A ampliação de edificações existentes é suscetível de concretização nas tipologias da REN indicadas no título I do quadro de usos e ações compatíveis do Anexo II do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual (RJREN).

As condições e requisitos a que deve obedecer a ampliação de edificações existentes constam no Anexo I da Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro.

A ampliação de uma edificação destinada a usos industriais e de energia e recursos geológicos, é sujeita ao cumprimento cumulativo dos requisitos de admissão definidos na alínea e) do título I do Anexo I da portaria acima identificada.

A ampliação de uma edificação destinada a empreendimentos de turismo em espaço rural, de turismo de natureza ou de turismo de habitação, é sujeita ao cumprimento cumulativo dos requisitos constantes na alínea f) do mesmo título e anexo.

Se a ampliação da edificação existente se destinar a habitação ou a outros usos não identificados nas pretensões anteriores (como sejam outros empreendimentos turísticos e equipamentos de utilização coletiva) a mesma é sujeita ao cumprimento cumulativo dos requisitos definidos na alínea g) do citado título e anexo da citada Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro.

Caso a ampliação pretendida se enquadre nas situações acima referidas, deverá ser apresentada comunicação prévia a esta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), com os elementos instrutórios definidos no Anexo III da mesma portaria.

Em qualquer das situações enquadráveis, importa considerar as disposições constantes dos artigos 2.º a 5.º do mesmo diploma.

A apreciação das comunicações prévias por parte da CCDR está sujeita ao pagamento prévio de uma taxa, de acordo com os valores previstos no Anexo I da Portaria n.º 360/2015, de 15 de outubro, no prazo de 15 dias úteis após a emissão do respeito aviso de pagamento.