Âmbito temporal da atualização da remuneração dos bombeiros sapadores - Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho

Deu entrada nesta CCDR Algarve, em 10.08.2021, um ofício subscrito pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de … que mereceu o registo de entrada E05974-202108, no qual formula o pedido em assunto.

Tal pedido tem por base o facto de alguns profissionais da carreira de bombeiros sapador insistirem no pagamento da atualização correspondente a 15% do vencimento relativa ao ano de 2019, no período de 03 de julho a 31 de dezembro desse ano, que consideram devido porquanto o diploma legal entrou em vigor a 3 de julho de 2019, questionando a entidade consulente então quando seria devida a primeira atualização gradual e em que data a mesma teria lugar:

a) a 03 de julho de 2019, data coincidente com a entrada em vigor do decreto-lei n.º 86/2019, de 2 de julho?

b) até 31 de dezembro desse mesmo ano, se se considerar que a atualização anual respeita ao ano económico?

c) até ao termo do primeiro ano de vigência do diploma, caso em que a primeira atualização das remunerações poderia ser feita até 02 de julho de 2020, caso em que a decisão por mim tomada enquanto dirigente máximo do serviço, de atualizar as ditas remunerações a 01 de janeiro de 2020, em 35%, se afigura correta?”.

Perante esta situação a Divisão Administrativa (DA) da C.M…., tomou posição através da informação n.º 7368/2021 de 02.08.2021, que veio em anexo ao ofício acima referido.

Vejamos:

I

O Decreto–Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, distingue bombeiros municipais de bombeiros sapadores, mantendo duas realidades paralelas que não espelham as reais funções dos profissionais que se encontram integrados em ambas as carreiras, impondo-se a sua uniformização, o que veio a ser reconhecido pelo artigo 99.º da Lei n.º 114/107, de 29 de dezembro, que aprovou o orçamento do Estado para 2018.

Face ao idêntico conteúdo funcional destas duas carreiras o Decreto–Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, veio proceder à aplicação aos bombeiros municipais das categorias e das remunerações previstas para os bombeiros sapadores.

Dispõe, então, o n.º 1 do artigo 4.º deste diploma, para efeitos de equivalência de categorias atrás referidas, a aplicação da regra segundo a qual: “1 - Aos trabalhadores integrados na carreira de bombeiro municipal, é aplicável a estrutura da carreira de bombeiro sapador, nos seguintes termos:

  1. Os trabalhadores integrados na categoria de bombeiro de 3.ª classe passam a deter a categoria de sapador bombeiro;
  2. Os trabalhadores integrados na categoria de bombeiro de 2.ª classe passam a deter a categoria de subchefe de 2.ª classe;
  3. Os trabalhadores integrados na categoria de bombeiros de 1.ª classe passam a deter a categoria de subchefe de 1.ª classe;
  4. Os trabalhadores integrados na categoria de subchefe passam a deter a categoria de subchefe principal;
  5. Os trabalhadores integrados na categoria de chefe passam a deter a categoria de chefe de 2.ª classe.

2 - Os assistentes operacionais e assistentes técnicos que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, exerçam funções correspondentes ao conteúdo funcional das carreiras de bombeiro municipal e bombeiro sapador previstas no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na redação dada pelo presente decreto-lei, devidamente certificadas pela ANEPC, podem ser integrados na carreira de sapador bombeiro através de procedimentos concursais.

3 - Os procedimentos concursais referidos no número anterior devem iniciar-se no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei, podendo excecionalmente ser dispensados os requisitos de ingresso na carreira, designadamente relativos à idade.”

Para efeitos do novo posicionamento na tabela remuneratória da nova categoria o trabalhador integra o nível remuneratório de montante idêntico ou superior ao qual já possuía, sendo que tal posicionamento nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto–Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, deve realizar-se até 1 de janeiro de 2025, com atualizações anuais de, pelo menos 15% da diferença entre a remuneração resultante da alteração de categoria e a remuneração correspondente à categoria que detêm, sem prejuízo de os municípios poderem estabelecer prazo mais favorável.

Podemos compreender esta exigência do legislador, tendo em conta, por um lado, as legitimas expetativas dos trabalhadores a verem o seu nível remuneratório aumentado e condicente com a nova tabela, e, por outro, o reforço orçamental que cada município tem de previamente de prever para dar resposta a esta exigência legal.

Porém, o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99 de 22 de fevereiro, na sua versão atualizada assim a como a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico, consagra um conjunto de princípios e regras a observar na elaboração e execução dos orçamentos das autarquias locais.

Nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alínea a), da lei acima mencionada, compete à Assembleia Municipal aprovar as opções do plano, a proposta de orçamento, as respetivas revisões, bem como aprovar os mapas de pessoal dos serviços municipais.

De acordo com o artigo 27.º, n.º 2, do mesmo diploma, quer as opções do plano quer a proposta de orçamento para o ano seguinte têm lugar na sessão ordinária de novembro ou dezembro, ou em sessão extraordinária solicitada pelo presidente da câmara municipal em cumprimento de deliberação desta.

Um dos princípios que decorre do POCAL determina que, de acordo com a alínea d) do ponto 2.3.4.2, as despesas só podem ser cativadas, assumidas, autorizadas e pagas se, para além de legais, estiverem inscritas no orçamento e com dotação igual ou superior ao cabimento e ao compromisso respetivamente.

II

Dito isto, impõe-se, para efeitos da presente consulta, que se tente interpretar o que o legislador quis dizer com n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho.

Com já referido anteriormente, dispõe este normativo: “O posicionamento referido nos números anteriores deve realizar-se até 1 de janeiro 2025, com atualizações anuais de, pelo menos 15% da diferença entre a remuneração resultante da alteração de categoria e a remuneração correspondente à categoria que detêm, sem prejuízo de os municípios poderem estabelecer prazo mais favorável.”

Como entender, então, qual o alcance que o legislador atribuiu à expressão “…atualizações anuais...”.

Atentemos o que a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual – Lei esta que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias locais e das Entidades Intermunicipais – no seu artigo 9.º-A sob a epígrafe “Anualidade e plurianualidade”, dispõe nos seus n.ºs 1 e 5 respetivamente: “1- Os orçamentos das autarquias locais são anuais.” … e “5 - O ano económico coincide com o ano civil.”

Da conjugação deste normativo com os artigos 25.º, n.º 1, alínea a), e 27.º, n.º 2, da Lei n.º 75/2013, acima já mencionados, somos levados a concluir que as atualizações anuais só deverão ter lugar a partir do início do ano de 2020 de acordo com o orçamento aprovado para esse ano em respeito aos princípios da estabilidade orçamental (art.º 5.º, n.º 1) e autonomia financeira (art.º 6.º) constantes da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

Neste sentido encontra-se prejudicada a resposta afirmativa às questões a), b) e c) da entidade consulente.

É o que cumpre informar sobre o solicitado.

Data de Entrada
Número do Parecer
2021/022