Os usos e ações que podem ser executados em áreas da REN são os previstos no Anexo II do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual (RJREN),o qual estabelece o quadro de usos e ações compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas na REN.

O Anexo II do RJREN é sistematizado nos seguintes agrupamentos de usos e ações, por setor de atividade socioeconómica:

  1. I - Obras de construção, alteração e ampliação;
  2. II - Infraestruturas (públicas e privadas);
  3. III - Setor agrícola e florestal (incluindo, por inerência, atividades pecuárias, apícolas e florícolas);
  4. IV - Aquicultura (marinha e de água doce);
  5. V - Salicultura;
  6. VI - Prospeção e exploração de recursos geológicos;
  7. VII - Equipamentos, recreio e lazer (iniciativas públicas ou privadas);
  8. VIII - Instalações desportivas especializadas.

As condições e requisitos de admissão dos usos e ações compatíveis em áreas integradas na REN são definidos no Anexo I da Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro.

O Anexo II da mesma portaria define, por sua vez, os usos e ações compatíveis que carecem de parecer obrigatório e vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., nos termos do n.º 5 do artigo 22.º do RJREN.