Pedido de Parecer; Competência para aprovação das alterações às licenças de loteamento

A Câmara Municipal de …, através de ofício datado de 24.02.2023, registado nesta CCDR Algarve com a referência E01532-202302-ORD, relativo ao assunto em epígrafe, veio solicitar esclarecimento quanto à seguinte questão:

“…relativamente à competência para aprovação das alterações às licenças de loteamento, previstas no n. º8 do artigo 27.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), solicita parecer se esta competência pode ser delegada no Presidente da Câmara Municipal ou se tem que ser aprovada por simples deliberação da câmara municipal, com dispensa de quaisquer outras formalidades, como diz a Lei”.

 

Vejamos:

I

As operações de loteamento, são caracterizadas por ações, que têm por objeto ou por efeito, a constituição de um ou mais lotes, destinados imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e da qual resulte a divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento, pelo que estão sujeitas nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE a licença administrativa – sublinhado nosso.

Determina o artigo 27.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aprovado pelo Decreto-Lei n. º555/99 de 16 de dezembro e republicado com nova redação em anexo ao Decreto Lei n. º136/2014 o seguinte:

“Artigo 27.º

Alterações à licença

1 - A requerimento do interessado, podem ser alterados os termos e condições da licença.

2 - A alteração da licença de operação de loteamento é precedida de consulta pública quando a mesma esteja prevista em regulamento municipal ou quando sejam ultrapassados alguns dos limites previstos no n.º 2 do artigo 22.º

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, a alteração da licença de operação de loteamento não pode ser aprovada se ocorrer oposição escrita dos titulares da maioria da área dos lotes constantes do alvará, devendo, para o efeito, o gestor de procedimento proceder à sua notificação para pronúncia no prazo de 10 dias.

4 - A alteração à licença obedece ao procedimento estabelecido na presente subsecção, com as especialidades constantes dos números seguintes.

5 - É dispensada a consulta às entidades exteriores ao município desde que o pedido de alteração se conforme com os pressupostos de facto e de direito dos pareceres, autorizações ou aprovações que hajam sido emitidos no procedimento.

6 - No procedimento de alteração são utilizados os documentos constantes do processo que se mantenham válidos e adequados, promovendo a câmara municipal, quando necessário, a atualização dos mesmos.

7 - A alteração da licença dá lugar a aditamento ao alvará, que, no caso de operação de loteamento, deve ser comunicado oficiosamente à conservatória do registo predial competente para efeitos de averbamento, contendo a comunicação os elementos em que se traduz a alteração.

8 - As alterações à licença de loteamento, com ou sem variação do número de lotes, que se traduzam na variação das áreas de implantação, de construção ou variação do número de fogos até 3 /prct., desde que observem os parâmetros urbanísticos ou utilizações constantes de plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território, são aprovadas por simples deliberação da câmara municipal, com dispensa de quaisquer outras formalidades, sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.

9 - Excetuam-se do disposto nos n.os 3 a 6 as alterações às condições da licença que se refiram ao prazo de conclusão das operações urbanísticas licenciadas ou ao montante da caução para garantia das obras de urbanização, que se regem pelos artigos 53.º, 54.º e 58.º” – sublinhado nosso.

Ora, quando as alterações à licença de loteamento integrem a previsão do n. º8 do artigo supra, entendeu o legislador pelo seu impacto no projeto não dever sujeitá-las a maiores exigências procedimentais, e por esse facto sujeitá-las a uma aprovação por simples deliberação da câmara municipal.

Por outro lado, importa ter presente que a concessão da licença de loteamento a que já nos referimos, é nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do RJUE e do n.º 1 do art.º 34.º do regime jurídico das autarquias locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na versão atualizada) da competência da câmara municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores.

A alteração à licença de loteamento a que se reporta o n.º 8 do artigo acima transcrito é um ato sucedâneo da licença inicial pelo que não exigindo maior rigor procedimental, o mesmo pode ser praticado por simples deliberação da Câmara, e por maioria de razão também suscetível de ser delegada por esta no seu presidente.

Porém, estamos em crer que numa eventual situação, em que num determinado caso concreto, a câmara municipal tenha delegado no seu presidente a concessão de uma determinada licença de loteamento, e na sua sequência tivesse havido um pedido de alteração à licença que integrasse a previsão do n.º 8 do artigo 27.º, de acordo com o princípio de quem pode o mais pode o menos, o presidente da câmara pode deferir o pedido praticando o ato.

Também se pode equacionar uma situação em que perante um caso de urgência devidamente fundamentado, o presidente da câmara ao praticar o ato de deferimento do pedido, devê-lo-á submeter obrigatoriamente a ratificação da Câmara na imediata reunião da mesma (n.º 3 do art.º 35.º do regime jurídico das autarquias locais (Lei n.º 75/2013, 12 de setembro, na versão atualizada).

Não havendo qualquer delegação de competência nem se verificando nenhuma situação de urgência, as alterações à licença previstas no n.º 8 do artigo 27.º do RJUE deverão, nos termos legais, ser aprovadas por simples deliberação da câmara municipal.

É o que nos cumpre informar sobre o solicitado.

Data de Entrada
Número do Parecer
2023/012