Pedido de parecer
I - O pedido:
O Senhor Presidente da Junta de Freguesia de…, através de email de 20 de maio de 2025, vem solicitar “parecer/informação acerca da emissão do atestado em como uma pessoa falecida residiu nesta freguesia, o qual nos foi requerido pela sua filha”.
De acordo com o Requerimento apresentado, a interessada pretende obter uma “Certidão da junta de freguesia a atestar que o meu pai (…), tinha ou teve residência em Portugal na (…). Em anexo envio caderneta predial (morada), CC da (requerente), CC e Assento de óbito (pai)”, juntando estes documentos.”
II - Análise:
Em matéria de atestados de residência, no âmbito das competências das juntas de freguesia, em reunião de Coordenação jurídica, realizada em 21 de novembro de 2024, foi formulada uma Solução Interpretativa Uniforme, homologada por despacho do Senhor Secretário de Estado das Autarquias Locais e do Ordenamento do Território, exarado em 08 de janeiro de 2025, a qual, depois de homologada, é vinculativa para a DGAL, IGF e CCDR, I.P., com o seguinte conteúdo[1]:
“Pergunta
A alínea rr) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (RJAL), determina que compete à junta de freguesia “Passar atestados”. Por sua vez o n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação (diploma que estabelece Medidas de modernização administrativa), refere, quanto a esta matéria o seguinte: “Os atestados de residência, vida e situação económica dos cidadãos, bem como os termos de identidade e justificação administrativa, passados pelas juntas de freguesia, nos termos das alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013,de 12 de setembro, devem ser emitidos desde que qualquer dos membros do respetivo executivo ou da assembleia de freguesia tenha conhecimento direto dos factos a atestar, ou quando a sua prova seja feita por testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia ou ainda por outro meio legalmente admissível. (…)”. Perante a redação destas duas disposições é frequentemente colocada a questão sobre a competência das juntas de freguesia para a emissão de atestados que não se encontrem taxativamente previstos na citada disposição, designadamente, os que comprovem a composição do agregado familiar.
Solução Interpretativa
Considerando que a formulação posteriormente consagrada pelo RJAL (“Passar atestados”) é manifestamente mais ampla, considera-se legítimo que as Juntas de Freguesia possam emitir atestados de composição do agregado familiar, aplicando-se por analogia o n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 135/99, ou seja, que tais atestados devam ser emitidos desde que qualquer dos membros do respetivo executivo ou da assembleia de freguesia tenha conhecimento direto dos factos a atestar, ou quando a sua prova seja feita por testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia ou ainda por outro meio legalmente admissível.
Fundamentação
A alínea rr) do n. º1 do artigo 16.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, determina, deforma genérica (e também não concretizadora das situações e termos a adotar para o efeito) que compete à junta de freguesia passar atestados, incumbindo ao presidente da junta de freguesia assinar, em nome da junta de freguesia, toda a correspondência, bem como os termos, atestados e certidões da competência da mesma, ao abrigo do consignado na alínea l) do n.º 1 do artigo 18.º. Por outro lado, como parece poder retirar-se do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 135/99 (“os atestados a que se refere este diploma”), o n.º 1 dirigiu-se, no âmbito de medidas de modernização e simplificação administrativa, aos atestados de residência, vida e situação económica dos cidadãos, bem como os termos de identidade e justificação administrativa, passados pelas juntas de freguesia, pelo que, daí se extrai que admitiu a existência de outros “atestados” e “termos” para além dos aí enunciados. Acresce que que não seria por decreto-lei e nesse âmbito da “simplificação “de procedimentos” que o legislador poderia restringir a competência mais ampla (“Passar atestados”, tout court) atualmente conferida pelo RJAL às Juntas de Freguesia.”
No seguimento desta Solução Interpretativa Uniforme, o atestado de residência deve ser emitido, desde que qualquer dos membros do respetivo executivo ou da assembleia de freguesia tenha conhecimento direto dos factos a atestar, ou quando a sua prova seja feita por testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia ou ainda por outro meio legalmente admissível.
No presente pedido não é mencionado se algum dos membros da Junta ou da Assembleia de Freguesia tem conhecimento direto dos factos.
Não tendo, importa verificar se o documento entregue, a caderneta predial, que menciona a morada do titular do imóvel à data em que foi obtida via internet (2022-06-09), poderá ser considerado para atestar a residência naquela morada e naquela data.
Trata-se do documento de identificação do imóvel, sobre a sua situação matricial e fiscal (localização, área, composição, proprietário e valor patrimonial), sendo a sua emissão da competência dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) onde os prédios se encontram situados, nos termos dos artigos os artigos 78.º e 93.º do Código do Imposto Municipal Sobre Imoveis (CIMI).
Assim, a caderneta predial atesta a morada/localização do imóvel, mas não atesta a residência do seu proprietário, o local onde este reside habitualmente, onde organiza a sua vida e onde se encontra o centro dos seus interesses, nos termos do artigo 82.º do Código Civil e do artigo 19.º da Lei Geral Tributária.
III – Em conclusão:
Face ao exposto, verificando-se que nenhum dos membros do respetivo executivo ou da assembleia de freguesia tem conhecimento direto sobre os factos em causa, poderá a requerente indicar o testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia.
[1] Disponível para consulta em: Portal Autárquico - Coordenação Jurídica