De acordo com o disposto no artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual (RJREN), estão sujeitas a um regime procedimental simplificado as alterações da delimitação da REN, que:

1 – Tendo por fundamento a evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais, decorrente de projetos públicos ou privados a executar, cumpram um dos seguintes requisitos:

  1. a) Correspondam a ampliações até 100% das instalações existentes, desde que devidamente licenciadas e cuja atividade licenciada não tenha sido interrompida nos últimos 12 meses;
  2. b) Correspondam a 5 % da área total, até ao máximo de 500 m2, em parcelas de terreno com até 2 ha;
  3. c) Correspondam a 2,5 % da área total, em parcelas de terreno com área entre 2 ha e até 40 ha;
  4. d) Correspondam a 2,5 % da área total, até ao máximo de 2,50 ha, em parcelas de terreno com área igual ou superior 40 ha.

2 - Correspondam a projetos públicos ou privados objeto de procedimento de que resulte a emissão de declaração de impacte ambiental ou decisão de incidências ambientais favorável ou condicionalmente favorável.

As alterações simplificadas da delimitação da REN identificadas no n.º 1 são objeto de proposta da câmara municipal, a apresentar junto da comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), e carecem de parecer obrigatório e vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., exceto nas alterações em áreas que integram a tipologia da REN designada de Áreas de instabilidade de vertentes.

A CCDR aprova a proposta de alteração simplificada da delimitação da REN apresentada pela câmara municipal quando:

  1. a) O parecer da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. for de sentido favorável ou favorável condicionado; ou
  2. b) Nas alterações em áreas que integram a tipologia da REN Áreas de instabilidade de vertentes, a CCDR comprove que a alteração proposta não prejudica a preservação do valor natural, bem como a prevenção e mitigação de riscos.

Nas alterações simplificadas da delimitação da REN referidas no n.º 2, a câmara municipal, tendo em conta a declaração de impacte ambiental ou decisão de incidências ambientais favorável ou favorável condicionada, promove as diligências necessárias à alteração da delimitação da REN e apresenta a respetiva proposta de alteração à CCDR, que a aprova com fundamento na declaração de impacte ambiental ou na decisão de incidências ambientais.

As alterações simplificadas da delimitação da REN pressupõem a necessidade de cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes nos instrumentos de gestão territorial e nos demais regimes jurídicos de licenciamento, e a sua publicação, em Diário da República, é da responsabilidade da CCDR.