EMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO DE FACTO PELAS JUNTAS DE FREGUESIA

I - ENQUADRAMENTO

Através de e-mail de 07-06-2021 da Junta de Freguesia de ….. (Registo n.º 67_2021 do referido órgão autárquico), deu entrada nestes Serviços um pedido de parecer jurídico registado com a referência E04315-202106-AUT relativo ao assunto em epígrafe.

Por despacho via file-doc do dia 08-06-2021 foi solicitado ao signatário a emissão do parecer pedido pelo referido órgão autárquico.

II - O PEDIDO

Da leitura do e-mail da entidade consulente, resulta que pretende obter-se resposta às seguintes 9 questões:

  1. A Declaração de união de facto não está contemplada no âmbito das competências descritas no Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de setembro. O facto de constar na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, faz com que haja essa obrigação para as Juntas de Freguesia?
  2. O Ofício Circular n.º 20183, de 03-03-2016, da Autoridade Tributária e Aduaneira harmonizou o procedimento de comprovação da existência de união de facto para efeitos de IRS, quando no registo não esteja evidenciada a identidade do domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante um período mínimo de 2 anos, sendo que na alínea c) refere que caso não se verifique a identidade do domicílio fiscal, a prova da união de facto, designadamente quanto ao período mínimo de duração de dois anos da mesma, pode ser efetuada mediante qualquer meio legalmente admissível. Quais são os meios legalmente admissíveis?

Uma vez que o Ofício Circular n.º 20183, de 03-03-2016, da Autoridade Tributária e Aduaneira dispõe na alínea c) que no caso de prova da união de facto mediante declaração emitida pela junta de freguesia, o documento deve ser acompanhado por declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de 2 anos, e de certidão de cópia integral do 

  1. registo de nascimento de cada um deles, para a Junta de Freguesia emitir a declaração de união de facto, deverá exigir aos requerentes, mesmo sem residência fiscal atualizada, tenham de estar a residir na freguesia há mais de dois anos?
  2. Uma vez que não está previsto na lei, que documentos/meios de prova deverá a Junta solicitar aos requerentes?
  3. Poderá a Junta de Freguesia emitir a declaração de união de facto a cidadãos estrangeiros, sem residência legal em Portugal, que aguardam a sua legalização?
  4. Quais os documentos que deve solicitar a cidadãos estrangeiros sem residência legal em Portugal, não recenseados, que aguardam a sua legalização?
  5. Que procedimento deverá ser tomado para essas certidões emitidas pelo país de origem dos requerentes?
  6. Qual o prazo admissível para aceitar como válida uma certidão de cópia integral do registo de nascimento, após a data da sua emissão?
  7. Deverá ser exigida a exibição do original da certidão?

III - QUADRO NORMATIVO

Diplomas em análise:

- Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, com as alterações da Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro - Código do Procedimento Administrativo (CPA);

- Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decreto-Lei n.º 29/2000, de 13 de março, Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, e Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa;

- Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na versão atualizada pela Lei n.º 66/2020, de 4 de novembro, que estabelece o RJAL (regime jurídico das autarquias locais), aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico;

-  Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, com as alterações da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, da Lei n.º 2/2016, de 29 de fevereiro, da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto e da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou medidas de proteção das uniões de facto;

- Lei n.º 13/99, de 22 de fevereiro, com as alterações da Lei n.º 3/2002, de 08 de janeiro, da Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08 de setembro,  da Lei Orgânica n.º 5/2005, de 08 de setembro, da Lei n.º 47/2008, de 27 de agosto, da Lei n.º 47/2018, de 13 de agosto e da Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro, que estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral;

- Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as alterações da Lei n.º 29/2012, de 09 de agosto, da Lei n.º 56/2015, de 23 de junho, da Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, da Lei n.º 59/2017, de 31 de julho , da Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto , da Lei n.º 26/2018, de 05 de julho, e da Lei n.º 28/2019, de 29 de março, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional; e

- Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de junho, na sua redação atualizada, que lhe foi conferida pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, Código de Registo Civil.

 

IV - APRECIAÇÃO / PARECER

A junta de freguesia consulente começa por colocar a questão de saber se como a declaração de união de facto não está contemplada no âmbito das competências descritas no Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de setembro. O facto de constar na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, faz com que haja essa obrigação para as Juntas de Freguesia.

As juntas de freguesias têm competência para emitir atestados, declarações, certidões, termos e justificações administrativas, conforme resulta dos artigos 82.º a 84.º do CPA, bem como do art.º 34.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, conjugado com as alíneas qq) e rr) do n.º 1 do art.º 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Dado que a lei é o fundamento, o critério e o limite de toda a atividade administrativa, as juntas de freguesia, como qualquer outro serviço da administração pública central ou local, está sujeita ao princípio da legalidade a que se referem os artigos 2.º e 3.º do CPA.

Como é sabido, existe união de facto quando um casal, independentemente do sexo, vive em conjunto em condições análogas aos dos cônjuges (portanto, com um relacionamento estável e partilhando casa) há dois anos (cf. dispõe no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio).

Os cidadãos que vivem em união de facto podem requerer a emissão de declaração de união de facto, sendo que quando ambas as pessoas tiverem filhos em comum, estes também podem solicitar prova da união de facto.

A emissão de declarações de união de facto pelas juntas de freguesia, não se encontra prevista expressamente, na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Declaração de Retificação n.º 46-C/2013, Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro, Lei n.º 25/2015, de 30 de março, Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o (regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico), e no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, 73/2014, 13 de maio, Declaração de Retificação n.º 30/2014, de 18 de junho, e Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, (que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão, e reúne, de uma forma sistematizada, as normas vigentes no contexto da modernização administrativa).

Não obstante a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, ser posterior à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, no regime jurídico das autarquias locais não se encontra expressamente prevista como competência material a emissão de declarações de união de facto pelas juntas de freguesia, como acontece quanto aos atestados, termos e certidões.

Quanto ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, sendo o mesmo anterior à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, naturalmente que aquele diploma não poderia prever a publicação da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio.

O Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, foi posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, 73/2014, 13 de maio, Declaração de Retificação n.º 30/2014, de 18 de junho, e Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, mas aquando das suas alterações não foi elencada a emissão de declarações de 

união de facto pelas juntas de freguesia. Tal parece ter-se tratado de uma opção do legislador, pois aquele diploma estabelece medidas de modernização administrativa, e os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão.

Apesar de a declaração de união de facto não estar contemplada no âmbito das competências materiais descritas no Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de setembro, o facto de constar na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, faz com que haja essa obrigação para as Juntas de Freguesia, porquanto esta Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, veio implementar várias medidas de proteção das uniões de facto, que têm de ser respeitadas por toda a sociedade, pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, pelo que obviamente as autarquias locais também têm de lhe dar cumprimento.

A citada Lei foi alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, Lei n.º 2/2016, de 29 de fevereiro, Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto e Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro. Tratando-se de uma Lei da Assembleia da República, com um caráter abrangente, tendo em vista o assegurar e efetivar a situação jurídica/os direitos civis de quem vive em união de facto, apesar de não ser um diploma específico das autarquias locais – como o são a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril – tem de ser respeitado por toda a sociedade, pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, pelo que obviamente as autarquias locais também têm de lhe dar cumprimento, pois caso contrário não seria possível assegurar os direitos das pessoas que vivem em união de facto, para os efeitos elencados na citada Lei n.º 7/2001, de 11 de maio.

Ora se tal não se conseguisse efetivar na sociedade portuguesa, tal seria muito prejudicial para os cidadãos que vivem em união de facto, constituindo um desrespeito pelo princípio da igualdade inserto no artigo 13.º da  Constituição da República Portuguesa que reza que “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei” e que “ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”, bem como do princípio de que a todos os cidadãos tem de ser assegurada a proteção legal contra quaisquer formas de discriminação consagrado na parte final do n.º 1 do artigo 26.º  da nossa Lei Fundamental.

2. Quanto ao facto de o Ofício Circular n.º 20183, de 03-03-2016 da Autoridade Tributária e Aduaneira ter harmonizado o procedimento de comprovação da existência de união de facto 

para efeitos de IRS, e indicar que quando no registo não esteja evidenciada a identidade do domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante um período mínimo de 2 anos, a prova da união de facto, designadamente quanto ao período mínimo de duração de dois anos da mesma, pode ser efetuada mediante qualquer meio legalmente admissível, importa referir o seguinte quanto aos meios legalmente admissíveis:

Conforme decorre dos princípios gerais de direito, a declaração é uma afirmação (verbal ou escrita), declaratória da existência ou não de um direito ou de um fato em relação a algo ou alguém, podendo ser favorável ou não.

O n.º 1 do artigo 2.º-A da Lei n.º 7/2001 de 11 de maio, aditado pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, dispõe que “na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível”.

Tal como os atestados a que se refere o artigo 34.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, quer-nos parecer que também as declarações de união de facto devem ser emitidas desde que qualquer dos membros do respetivo executivo ou da assembleia de freguesia tenha conhecimento direto dos factos, ou quando a sua prova seja feita por testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia. Segundo o n.º 3 deste mesmo artigo, a produção de qualquer das provas referidas não está sujeita a forma especial.

Após ser feita a prova, a Junta de Freguesia pode emitir a declaração, devendo ser explicitado o modo de obtenção da prova respetiva, a qual pode e deve constar da declaração.

Mas repare-se que uma coisa é o “meio de prova”, outra é o meio de “obtenção da prova”. A prova é o conhecimento que pode ser obtido quer pelo facto de qualquer dos membros do respetivo executivo ou da assembleia de freguesia ter conhecimento direto dos factos, quer obtida por consulta do sistema informático, quer mediante apresentação de prova (documental, testemunhal, por presunção, confissão ou por inspeção, cf. artigos 341.º a 396.º do C.C.).

Relativamente a outros meios legais admissíveis, possibilita ainda o citado artigo 34.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, quanto aos atestados, recorrer a qualquer outro meio legalmente admissível. Para além dos meios de prova anteriormente enumerados, a consulente, no nosso modo de ver, tal como quanto aos atestados, pode também para efeitos de emissão da declaração de união de facto aceder à morada de qualquer cidadão, através da base de dados do recenseamento eleitoral (BDRE), no âmbito do Sistema de 

Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral (SIGRE), nos termos definidos na Lei n.º 13/99, de 22 de março, na redação dada pela Lei n.º 47/2008, de 27 de agosto.

O SIGRE assegura, centralmente, a gestão automática do recenseamento eleitoral, baseado na morada, nome e número do título válido de identificação através da BDRE, atualizando e consolidando a informação que dela consta e o recenseamento automático dos cidadãos, mediante a adequada interoperabilidade com os serviços do cartão de cidadão, com o sistema de identificação civil nacional, com o sistema integrado do SEF, bem como, relativamente aos residentes no estrangeiro, com a informação pertinente fornecida pela área governativa dos negócios estrangeiros. O SIGRE integra informação completa e atualizada relativa à ligação unívoca entre códigos postais, localidades e postos de recenseamento, com base na comunicação dos dados mantidos ou recolhidos pelas juntas/uniões de freguesia ou câmaras municipais, em relação à respetiva área geográfica. O SIGRE integra de igual modo, informação disponibilizada pela área governativa dos negócios estrangeiros relativa à ligação unívoca entre localidades, países, representações diplomáticas portuguesas e comissões recenseadoras.

Todos os cidadãos nacionais, residentes no território nacional, maiores de 17 anos, são, oficiosa e automaticamente, inscritos na BDRE, sendo a informação para tal necessária obtida com base na plataforma de serviços comuns do cartão de cidadão.

Sendo consultada a BDRE, através do Portal SIGRE, a mesma é um dos meios idóneos e legalmente admissíveis, que se enquadra nos requisitos do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, para atestar a residência e emissão de atestados de residência, pelo que de igual modo o será para efeitos de emissão de declarações de união de facto, mediante apresentação cumulativa de declaração testemunhal.

3. Seguidamente é questionado pela Junta de Freguesia consulente se, para emitir a declaração de união de facto, deverá exigir aos requerentes, mesmo sem residência fiscal atualizada, que tenham de estar a viver em união de facto há mais de dois anos? Parece-nos que sim, uma vez que a própria Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, alterada pela Lei n.º 23/2010 de 30 de agosto, dispõe que no caso de prova da união de facto mediante declaração emitida pela junta de freguesia, o documento deve ser acompanhado por declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de 2 anos, e de certidão de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles. Assim, para que a junta de freguesia possa emitir a 

declaração de união de facto, deverá exigir aos requerentes, mesmo sem residência fiscal atualizada, prova de que estão a residir em união de facto há mais de dois anos.

4. Quanto à questão de saber quais os documentos/meios de prova que os requerentes deverão juntar, parece-nos que tal poderá ser feito mediante apresentação, para além dos documentos de identificação, certidão de cópia integral do Registo de Nascimento dos requerentes e certidão de cópia integral do Registo de Nascimento do falecido (quando for o  caso), de declaração sob compromisso de honra (nos termos e para os efeitos do disposto do n.º 2 do art.º 2-A e do n.º 2 do art.º 1 da Lei n.º 7/2001 de 11 de maio, alterada pela Lei n.º 23/2010 de 30 de agosto, que vivem em união de facto, há mais de dois anos, e que declaram também que não se encontram em situação impeditiva da atribuição dos direitos fundados em união de facto estabelecidos no art.º 2.º da citada lei e que têm conhecimento que as falsas declarações são punidas nos termos da lei penal).

5. Seguidamente, a junta de freguesia consulente questiona se poderá emitir a declaração de união de facto a cidadãos estrangeiros, sem residência legal em Portugal, que aguardam a sua legalização.

As medidas de proteção das uniões de facto constantes da Lei n.º 7/2001 de 11 de maio, alterada pela Lei n.º 23/2010 de 30 de agosto, não exigem que se tratem de cidadãos nacionais, pelo que os estrangeiros não podem ser excluídos do seu âmbito de aplicação. Ademais, se não fosse permitido emitir declarações de união de facto a cidadãos estrangeiros, tal tratamento constituiria uma discriminação injusta que violaria o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º conjugado com a parte final do n.º 1 do artigo 26.º da nossa Lei Fundamental.

Conforme é sabido, estrangeiro é todo aquele que não prove possuir a nacionalidade portuguesa, e estrangeiro residente é o estrangeiro habilitado com título válido de autorização de residência em Portugal.

A Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, com as alterações da Lei n.º 29/2012, de 09 de agosto, da Lei n.º 56/2015, de 23 de junho , da Lei n.º 63/2015, de 30 de junho , da Lei n.º 59/2017, de 31 de julho , da Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto , da Lei n.º 26/2018, de 05 de julho , e da Lei n.º 28/2019, de 29 de março, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, dispõe que  existem títulos de permanência em território nacional que, pelas características que legalmente assumem, conferem aos seus portadores uma situação que materialmente se aproxima da dos cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de autorização de 

residência. São eles: o visto de residência, o visto de estada temporária, e visto de curta duração.

A comprovação das situações anteriormente definidas é realizada mediante apresentação dos citados títulos; documento válido de prorrogação dos títulos referidos anteriormente; recibo comprovativo de pedido de prorrogação dos títulos anteriormente mencionados; ou recibo comprovativo do pedido de concessão de autorização de residência, aos titulares de visto de residência.

Repare-se, sem prejuízo das disposições constantes de tratado ou convenção internacional de que Portugal seja parte,  ou a que se vincule, serão expulsos do território português os cidadãos estrangeiros que nele permaneçam irregularmente, nos termos da alínea a) do n.º1 do artigo  134.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

 

Ora, sendo obrigatório para qualquer estrangeiro, possuir título de residência válido para poder residir em Portugal, é de concluir, no nosso entendimento, que para poder obter uma declaração de união de facto emitida pala junta de freguesia seja obrigatória a sua apresentação, sem a qual a junta não o deverá fazer. Cumprida esta premissa, a junta de freguesia, no que respeita a cidadãos estrangeiros com residência na freguesia, não podem recusar a emissão da declaração de união de facto, sobre factos de que tenha conhecimento direto ou que lhe tenham sido provados através de testemunhos ou declaração dos próprios, ou seja, basta que a autarquia tenha conhecimento dos factos ou que os mesmos sejam objeto de prova.

6. De seguida a junta de freguesia consulente questiona se perante cidadãos estrangeiros sem residência legal em Portugal, que aguardam a sua legalização, não recenseados, quais os documentos que deve solicitar?

No que concerne aos documentos que são necessários apresentar na junta de freguesia para a mesma analisar e emitir a declaração de união de facto a cidadãos estrangeiros, considera-se necessária, para além dos documentos de identificação dos requerentes, a apresentação de certidão da cópia integral dos registos de nascimento emitidos pelo seu país de origem, e declaração sob compromisso de honra de que vivem em união de facto há mais de dois anos, bem como que declaram que não se encontram em situação impeditiva da atribuição dos direitos fundados em união de facto estabelecidos no art.º 2.º da Lei n.º 7/2001 de 11 de maio, alterada pela Lei n.º 23/2010 de 30 de agosto, e que têm conhecimento que as falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.

 

7. Seguidamente a autarquia consulente questiona quais os procedimentos a ter em conta no que diz respeito às certidões emitidas pelo país de origem dos requerentes.

Conforme é sabido, a certidão é um documento destinado a comprovar atos constantes dos registos ou arquivos de qualquer repartição pública. As certidões estão regra geral associadas a um assento de nascimento, casamento ou óbito.

No caso da certidão da cópia integral dos registos de nascimento emitida por país estrangeiro a junta de freguesia deve pedir que uma tal certidão seja traduzida para português, porquanto em Portugal, de acordo com o artigo 54.º do CPA a língua do procedimento é a língua portuguesa, sendo que de igual modo o artigo 11.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, estabelece que em Portugal a língua oficial utilizada é exclusivamente o Português. Ora não tendo as juntas de freguesia nos seus quadros pessoal habilitado que possa analisar – sem risco de erro – tais documentos em língua estrangeira, e utilizando-se em Portugal a língua portuguesa em todos os atos processuais, tanto escritos como orais, deve ser exigida a tradução oficial da certidão da cópia integral dos registos de nascimento.

Só não deverá ser este o procedimento se a certidão já vier apresentada em modelo internacional, ou seja, em formato multilingue e emitida nos modelos aprovados pela Convenção Internacional sobre a Emissão de Certidões Multilingues de Atos do Registo Civil, aprovada pelo Decreto do Governo n.º 34/83, de 12 de maio.

8. De seguida, a autarquia consulente vem questionar estes serviços, qual o prazo admissível para aceitar como válida uma certidão da cópia integral do registo de nascimento, após a data da sua emissão.

Quanto a esta matéria, dispõe o artigo 269.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de junho, na sua redação atualizada (Código de Registo Civil) que o prazo de validade das certidões é de 6 meses contados da sua passagem.

9. Por fim, questiona a junta de freguesia consulente se deve ser exigida a exibição do original da certidão. Quanto a esta questão, importa informar o seguinte:

No que concerne a documentos emitidos por entidades administrativas portuguesas, para a instrução de procedimentos administrativos é suficiente a cópia simples, em suporte digital ou de papel, de documento autêntico ou autenticado, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril.

V – CONCLUSÕES

Face ao anteriormente exposto no nosso parecer, concluímos respondendo agora diretamente às questões colocadas:

  1. Apesar de a declaração de união de facto não estar contemplada no âmbito das competências materiais descritas no Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de setembro, o facto de constar na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, faz com que haja essa obrigação para as Juntas de Freguesia, porquanto esta Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, veio implementar várias medidas de proteção das uniões de facto, que têm de ser respeitadas por toda a sociedade, pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, pelo que obviamente as autarquias locais também têm de lhe dar cumprimento.
  2. Quanto ao facto de o Ofício Circular n.º 20183, de 03-03-2016, da Autoridade Tributária e Aduaneira ter harmonizado o procedimento de comprovação da existência de união de facto para efeitos de IRS, e indicar que quando no registo não esteja evidenciada a identidade do domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante um período mínimo de 2 anos, a prova da união de facto, designadamente quanto ao período mínimo de duração de dois anos da mesma, pode ser efetuada mediante qualquer meio legalmente admissível, importa referir o seguinte quanto aos meios legalmente admissíveis.

Conforme decorre dos princípios gerais de direito, a declaração é uma afirmação (verbal ou escrita), declaratória da existência ou não de um direito ou de um fato em relação a algo ou alguém, podendo ser favorável ou não.

O n.º 1 do artigo 2.º-A da Lei n.º 7/2001 de 11 de maio, aditado pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, dispõe que “na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível”.

Tal como os atestados a que se refere o artigo 34.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, quer-nos parecer que também as declarações de união de facto devem ser emitidas desde que qualquer dos membros do respetivo executivo ou da assembleia de freguesia tenha conhecimento direto dos factos, ou quando a sua prova seja feita por testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia.

 

Segundo o n.º 3 deste mesmo artigo, a produção de qualquer das provas referidas não está sujeita a forma especial.

Após ser feita a prova, a Junta de Freguesia pode emitir a declaração, devendo ser explicitado o modo de obtenção da prova respetiva, a qual pode e deve constar da declaração.

  1. Para emitir a declaração de união de facto, a Junta de Freguesia deverá exigir aos requerentes, mesmo sem residência fiscal atualizada, que tenham de estar a viver em união de facto há mais de dois anos, uma vez que a própria Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, dispõe que no caso de prova da união de facto mediante declaração emitida pela junta de freguesia, o documento deve ser acompanhado por declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de 2 anos, e de certidão de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles. Assim, para que a junta de freguesia possa emitir a declaração de união de facto, deverá exigir aos requerentes, mesmo sem residência fiscal atualizada, prova de que estão a residir em união de facto há mais de dois anos.
  2. Quanto aos documentos/meios de prova que os requerentes deverão juntar, parece-nos que tal poderá ser feito mediante apresentação, para além dos documentos de identificação, certidão de cópia integral do Registo de Nascimento dos requerentes e certidão de cópia integral do Registo de Nascimento do falecido (quando for o  caso), de declaração sob compromisso de honra (nos termos e para os efeitos do disposto do n.º 2 do art.º 2-A e do n.º 2 do art.º 1 da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, que vivem em união de facto, há mais de dois anos, e que declaram, também, que não se encontram em situação impeditiva da atribuição dos direitos fundados em união de facto estabelecidos no art.º 2.º da citada lei e que têm conhecimento que as falsas declarações são punidas nos termos da lei penal).
  3. As medidas de proteção das uniões de facto constantes da Lei n.º 7/2001 de 11 de maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, não exigem que se tratem de cidadãos nacionais, pelo que os estrangeiros não podem ser excluídos do seu âmbito de aplicação. Ademais, se não fosse permitido emitir declarações de união de facto a cidadãos estrangeiros, tal tratamento constituiria uma discriminação injusta que violaria o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º conjugado com a parte final do n.º 1 do artigo 26.º da nossa Lei Fundamental.
  4. Conforme é sabido, estrangeiro é todo aquele que não prove possuir a nacionalidade portuguesa, e estrangeiro residente é o estrangeiro habilitado com título válido de autorização de residência em Portugal.

    A Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, com as alterações da Lei n.º 29/2012, de 09 de agosto, da Lei n.º 56/2015, de 23 de junho , da Lei n.º 63/2015, de 30 de junho , da Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, da Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto, da Lei n.º 26/2018, de 05 de julho, e da Lei n.º 28/2019, de 29 de março, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, dispõe que  existem títulos de permanência em território nacional que, pelas características que legalmente assumem, conferem aos seus portadores uma situação que materialmente se aproxima da dos cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de autorização de residência. São eles: o visto de residência, o visto de estada temporária, e visto de curta duração. A comprovação das situações anteriormente definidas é realizada mediante apresentação dos citados títulos: documento válido de prorrogação dos títulos referidos anteriormente; recibo comprovativo de pedido de prorrogação dos títulos anteriormente mencionados; ou recibo comprovativo do pedido de concessão de autorização de residência, aos titulares de visto de residência.

     

    Ora, sendo obrigatório para qualquer estrangeiro, possuir título de residência válido para poder residir em Portugal, é de concluir que, para poder obter uma declaração de união de facto emitida pala junta de freguesia, seja obrigatória a sua apresentação, sem a qual a junta não o deverá fazer. Cumprida esta premissa, a junta de freguesia, no que respeita a cidadãos estrangeiros com residência na freguesia, não pode recusar a emissão da declaração de união de facto, sobre factos de que tenha conhecimento direto ou que lhe tenham sido provados através de testemunhos ou declaração dos próprios, ou seja, basta que a autarquia tenha conhecimento dos factos ou que os mesmos sejam objeto de prova.
    No que concerne aos documentos que são necessários apresentar pelos cidadãos estrangeiros sem residência legal em Portugal, que aguardam a sua legalização, não recenseados, quais os documentos que deve solicitar na junta de freguesia para a mesma analisar e emitir a declaração de união de facto a cidadãos estrangeiros, considera-se necessária, para além dos documentos de identificação dos requerentes, a apresentação de certidão da cópia integral dos registos de nascimento emitidos pelo seu país de origem, e declaração sob compromisso de honra de que vivem em união de facto há mais de dois anos, bem como que declaram que não se encontram em

  5. situação impeditiva da atribuição dos direitos fundados em união de facto estabelecidos no art.º 2.º da Lei n.º 7/2001 de 11 de maio, alterada pela Lei n.º 23/2010 de 30 de agosto, e que têm conhecimento que as falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.
  6. Relativamente aos procedimentos a ter em conta no que diz respeito às certidões emitidas pelo país de origem dos requerentes, a junta de freguesia deve pedir que a certidão seja traduzida para português, porquanto em Portugal, de acordo com o artigo 54.º do CPA, a língua do procedimento é a língua portuguesa, sendo que de igual modo o artigo 11.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, estabelece que em Portugal a língua oficial utilizada é exclusivamente o Português. Só não deverá ser este o procedimento se a certidão já vier apresentada em modelo internacional, ou seja, em formato multilingue e emitida nos modelos aprovados pela Convenção Internacional sobre a Emissão de Certidões Multilingues de Atos do Registo Civil, aprovada pelo Decreto do Governo n.º 34/83, de 12 de maio.
  7. Quanto ao prazo admissível para aceitar como válida uma certidão da cópia integral do registo de nascimento, após a data da sua emissão, quanto a esta matéria, dispõe o artigo 269.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de junho, na sua redação atualizada (Código de Registo Civil) que o prazo de validade das certidões é de 6 meses contados da sua passagem.
  8. Quanto à questão de saber se deve ser exigida a exibição do original da certidão, no que concerne a documentos emitidos por entidades administrativas portuguesas, para a instrução de procedimentos administrativos é suficiente a cópia simples, em suporte digital ou de papel, de documento autêntico ou autenticado, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril. Isto é o que, salvo melhor e mais avisada opinião, nos cumpre informar, e submeter à consideração superior,

Isto é o que, salvo melhor e mais avisada opinião, nos cumpre informar, e submeter à consideração superior,

O Técnico Superior  

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Número do Parecer
2021/013