Direitos a pagamentos de créditos finais no términus de contrato de trabalho a termo certo

Deu entrada nesta CCDR Algarve, email datado de 04.03.2022, da Junta de Freguesia da … e que mereceu o registo n.º E01891-202203-AUT, sobre o assunto em epígrafe em que é questionado o seguinte:

Quais os direitos em termos de créditos finais que um funcionário contratado a termo certo, a partir de 18 de abril de 2016 e que cessou o contrato a 17 de abril de 2019 (duração 3 anos) tem no términus do respetivo contrato.

Vejamos:

A Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designada LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, ao regular o vínculo de trabalho em funções públicas, sobre a matéria em assunto no seu artigo 293º sob a epígrafe “Caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo” determina, o seguinte no n.º 3: “Exceto quando decorra da vontade do trabalhador, a caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, calculada nos termos previstos no Código do Trabalho para os contratos a termo certo.”, remetendo, assim, para o Código do Trabalho o cálculo de tal compensação.

Assim, o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua versão atual, no artigo 344.º, sob a epígrafe “Caducidade do contrato de trabalho a termo certo”, no seu n.º 2, determina que: “ Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo por verificação do seu termo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada nos termos do artigo 366.º, salvo se a caducidade decorrer de declaração do trabalhador nos termos do número anterior.”

E o n.º 6 do artigo 366.º faz aplicar as disposições dos n.os 2 a 5, quanto aos limites neles estabelecidos ou seja no que se refere ao valor da compensação :

“a) O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;

b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida;

c) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;

d) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

3 - O empregador é responsável pelo pagamento da totalidade da compensação, sem prejuízo do direito ao reembolso, por aquele, junto do fundo de compensação do trabalho ou de mecanismo equivalente e do direito do trabalhador a acionar o fundo de garantia de compensação do trabalho, nos termos previstos em legislação específica.

4 - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo.

5 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último.

A entidade consulente nada refere quanto a eventuais créditos que possam existir por férias não gozadas por parte do trabalhador, mas sempre se dirá que cessando o contrato de trabalho o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respetivo subsídio, correspondente a férias vencidas e não gozadas, proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação (vide alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 245.º do Código do Trabalho).

Em conclusão.

1 – Tendo o contrato de trabalho a termo certo caducado no final do prazo estipulado e tendo a entidade empregadora feito a legal comunicação prevista no n.º 1 do artigo 344.º do Código do Trabalho, o trabalhador tem direito a receber a compensação prevista no n.º 2 do mesmo normativo (18 dias de retribuição por cada ano completo de antiguidade) calculada com base no artigo 366.º do mesmo código.

2 – Cessando o contrato de trabalho no final do prazo estipulado, o trabalhador tem direito, igualmente, a receber a retribuição de férias e respetivo subsídio, correspondente a férias vencidas e não gozadas, proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação (vide alíneas a) e b) do n. º1 do artigo 245.º do Código do Trabalho).

É o que nos cumpre informar sobre o solicitado.

Data de Entrada
Número do Parecer
2022/016