Pedido de informação/esclarecimento

I - O pedido:

O Senhor Presidente da Junta de Freguesia de…, através de email de 20 de março de 2025, vem solicitar esclarecimento sobre a seguinte situação:

“Tendo em consideração a baixa que anexamos, e tratando-se de uma funcionária com descontos para a CGA, vimos solicitar a V. Exa., que nos informem se há lugar a remuneração na falta para assistência a membros do agregado familiar, e se houver como processar essa remuneração.”

 

II - Análise:

De acordo com o artigo 11.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro (redação atual), o regime de proteção social convergente (RPSC), abrange os trabalhadores admitidos na Administração Pública até 31 de dezembro de 2005 e que estavam sujeitos ao regime de proteção social da função pública, ou seja, inscritos na Caixa Geral de Aposentações.

Sendo esta situação da trabalhadora em causa, considera-se que está integrada neste regime, e nestes termos, abrangida pelo disposto nos artigos 14.º a 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (redação atual).

Assim, na situação de ausência para prestar assistência inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar, aplica-se o artigo 40.º da Lei n.º 35/2014, que determina a atribuição de um subsídio por assistência a familiares, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril (redação atual):

“Artigo 36.º

Subsídio por assistência a familiares

1 - Ao beneficiário, cujo regime de vinculação seja a nomeação, é atribuído o subsídio por assistência a familiares que visa compensar a perda de remuneração presumida motivada pela necessidade de assistência inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar que determine incapacidade temporária para o trabalho.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, integram o agregado familiar:

a) O cônjuge ou equiparado;

b) Parente ou afim na linha reta ascendente ou do 2.º grau da linha colateral.

3 - Para efeitos do cálculo e montante do subsídio, é aplicável o disposto nos artigos 21.º e 22.º, na alínea d) do n.º 5 do artigo 23.º e no artigo 24.º.

4 - Mantêm-se em vigor os artigos 85.º e 86.º do Regulamento constante do anexo ii da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, até à revisão do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.”

 

Deste modo, o montante do subsídio, por força da remissão estabelecida no n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril (redação atual), corresponde ao montante diário do subsídio para assistência a filho, 100% da remuneração de referência do beneficiário, de acordo com a alínea d) do n.º 5 do artigo 23.º do mesmo Decreto-Lei:

“5 - O montante diário dos restantes subsídios previstos no presente decreto-lei corresponde às seguintes percentagens da remuneração de referência do beneficiário: d) Subsídio para assistência a filho, 100 %;”

Este pagamento, relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo RPSC, compete aos serviços onde desempenham funções, conforme resulta do artigo 14.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (redação atual) e do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro (redação atual).

 

III – Em conclusão:

Em resposta à questão formulada, conclui-se que há lugar ao pagamento do subsídio previsto no artigo 40.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (versão atual), equivalente a 100% da remuneração de referência, nos termos da alínea d) do n.º 5 do artigo 23.º, por remissão do n.º 3 do artigo 36.º, ambos do Decreto-Lei 89/2009, de 9 de abril (versão atual).

Data de Entrada
Número do Parecer
2025/007