Acumulação de funções de dirigente nos Censos 2021

Sobre o assunto mencionado em título, solicitou o Município de ….. através do seu ofício de 27.07.2021 com a referência S-CMA/2021/11103 e que mereceu o registo de entrada nesta CCDR Algarve E05599-202107-PRE de 27.07.2021, a emissão de parecer jurídico, pelo que, na sequência do que foi superiormente determinado, cumpre a este serviço proceder à sua emissão.

A situação concreta diz respeito à acumulação das funções de determinada dirigente intermédia de 2.º grau, em regime de substituição, com o exercício de funções de Subcoordenadora de Freguesia no âmbito do XVI Recenseamento Geral da População e do VI Recenseamento Geral da Habitação, designados por Censos 2021, e da responsabilidade do Instituto Nacional de Estatísticas (INE), que decorreu entre março a julho de 2021.

É pelo Município levantada a dúvida sobre a possibilidade desta acumulação ser autorizada.

Vejamos:

O denominado Estatuto do Pessoal Dirigente (EPD) aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, aplicável à administração local autárquica com as adaptações da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, estabelece o regime de exclusividade para o exercício dos cargos dirigentes, no seu artigo 16.º que assim dispõe:

Artigo 16.º

Exclusividade e acumulação de funções

1 – O exercício de cargos dirigentes é feito em regime de exclusividade, nos termos da lei.

2 – O regime de exclusividade implica a renúncia ao exercício de quaisquer outras atividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com carácter regular ou não, e independentemente da respetiva remuneração, sem prejuízo do disposto nos artigos 27.º a 29.º da Lei n.º 12-A/2007, de 27 de fevereiro.

3 - …

4 - …

5 – Pode haver acumulação de cargos dirigentes do mesmo nível e grau, sem direito a acumulação das remunerações base.

6 - …

7 – A violação do disposto no presente artigo constitui fundamento para dar por finda a comissão de serviço.

Não obstante se prever e determinar o regime de exclusividade, a parte final do n.º2 deste preceito abre a possibilidade à acumulação do exercício de funções em cargo dirigente com outras funções, públicas ou privadas, ao remeter para legislação reguladora das relações jurídicas de emprego público, que corresponde atualmente à denominada Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Na LTFP, esta matéria encontra-se regulada nos artigos 19.º a 24.º, sendo de realçar para o que interessa o artigo 21.º que dispõe o seguinte:

Artigo 21.º

Acumulação com outras funções públicas

1 – O exercício de funções públicas pode ser acumulado com outras funções públicas não remuneradas, desde que a acumulação revista manifesto interesse público.

2 – O exercício de funções públicas pode ser acumulado com outras funções públicas remuneradas, desde que a acumulação revista manifesto interesse público e apenas nos seguintes casos:

  1. Participação em comissões ou grupos de trabalho;
  2. Participação em conselhos consultivos e em comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;
  3. Atividades docentes ou de investigação de duração não superior à fixada em despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração pública e da educação e que, sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do trabalho, não se sobreponha em mais de um quarto ao horário inerente à função principal;
  4. Realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza.

 

O Decreto-Lei n.º 54/2019, de 18 de abril, estabelece as regras para a realização dos Censos 2021.

O n.º 1 e o n.º 2 do artigo 13.º sob a epígrafe “Condições de contratação” determinam o seguinte:

“1 – O recrutamento temporário de pessoal para o exercício de funções de coordenação e de execução regional e local de tarefas relativas aos Censos 2021 é realizado pelo INE, I.P., em articulação com as autarquias locais, através da celebração de contratos de tarefa.

2 – Os trabalhadores que exercem funções públicas podem acumular essas funções com o exercício de funções públicas remuneradas através da celebração de contratos de tarefa nos termos do n.º anterior, para apoio, coordenação e controlo dos trabalhos relativos aos Censos 2021”.

As condições de contratação acima referidas foram expressamente viabilizadas na alínea e) do artigo 2.º da Lei n.º 6/2019, de 11 de janeiro – Lei esta que confere ao Governo autorização para legislar sobre o regime de elaboração e execução do XVI Recenseamento Geral da Habitação, a realizar em todo o território nacional durante o ano de 2021 (Censos 2021).

Assim, salvo melhor opinião, o exercício de cargo dirigente, não impede que a trabalhadora possa acumular a tarefa de subcoordenadora de Freguesia no âmbito dos Censos 2021 através da modalidade de contrato de tarefa.

 É o que cumpre informar sobre o solicitado. 

Data de Entrada
Número do Parecer
2021/020