Pedido de parecer: Procedimento concursal

I - O pedido:

O Senhor Presidente da Junta de Freguesia de…, através de email de 06 de agosto de 2025, vem solicitar parecer” relativo à legalidade da realização dos métodos de avaliação de um procedimento concursal, num único momento, ou se estes têm de, imperativamente, ser realizados de forma faseada, em dias distintos.”

 

II - Análise:

A Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro, regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LGTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Esta Portaria não é aplicável ao recrutamento para posto de trabalho que deva ser ocupado por trabalhador integrado em carreira especial, quando, nos termos do n.º 3 do artigo 37.º da LGTFP, exista regulamentação própria para a tramitação do respetivo procedimento concursal.

Não é aplicável, igualmente, no caso do procedimento concursal para os cargos dirigentes (n.º 2 do artigo 1.º).

Supondo que não se trata de nenhuma destas situações, e que estamos perante um procedimento concursal comum, para a ocupação de postos de trabalho que estejam previstos no mapa de pessoal e que não estejam ocupados, importa, desde logo, ter presente que o procedimento concursal de recrutamento é organizado de forma a respeitar todas as garantias administrativas previstas no Código do Procedimento Administrativo, em especial, as que a seguir se destacam:

- As regras e critérios são determinados em momento prévio à publicitação da abertura do procedimento concursal;

- A abertura do procedimento concursal deverá ser publicitada, e por isso, deverá conter os métodos de seleção que irão ser aplicados, incluindo as condições específicas da sua realização, respetiva valoração, bem como a fundamentação da opção pela utilização dos métodos de seleção de forma faseada (alíneas o) e q) do n.º 3 do artigo 11.º)[1].

A opção pela aplicação faseada dos métodos de seleção vem regulada no artigo 19.º da Portaria em análise:

“Artigo 19.º

Utilização faseada dos métodos de seleção

1 — A aplicação dos métodos de seleção pode ser faseada da seguinte forma:

a) Aplicação, num primeiro momento, à totalidade dos candidatos, apenas do primeiro método obrigatório;

b) Aplicação do segundo método e dos métodos seguintes apenas a parte dos candidatos aprovados no método imediatamente anterior, a convocar por conjuntos sucessivos de candidatos, por ordem decrescente de classificação, respeitando a prioridade legal da sua situação jurídico-funcional, até à satisfação das necessidades;

c) Dispensa de aplicação do segundo método ou dos métodos seguintes aos restantes candidatos, que se consideram excluídos.

2 — Após a aplicação dos métodos de seleção a cada conjunto de candidatos é elaborada lista de ordenação final dos candidatos, sujeita a homologação.

3 — As operações previstas nos números anteriores são repetidas até ao efetivo preenchimento dos postos de trabalho colocados a concurso.

4 — A opção pela utilização faseada dos métodos de seleção pode constar do aviso de abertura do concurso ou ocorrer em momento posterior, sendo neste último caso publicitada pelos mesmos meios.”

 

De acordo com este regime, conclui-se que a aplicação faseada dos métodos de seleção é uma possibilidade que pode ser adotada pela entidade responsável pelo procedimento concursal e que esta decisão pode constar do aviso de abertura do concurso ou ser tomada posteriormente, sendo publicitada pelos mesmos meios.

A aplicação faseada permite que os métodos de seleção sejam realizados de forma progressiva, começando pelo primeiro método obrigatório e avançando para os métodos seguintes apenas para os candidatos aprovados no método anterior, reduzindo, desta forma, o número de candidatos a avaliar em fases subsequentes, otimizando os recursos e o tempo despendido.

Esta opção acompanha, ainda, a decisão sobre os métodos de seleção que podem ser adotados em função das regras previstas no artigo 36.º da LGTFP, obrigatórios e facultativos, cujas condições específicas de realização e respetivos parâmetros de avaliação são definidos no aviso de abertura do procedimento concursal, de acordo com o artigo 20.º da Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro.

Sendo, ainda, de acrescentar que os métodos de seleção, bem como cada uma das fases que comportem, é eliminatório pela ordem enunciada na lei, quanto aos obrigatórios, e pela ordem constante na publicitação, quanto aos facultativos, sendo excluído do procedimento concursal o candidato:

“a) Que tenha obtido uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos ou fases, não lhe sendo aplicado o método ou fase seguintes;

b) Que tenha obtido um juízo de Não Apto num dos métodos de seleção ou numa das suas fases.” (artigo 21.º, n.º 4, da mesma Portaria).

Em suma, resulta do regime exposto, que a aplicação dos métodos de seleção, obrigatórios e facultativos, deverá ser realizada de modo sequencial, e nestas condições, exige momentos distintos.

 

III - Em conclusão:

Se a aplicação faseada estiver expressamente prevista no aviso de abertura do concurso, essa opção deverá ser cumprida, uma vez que faz parte das regras previamente estabelecidas para o procedimento.

Nesse caso, os métodos de seleção devem ser aplicados de forma progressiva, conforme descrito no aviso, não podendo ser realizados num único momento.

 

 

[1] No procedimento concursal centralizado a aplicação dos métodos de seleção é obrigatoriamente faseada, nos termos dos do artigo 32.º da Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro.

 

Data de Entrada
Número do Parecer
2025/013