Não é necessário, se no quadro de usos e ações compatíveis, identificados no Anexo II do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual (RJREN), o uso ou ação em questão estiver isento de comunicação prévia, e se o mesmo cumprir as condições e os requisitos aplicáveis, descritos no Anexo I da Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro.

O princípio subjacente é o da auto-responsabilização do agente promotor do uso ou ação, o qual deverá assegurar-se previamente das condições de isenção do controlo prévio da CCDR, sendo que esta e outras entidades, no âmbito das suas competências em matéria de fiscalização, exercem o controlo sucessivo dos usos e ações praticadas em áreas integradas na REN.