Pedido de parecer - provimento das reclamações no âmbito da avaliação de desempenho.

I – A questão:

 

A Senhora Vereadora de Administração, Assuntos Jurídicos e Ambiente da Câmara Municipal de…, através do Ofício ref.ª 2025/250.20.801/1, de 22-09-2025, vem solicitar parecer sobre a seguinte questão:

 

“Aquando da reunião do Conselho de Coordenação de Avaliação (CCA) para análise das propostas de avaliação com vista à sua harmonização e, de forma a assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos, verifica-se, regularmente, a superação das quotas nas várias carreiras, estabelecendo o CCA as classificações finais, baixando, quando necessário, as avaliações propostas, (não por não reconhecer as avaliações, mas por manifesta falta de quotas).

Assim, urge esclarecer se, desses casos, cabe reclamação da nota nos termos da legislação em vigor.”

 

A acompanhar o presente pedido, consta um parecer dos serviços da CM, Informação n.º 13174/2025, de 16-06-2025, com as seguintes conclusões: “não se verificando, neste caso, a imposição de percentagens máximas na diferenciação de desempenhos, podendo o dirigente máximo do serviço solicitar parecer ao Conselho Coordenador de Avaliação sobre as reclamações apresentadas (…) A decisão deve remeter para as deliberações do CCA (…) como dirigente máximo do serviço pode, ou não, dar provimento às reclamações, com base nos fundamentos resultantes e explanados na ata do CCA (…)”.

 

II – Análise:

 

A matéria em apreço convoca a aplicação de princípios e regras do SIADAP, aprovado Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, de acordo com a revisão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, tendo em atenção, em especial, as disposições legais respeitantes aos intervenientes no processo e sua ação específica no âmbito do processo avaliativo[1].

 

O artigo 55.º do SIADAP define quem intervém no processo avaliativo: “a) O avaliador; b) O avaliado; c) O conselho coordenador da avaliação; d) A comissão paritária; e) O dirigente máximo do serviço”, e cada um destes só poderá atuar em conformidade com a sua ação específica, regulada nos artigos seguintes, 56.º a 60.º do SIADAP.

 

Neste quadro legal, a atuação do conselho coordenador de avaliação assume particular relevância na fase de análise e harmonização das propostas, de forma a assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos:

 

“Artigo 64.º

Reunião do conselho coordenador da avaliação

1 - Na 2.ª quinzena de janeiro, realiza-se a reunião do conselho coordenador da avaliação para a análise das propostas de avaliação e à sua harmonização de forma a assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos, procedendo:

a) À validação das propostas de avaliação de desempenho muito bom;

b) À validação das propostas de avaliação de desempenho bom;

c) À validação das propostas de avaliação de desempenho inadequado;

d) À análise do impacto do desempenho, designadamente para efeitos de reconhecimento do desempenho excelente.

2 - Em caso de não validação da proposta de avaliação, o conselho coordenador da avaliação estabelece a classificação final quantitativa com a correspondente menção qualitativa, nos termos do disposto do n.º 6 do artigo 50.º.

3 - Nos casos previstos no número anterior o conselho coordenador da avaliação transmite a classificação final ao avaliador para que este dê conhecimento ao avaliado na reunião de avaliação e a remeta para homologação.

4 - O reconhecimento do desempenho excelente, implica declaração formal do conselho coordenador da avaliação.”

 

De facto, em resultado das modificações introduzidas no processo avaliativo pelo Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, o conselho coordenador de avaliação passou a realizar esta ação numa única reunião[2].

 

Deste modo, em caso de não validação da proposta de avaliação, o conselho coordenador da avaliação estabelece a classificação final quantitativa com a correspondente menção qualitativa, nos termos do disposto do n.º 6 do artigo 50.º, ou seja, conforme as menções previstas no SIADAP:

 

“6 - A avaliação final é expressa nas seguintes menções:

a) Muito bom - Correspondendo a uma avaliação final de 4 a 5;

b) Bom - Correspondendo a uma avaliação final de 3,500 a 3,999;

c) Regular - Correspondendo a uma avaliação final de 2 a 3,499;

d) Inadequado - Correspondendo a uma avaliação final de desempenho de 1 a 1,999, que enquadra situações de insuficiência no desempenho face aos objetivos e competências fixados para o ciclo de avaliação, demonstrativas de necessidade de reforço de desenvolvimento profissional do trabalhador”.

 

Sendo a avaliação final obtida pelo trabalhador no respetivo processo avaliativo, corresponde, nestes termos, à proposta de avaliação final a considerar para efeitos de homologação, sem prejuízo do avaliado, após o seu conhecimento e no prazo indicado para tal, poder requerer a sua apreciação por parte da comissão paritária, apresentando a fundamentação necessária, nos termos do previsto no artigo 70.º do SIADAP.

 

Nesta sequência, a comissão paritária[3], de acordo com o disposto no artigo 59.º do SIADAP, deverá expressar a sua apreciação, através de relatório fundamentado com proposta de avaliação, o qual é apresentado ao dirigente máximo antes da homologação.

 

A homologação, por sua vez, corresponde à fase de decisão final, competindo ao dirigente máximo do serviço, de acordo com alínea e) do n.º 1 do artigo 60.º do SIADAP, homologar as avaliações atribuídas pelos avaliadores ou pelo conselho coordenador da avaliação.

 

Caso não concorde, poderá não homologar a proposta, competindo-lhe, nesse caso, atribuir a classificação final qualitativa e respetiva quantificação, com a respetiva fundamentação, conforme previsto no n.º 2 do artigo 60.º do SIADAP.

 

Porém, em qualquer das hipóteses, só o poderá realizar cumprindo as percentagens de diferenciação de desempenhos, porque de acordo com alínea c) do n.º 1 do artigo 60.º e o n.º 6 do artigo 75.º, ambos do SIADAP, a atribuição das percentagens é da exclusiva responsabilidade do dirigente máximo do serviço, cabendo-lhe ainda assegurar o seu estrito cumprimento.

 

E assim sendo, no caso de inexistência de “quota”, não poderá o dirigente máximo atribuir uma classificação final qualitativa e respetiva quantificação em violação dessas regras.

 

De seguida, do ato de homologação pode reclamar-se, de acordo com o artigo 72.º do SIADAP, em cumprimento dos princípios enunciados no SIADAP, garantindo ao avaliado o direito de reclamação, de recurso e de impugnação jurisdicional, cf. dispõe o n.º 5 do artigo 57.º do SIADAP.

 

A reclamação constitui, portanto, uma garantia prevista no âmbito do processo avaliativo, tal como vem defendido no parecer da entidade consulente.

 

No entanto, com fundamento nos princípios enunciados, no sentido da definição dos intervenientes e da sua ação específica, ao contrário daquele parecer, considera-se que o dirigente máximo não pode remeter a reclamação ao conselho coordenador da avaliação para apreciação, porque de acordo com o artigo 72.º do SIADAP, a decisão sobre a reclamação compete exclusivamente ao dirigente máximo do serviço, isto é, não compete ao conselho coordenador da avaliação apreciar reclamações relativas ao ato de homologação, sendo esta uma responsabilidade direta do dirigente máximo.

 

Considera-se, assim, em linha com os princípios já expostos, que o processo avaliativo obedece a regras, decorre segundo fases, sendo que cada um dos intervenientes só intervém nos termos previstos, segundo a respetiva ação específica.

 

Daí que, para decidir a reclamação, o dirigente máximo tem, para o efeito, em consideração os fundamentos apresentados pelo avaliado e pelo avaliador, os relatórios de apreciação pela comissão paritária, e os relatórios de apreciação pelo conselho coordenador da avaliação, conforme resulta da alínea f) do n.º 1 do artigo 60. º e do n.º 2 do artigo 72.º, ambos do SIADAP.

 

E assim sendo, deverá considerar o que já existe no processo avaliativo, resultante da ação de cada interveniente, incluindo os relatórios de apreciação pelo conselho coordenador da avaliação.

 

Nesse sentido, em caso de não validação da proposta do avaliador por inexistência de “quota”, a apreciação deste órgão é determinante para a decisão das reclamações em causa, baseadas neste facto, porque estando o dirigente máximo especialmente vinculado ao cumprimento das percentagens de diferenciação de desempenhos, não poderá deferir tais pedidos.

 

Doutro modo, nos casos em que a reclamação põe em causa a proposta do avaliador, quanto à ponderação dos parâmetros, ou em outras situações, em que importa retificar erros ou lapsos ocorridos, analisados os seus fundamentos, poderá colocar-se a necessidade de revisão da classificação final do avaliado, e em consequência, determinar o deferimento da reclamação.

 

Nessa hipótese, a alteração da avaliação do desempenho não fica dependente da prévia existência de percentagens disponíveis nem releva para efeitos de apuramento do respetivo cumprimento[4].

 

III – Em conclusão:

 

Em resposta ao questionado, conclui-se que pode o avaliado apresentar a reclamação que entender, nos termos do artigo 72.º do SIADAP;

 

Compete ao dirigente máximo proferir a decisão sobre a reclamação, tendo, para o efeito, em consideração os fundamentos apresentados pelo avaliado e pelo avaliador, os relatórios de apreciação pela comissão paritária, e os relatórios de apreciação pelo conselho coordenador da avaliação, conforme resulta da alínea f) do n.º 1 do artigo 60. º e do n.º 2 do artigo 72.º, ambos do SIADAP;

 

Verificando-se que a reclamação apresentada não põe em causa a ponderação final que consta da ficha de avaliação do avaliado, o dirigente máximo deverá considerar o relatório do conselho coordenador da avaliação sobre a aplicação das percentagens de diferenciação de desempenhos, cabendo-lhe assegurar o seu estrito cumprimento, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 60.º e o n.º 6 do artigo 75.º, ambos do SIADAP.

 

[1] Ao ciclo avaliativo de 2023/2024 aplicam-se as alterações legais respeitantes aos intervenientes no processo avaliativo, fases processuais e prazos associados.[ver artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro], DGAEP_FAQ, em: DGAEP - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público. Manual_SIADAP_28112024.pdf, página 81.

[2] Sobre esta matéria, sugere-se a consulta da informação disponibilizada pela DGAEP, em: DGAEP - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público Manual_SIADAP_28112024.pdf, página 48.

[3] Com competência consultiva para apreciar propostas de avaliação, antes da homologação, cf. o n.º 1 do artigo 59.º do SIADAP; não tem, por isso, intervenção obrigatória ou vinculativa no processo avaliativo.

[4] DGAP-FAQ VI. Diferenciação de Desempenhos, em: DGAEP - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público

 

 

Data de Entrada
Número do Parecer
2025/016