Possibilidade de dispensa de estágio probatório na carreira de especialista de informática

Através de email datado de 14.12.2021 que mereceu o registo de entrada nesta CCDR Algarve E09145-202112-AUT, veio anexado o ofício n.º 8078/2021 da Câmara Municipal de … com a referência Proc. n.º 2020/250.10.101/10, de 10.12.2021, sobre o assunto em epígrafe.

Junto ao ofício acima referido veio anexa a informação n.º 12102/2021 datada de 10.12.2021 da Divisão Administrativa.

A questão:

No seguimento da conclusão do procedimento concursal para admissão de um especialista de informática foi levantada a possibilidade da dispensa do estágio probatório dado tratar-se de carreira especial, conforme parecer jurídico em anexo, suscitando-se dúvidas quanto a essa possibilidade.”

De acordo com a informação acima referida o dirigente da divisão de informática alega que “… o candidato classificado em 1.º lugar na lista unitária de ordenação final, … é funcionário do Município … desde o dia 1 de fevereiro de 2019, em regime contratual com termo, ocupando o posto de trabalho de Especialista de Informática …”.

Vejamos,

O artigo 45.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP) – Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, estabelece sobre o período experimental e como regras gerais o seguinte:

1 - O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução das funções do trabalhador, nas modalidades de contrato de trabalho em funções públicas e de nomeação, destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar.

2 - O período experimental tem duas modalidades:

a) Período experimental do vínculo, que corresponde ao tempo inicial de execução do vínculo de emprego público;

b) Período experimental de função, que corresponde ao tempo inicial de desempenho de nova função em diferente posto de trabalho, por trabalhador que já seja titular de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado.

3 - Concluído sem sucesso o período experimental do vínculo, este cessa os seus efeitos automaticamente, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.

4 - Concluído sem sucesso o período experimental de função, o trabalhador regressa à situação jurídico-funcional que detinha anteriormente.

5 - Por ato fundamentado da entidade competente, o período experimental pode ser feito cessar antes do respetivo termo, quando o trabalhador manifestamente revele não possuir as competências exigidas pelo posto de trabalho que ocupa.

Nos termos do artigo 51.º, n.ºs 1 e 2, a duração deste período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, mas nunca excluído por este mesmo instrumento.

Em anotação ao artigo 45.º acima transcrito, Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar (in “Comentários à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas”, Coimbra Editora, 1.ª Edição, novembro 2014, a pág. 229 e seguintes) defendem o seguinte:

O período experimental pode assumir duas diferentes modalidades consoante a natureza do vínculo jurídico que eventualmente detenha o trabalhador que a ele é sujeito. Na verdade, as alíneas a) e b) do n.º 2 distinguem o período experimental do vínculo do período experimental da função, sendo o primeiro o período inicial de execução do vínculo de emprego público e o segundo o período inicial de execução das novas funções de um novo posto de trabalho por parte de quem já é titular de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado.

Deste modo, se o contratado ou nomeado for um mero cidadão (nas hipóteses em que admitimos que se possam candidatar a procedimentos concursais), o período experimental a que será sujeito será de vínculo, o mesmo sucedendo se apenas for titular de um vínculo de emprego de natureza precária (igualmente nas hipóteses em que admitimos que possam concorrer a um procedimento concursal).

O período experimental do vínculo terá uma incidência mais abrangente do que o período experimental de função, pois enquanto este se centrará fundamentalmente em torno das competências para o exercício de uma concreta função ou posto de trabalho, já o período experimental do vínculo de destinará não só a aferir se o trabalhador executa bem as funções que lhe competem mas também a constatar se possui as competências necessárias para respeitar e cumprir os deveres, as regras éticas e os princípios deontológicos que orientam o serviço público.

Se, pelo contrário, o nomeado ou contratado já for titular de um prévio vínculo de emprego público por tempo indeterminado, então, sempre que na sequência do procedimento concursal passe a executar uma nova função num outro posto de trabalho, será sujeito a um período experimental de função, destinado mais a comprovar que tem as competências para exercer o concreto posto de trabalho e menos a demonstrar que consegue respeitar os deveres, regras e princípios éticos e deontológicos por que se pauta o serviço público ( o que se presuma conseguir, justamente por já ser titular de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado e, portanto, já ter sido sujeito anteriormente a um período experimental de vínculo).

….

4 – Nas situações em que a lei prevê a sujeição do trabalhador a um período experimental, este é obrigatório e não pode a Administração dispensar a realização do mesmo, não sendo, como tal, permitido através de um regulamento interno, de um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de uma clausula inserta no contrato ou no despacho de nomeação se isente o trabalhador da sujeição a um período probatório.

Aliás, o máximo que a lei permite é que a duração legal do período experimental seja objeto de redução através de um instrumento de regulação colectiva de trabalho, pelo que a norma que prevê a existência de um período experimental tem natureza imperativa.Negrito nosso.

Ora as carreiras de informática, integram o lote daquelas que, não tendo sido contempladas pela integração em carreiras gerais, nem simultaneamente com a transição prevista na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, norma mantida em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º e subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a LTFP, acabaram por manter-se com o estatuto de carreiras não revistas.

Relativamente ao ingresso nas carreiras não revistas, este faz-se pelas regras da respetiva carreira nos termos do artigo 41.º, n.º 1, alínea b), da LTFP, ex vi artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de março.

As carreiras de informática são, como já se referiu, um dos casos de carreiras não revistas, sendo que é no Decreto-lei n.º 97/2001, de 26 de março, que se estabelece o estatuto das carreiras e funções do pessoal de informática, bem como as condições específicas de prestação de trabalho, e na Portaria n.º358/2002, de 3 de abril, definidas as áreas e os conteúdos funcionais das carreiras do pessoal de informática da Administração Pública e a regulamentação do sistema de formação profissional que lhes é aplicável.

O artigo 49.º da LTFP sob a epígrafe “Duração do período experimental” determina que: “1 - No contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:

a)….

b)…

c) 240 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional.”

Porém, esta regra geral, por via da especialidade cede face ao disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de março, que sob a epígrafe “Regime de estágio” determina: “1 – O estágio de ingresso nas carreiras de informática obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de julho, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de dezembro, sem prejuízo das seguintes regras:

  1. O estágio tem a duração de seis meses, findo o qual os estagiários são ordenados em função da classificação obtida;”

Tendo em consideração o exposto, julgamos que ao trabalhador em causa é-lhe aplicado o regime do período experimental (que coincide com o período de estágio para ingresso em carreiras não revistas – vide art.º 8 da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto), sem possibilidade de dispensa do mesmo.

Em conclusão:

1 – Apesar de, como se viu, a carreira de informática corresponder a uma das carreiras não revistas, os vínculos dos trabalhadores nela integrados rege-se por muitas das disposições da LTFP, o que inclui o período experimental, sem possibilidade de dispensa do mesmo;

2 – O período experimental, no caso em apreço, assume aspetos específicos decorrentes do regime legal em vigor a 31 de dezembro de 2008, por força do n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, ou seja, o Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de março e a Portaria n.º 358/2002, de 3 de abril;

3 – O trabalhador em causa, recrutado para a carreira de especialista de informática nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de março, está sujeito a um período de estágio de seis meses por força da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º deste mesmo diploma, conjugado com a parte inicial do art.º 8 da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto.

É o que cumpre informar sobre o solicitado,

Data de Entrada
Número do Parecer
2022/001