá ser sujeito a mobilidade, sendo, neste caso, exigido o grau académico de mestre (detido pelo trabalhador).

A nossa dúvida surge ao intersetarmos os n.os 2 e 3 do artigo 153.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com o n.º 7 do artigo 38.º dessa mesma lei, observando, concomitantemente, os princípios da igualdade e da razoabilidade e, sobremaneira, a alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º que a Constituição da República Portuguesa preceitua, de que “para trabalho igual salário igual”.

 

II - Análise:

De acordo com os dados fornecidos, está em causa a remuneração em caso de mobilidade entre diferentes carreiras, para o exercício de funções inerentes a carreira cujo grau de complexidade é superior à carreira na qual o trabalhador está inserido, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (versão atualizada).

No caso descrito, trata-se da mobilidade da carreira de assistente técnico para a carreira de técnico superior.

Para determinar o posicionamento remuneratório na situação de mobilidade intercarreiras são aplicáveis as regras previstas no artigo 153.º da LTFP:

Em regra, o trabalhador nunca pode auferir remuneração inferior à que corresponde à categoria de que é titular, por força do n.º 2 deste artigo.

De seguida, em conformidade com o n.º 3 do mesmo artigo 153.º, importa comparar a primeira posição remuneratória da categoria correspondente à função que o trabalhador vai exercer e a primeira posição daquela que é titular:

Neste caso, a primeira posição remuneratória da carreira/categoria onde o trabalhador vai exercer funções (destino) é superior à primeira posição remuneratória da carreira/categoria onde o trabalhador se encontra a exercer funções (origem), de acordo com a Tabela Remuneratória Única (TRU)[1]:

1.ª posição remuneratória de técnico superior, nível remuneratório 11, montante em 2022: 1 007,49€

1.ª posição remuneratória de assistente técnico, nível remuneratório 5, montante em 2022:709,46€.

De acordo com o n.º 3 do artigo 153.º da LGTFP, a sua remuneração será acrescida para a posição/nível remuneratório da carreira/categoria de destino, mais próximo daquele que corresponde ao seu posicionamento na categoria de que é titular.

Em resultado, o trabalhador é posicionado na 1.ª posição remuneratória, nível remuneratório 11, da carreira de técnico superior.

Em resposta à segunda parte da questão colocada, no sentido deste posicionamento ir além da 1ª posição remuneratória, cumpre distinguir que esta possibilidade está relacionada com a utilização e amplitude conferida pelo mecanismo de negociação previsto no n.º 7 do artigo 38.º da LGTFP, enquanto regra mínima para a determinação do posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal, que configura uma modalidade de recrutamento distinta da situação de mobilidade, nos termos dos artigos 30.º e 33.º da LGTFP.

Porém, nas situações de consolidação da mobilidade intercarreiras na carreira técnica superior, de acordo com os requisitos previstos no artigo 99.º-A da LGTFP, para determinação do posicionamento remuneratório são aplicáveis as regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal.

E deste modo, transcreve-se a informação disponibilizada pela DGAEP, na seguinte FAQ[2]:

Como se determina o posicionamento remuneratório dos trabalhadores que consolidam a sua mobilidade intercarreiras ou intercategorias, nos termos do artigo 99.º-A da LGTFP?

A determinação do posicionamento remuneratório em sede de consolidação da mobilidade intercarreiras ou intercategorias considera-se, por regra, que a remuneração auferida a título transitório passa a integrar a esfera jurídica dos trabalhadores no momento da consolidação, mantendo-se nos seus exatos termos.

Contudo, nas situações de consolidação da mobilidade intercarreiras na carreira técnica superior e na carreira especial de inspeção, são aplicáveis as regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal. Tal significa que:

  1. Nas situações de consolidação da situação de mobilidade intercarreiras na carreira técnica superior o empregador não pode posicionar os trabalhadores detentores de licenciatura ou de grau académico superior na primeira posição remuneratória da carreira de técnico superior (artigo 38.º/7 da LTFP); (…)”.

Em face do exposto, na consolidação da situação de mobilidade intercarreiras, o trabalhador deve ser posicionado na 2.ª posição remuneratória, da carreira/ categoria de técnico superior, nível 15.

 

III - Conclusão:

- Um trabalhador que se encontre integrado na carreira e categoria de assistente técnico, posicionado na 1.ª posição remuneratória, nível 5, aquando da constituição da situação de mobilidade intercarreiras deve ser posicionado na 1.ª posição remuneratória da carreira e categoria de técnico superior, nível 11 (TRU), de acordo com as regras constantes do n.º 3 do artigo 153.º da LTFP;

- Contudo, no caso de consolidação da situação de mobilidade intercarreiras, o trabalhador deve ser posicionado na 2.ª posição remuneratória, da carreira e categoria de técnico superior, nível 15 (TRU).

 

 

 

[1] Tabela Remuneratória Única, aprovada pelo Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de julho, que estabelece os níveis da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional; atualização cf. o Decreto-Lei n.º 109-A/2021, de 7 de dezembro; cf. o Sistema Remuneratório da Administração Pública, SRAP 2022 (dgaep.gov.pt).

[2] De acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 18.º do LOE para 2019, Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, ao determinar que, para efeitos de aplicação do artigo 99.º-A da LTFP, são aplicáveis as regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal às situações de mobilidade intercarreiras.

Data de Entrada
Número do Parecer
2022/018