Pedido de parecer – SIADAP

I - O pedido:

O Senhor Presidente da Junta de Freguesia de …, através de email de 17 de fevereiro de 2023, vem solicitar parecer sobre a seguinte situação:

Uma das nossas trabalhadoras está a solicitar arrastamento da nota do biénio 2019/2020 para a avaliação de 2021/2022 por motivo de ausência de fixação de objetivos e competências.

No nosso entender a trabalhadora tem:

  • direito à sua avaliação do desempenho, desde que possua pelo menos um ano de vínculo de emprego público e o correspondente serviço efetivo, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, Lei do SIADAP;
  • A trabalhadora tomou conhecimento da sua ficha de avaliação e dos respetivos parâmetros de avaliação para o ciclo 2021/2022, no dia 12 de maio de 2021, em cumprimento do disposto n.º 1 do artigo 66.º da Lei do SIADAP;
  • No dia 01 de agosto de 2022, a trabalhadora iniciou funções numa outra entidade pública, na sequência de um procedimento concursal comum;
  • A 01 de outubro de 2022, por sua opção, regressou à Freguesia de …, onde retomou a sua função, as mesmas tarefas e responsabilidades.
  • Sendo que esteve ainda ausente, por motivos de doença, de 09/06/2021 a 18/11/2021.
  • Por possuir mais de um ano de serviço efetivo, nos serviços da Freguesia de …, reúne as condições para ser avaliada pelo SIADAP 3, não podendo ser aplicado os números 5, 6 e 7 do artigo 42.º da Lei do SIADAP.”

 

II - Análise:

A questão colocada está relacionada com os requisitos funcionais para a avaliação, previstos no artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (redação atualizada), que estabeleceu o sistema integrado de avaliação do desempenho na Administração Pública, SIADAP[1]:

  1. Tempo de serviço para avaliação:

Nos termos do artigo 41.º do SIADAP, a avaliação é de caráter bienal e respeita ao desempenho dos dois anos civis anteriores.

Tendo em conta esta periodicidade, os requisitos funcionais para a avaliação são, cumulativamente, um ano de vínculo de emprego público e um ano de serviço efetivo, conforme resulta do disposto nos n.ºs 2 e 5 do artigo 42.º do SIADAP.

Neste caso, ainda que retiradas as ausências descritas, em relação ao serviço avaliador, a trabalhadora apresenta uma prestação de trabalho superior a um ano, ou seja, quer a ausência por motivo de doença, quer a mudança de serviço, representam em tempo, um período inferior.

Quantos aos efeitos de cada período de ausência, importa identificar o seguinte quadro legal:

Nos termos do artigo 4.º do SIADAP, na alínea f), para efeitos da aplicação das suas regras, deverá entender-se por “serviço efetivo” o trabalho realmente prestado pelo trabalhador nos serviços.

Sobre as ausências que devem ser retiradas para estes efeitos, exemplifica a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, nas suas FAQ - SIADAP Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, II - Serviço efetivo[2], os seguintes casos:

A consideração do serviço efetivo como trabalho realmente prestado pelos trabalhadores nos serviços, implica que, para decisão sobre a reunião dos requisitos funcionais para a avaliação, se retirem as ausências ao serviço significativas, designadamente licenças sem vencimento/remuneração, licenças de maternidade (parentalidade) e exercício de funções em organismos não abrangidos pelo SIADAP, cabendo a cada serviço aferir, caso a caso, quais as ausências que devem ser consideradas significativas para este efeito.”

Daqui decorre, desde logo, que cabe à junta de freguesia aferir, caso a caso, quais as ausências que devem ser consideradas significativas para efeitos da aplicação dos requisitos funcionais para a avaliação.

Por outro lado, à luz do regime geral, as faltas por doença, doença justificada, não são tempos de trabalho, conforme vem regulado na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LGTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2024, de 20 de junho (versão atualizada).

Quando o impedimento por este facto se prolongue por mais de um mês, estamos perante a doença prolongada, nos termos do artigo 278.º da LGTFP[3], o que para efeitos do disposto no artigo 277.º da LGTFP determina a suspensão do vínculo, mas permite concluir que se mantêm os direitos, deveres e garantias do trabalhador, na medida em que não pressuponham a efetiva prestação do trabalho.

Ora, tendo em referência o disposto na alínea f) do artigo 4.º do SIADAP, para efeitos da avaliação de desempenho, só poderá ser considerado o trabalho realmente prestado pelo trabalhador, e nesta condição, pressupõe, por isso, a efetiva prestação de trabalho.

Em consequência, o período de doença prolongada não poderá ser considerado, para efeitos da aplicação das regras do SIADAP, tempo de serviço efetivo.

De seguida, vejamos a situação referente à mudança de serviço, por via de procedimento concursal comum[4], seguida de regresso ao serviço de origem:

Nessa sequência, o regresso terá ocorrido durante o período experimental na nova função[5], que corresponde ao tempo inicial de desempenho de nova função em diferente posto de trabalho, por trabalhador que já seja titular de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado.

Sendo esse o caso, o tempo de serviço durante o período experimental, nos termos do n.º 1 do artigo 48.º da LGTFP, deverá ser tido em conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo[6].

 

Da aplicação do exposto, distinguindo-se as ausências descritas, resulta que só o período de ausência por doença deverá ser descontado, concluindo-se, em relação ao biénio em avaliação, pela existência de tempo de trabalho efetivamente prestado superior a um ano.

No que diz respeito ao avaliador, em regra, o serviço efetivo deve ser prestado em contacto funcional com o respetivo avaliador, de acordo com o n.º 3 do artigo 42.º do SIADAP.

Sobre a mudança de serviço/avaliador, esclarece a DGAEP, nas FAQ já identificadas, que é competente aquele que tenha tido maior período de contacto funcional com o avaliado, em regra por um período mínimo de um ano, devendo este recolher dos demais os contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação, de acordo com as regras previstas nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 42.º do SIADAP.

Conforme se mostra neste caso, a mudança de serviço/avaliador, pelo tempo pouco significativo em que a trabalhadora esteve fora do serviço, permite concluir que a trabalhadora deverá ser avaliada na junta de freguesia, pelo avaliador competente.

Nesta sequência, reunidos os requisitos de tempo de serviço efetivo e determinado o avaliador competente, torna-se necessário identificar, à luz das regras e dos princípios fundamentais que regem o SIADAP, se a contratualização realizada permite uma avaliação em termos regulares.

 

  1. Contratualização:

A trabalhadora, segundo a descrição do seu pedido, alega “ausência de fixação de objetivos e competências”, no entanto, ao contrário, é referido que foi realizada contratualização, em 12 de maio de 2021.

A categoria da trabalhadora não é identificada, mas é possível extrair que se se trata de avaliação com base em contratualização de Resultados e Competências[7].

Com base nestes factos, vejamos o quadro legal aplicável:

O desempenho é objeto de avaliação nos termos do SIADAP, quando além dos requisitos funcionais, se comprove que tal avaliação tem subjacente critérios previamente definidos, conforme exige o SIADAP, em especial, no n.º 2 do artigo 42.º, in fine, artigo 45.º e ss e n.º 1 do artigo 66.º.

Tais critérios devem ser fixados no início do ciclo de avaliação, mas também no início de cada função, ou em qualquer outra circunstância que suscite a necessidade de fixar objetivos e respetivos indicadores de medida, cf. o n.º 1 do artigo 66.º do SIADAP.

No caso concreto, face ao regresso ao serviço, não obstante a trabalhadora ter sido afeta ao mesmo posto de trabalho, tal decisão deveria ter sido objeto de formalização, tornando-se claro que mantinha, até final do ciclo, os termos da contratualização efetuada.

Importa ter em atenção, portanto, que os objetivos consistem no parâmetro de avaliação que traduz a previsão dos resultados que se pretendem alcançar no tempo, em regra quantificáveis, cf. alínea e) do artigo 4.º do SIADAP.

Desta forma, em conformidade com as regras exigidas nos n.ºs 5 e 6 do artigo 45.º do SIADAP, para os resultados a obter em cada objetivo são previamente estabelecidos indicadores de medida do desempenho, que obrigatoriamente contemplem a possibilidade de superação dos objetivos, no máximo de três indicadores por objetivo.

E assim sendo, para a verificação do grau de cumprimento de cada um, de acordo com os resultados a obter, deverá ser considerado, além dos objetivos do próprio serviço (unidade orgânica), a proporcionalidade entre os resultados visados, os meios disponíveis e o tempo em que são prosseguidos, nos termos do n.º 1 do artigo 46.º do SIADAP[8].

Em cumprimento dos princípios enunciados no SIADAP, estas condições terão que ser verificadas em concreto, de modo a permitir que a avaliação, segundo a metodologia utilizada, prossiga, de modo sustentado, porque não é suficiente fundamentar que a trabalhadora se manteve no mesmo posto de trabalho, com as mesmas tarefas e responsabilidades: o que se torna relevante é concluir pela exequibilidade do prosseguimento dos resultados fixados, de acordo com os respetivos indicadores de medida, até final do ciclo.

Na eventualidade de se verificar a impossibilidade de prosseguir alguns objetivos previamente fixados, devido a condicionantes estranhas ao controlo dos intervenientes e apesar de ter existido desempenho efetivo das funções, e se não tiver sido possível renegociar novos objetivos, a avaliação incide sobre os outros objetivos, que não tenham sido prejudicados por aquelas condicionantes, conforme se prevê no n.º 3 do artigo 47.º do SIADAP.

III – Conclusões:

Tendo por fundamento o exposto sobre o tempo de serviço para avaliação, verifica-se que é possível apurar pelo menos, um ano, com o correspondente serviço efetivo na junta de freguesia;

Porém, para concluir que o desempenho é objeto de avaliação mediante parâmetros contratualizados (Resultados e Competências), importa verificar, em concreto, as condições inerentes à metodologia de avaliação utilizada, de modo a fundamentar o grau de cumprimento para cada objetivo, em termos dos indicadores de medida contratualizados.

Face às conclusões do presente parecer, importa salientar que, após a verificação, em concreto, das condições inerentes à metodologia de avaliação utilizada, deve o Conselho Coordenador da Avaliação decidir, fundamentadamente, se admite ou não a avaliação. No caso de a realização da avaliação ser admitida (incluindo através da avaliação curricular), não é de relevar a última avaliação atribuída nos termos do SIADAP; no caso de a realização da avaliação não ser admitida, deve, então, ser relevada a última avaliação atribuída nos termos do SIADAP.

 

[1]Adaptado aos serviços da administração autárquica pelo Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 04 de setembro. Nas freguesias o SIADAP rege-se pelos artigos 21.º e seguintes deste Decreto Regulamentar e pelos artigos 41.º e seguintes da Lei n.º 66-B/2007, com as necessárias adaptações.

 

[2] Disponíveis para consulta na página desta entidade em: DGAEP - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público.

[3] No caso dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente aplica-se o regime de faltas por doença previsto no artigo 15.º e ss da Lei n.º 35/2024, de 20 de junho (versão atualizada).

 

[4] Modalidade prevista no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril (versão atualizada); cf. o n.º 2 do artigo 37.º da LGTFP.

 

[5] Cf. al. b) do n.º 2 do artigo 45.º da LGTFP.

 

[6] Incluindo no caso de período experimental concluído sem sucesso, conta na carreira e categoria à qual o trabalhador regresse, quando seja o caso, cf. dispõe a al. b) do n.º 2 do artigo 48.º da LGTFP. O período experimental pode ser feito cessar antecipadamente pela entidade empregadora e também o trabalhador pode denunciar o contrato durante este período, nos termos dos artigos 45.º a 47.º da LGTFP.

 

 

[7] No caso de trabalhadores integrados em carreiras e categorias de graus 1 e 2 de complexidade funcional, nomeadamente as carreiras gerais de assistente operacional e assistente técnico, assim como aos das carreiras não revistas para as quais se encontre definido um nível habilitacional igual ou inferior a 12 anos de escolaridade, poderá ser aplicado o regime excecional de avaliação com base nas competências, desde que observadas as condições nele previstas, cf. a alínea a) do n.º 2 do artigo 80.º do SIADAP.

 

[8] Em linha com o direito do trabalhador avaliado a que lhe sejam garantidos os meios e condições necessários ao seu desempenho em harmonia com os objetivos e resultados que tenha contratualizado, cf. ao al. a) do n.º 1 do artigo 57.º do SIADAP.

 

Data de Entrada
Número do Parecer
2023/009