Atestado de residência mediante zoom/Skype

I – O PEDIDO

A Junta de Freguesia de …, através do correio eletrónico de 26-01-2021, registado com a referência E00618-202101-GFC, solicitou parecer que se resume na seguinte questão:

“Pode um cliente residente na freguesia de …, que neste momento não se encontra em Portugal pelo motivo da situação do COVID, requerer e apresentar as duas testemunhas por zoom ou skype para efeitos de obter um atestado de residência?”

II – QUADRO NORMATIVO

Diplomas em análise:

- Novo Código do Procedimento Administrativo (nCPA);

- Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decreto-Lei n.º 29/2000, de 13 de março, Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, e Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa;

- Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na versão atualizada pela Lei n.º 66/2020, de 4 de novembro, que estabelece o RJAL (regime jurídico das autarquias locais), aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico;

- Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

III - O PARECER

Nos termos conjugados da alínea rr) do n.º 1 do art.º 16.º com a alínea l) do n.º 1 e alínea c) do n.º 3 do art.º 18.º, ambos do RJAL, as juntas de freguesia têm competência para passar atestados, os quais devem ser assinados pelo presidente em nome da junta ou pelo membro a quem o presidente tenha distribuído a função de subscrição dos atestados.

Desconhecemos se a Junta de Freguesia de … possui regulamento (normas) específico sobre a matéria. Contudo, segundo o n.º 1 do art.º 34.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, os atestados de residência devem ser emitidos desde que qualquer dos membros do respetivo executivo ou da assembleia de freguesia tenha conhecimento direto dos factos a atestar, ou quando a sua prova seja feita por testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia ou, ainda, por outro meio legalmente admissível (sublinhado nosso).

E, segundo o n.º 3 deste mesmo artigo, a produção de qualquer das provas referidas não está sujeita a forma especial.

Assim, se o cliente em causa estiver recenseado na Junta de Freguesia de …, somos de parecer que será suficiente o pedido formulado por correio eletrónico com identificação completa do requerente, número do respetivo cartão de cidadão e número de identificação fiscal, anexando cópia de documento de identificação civil (n.º 3 do art.º 34.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril), uma vez que, através do respetivo sistema de informação do recenseamento, qualquer membro do respetivo executivo pode ter acesso a esse conhecimento. No caso de, mesmo assim, persistir alguma dúvida sobre qualquer elemento factual da morada, poderá ser exigido ao requerente que apresente um comprovativo de morada (por exemplo: fatura do consumo de água, recibo de renda, contrato de arrendamento, documento da residência universitária, recibo do Airbnb, ou outro que comprove a sua morada, devendo estes documentos identificar, de forma inequívoca, a pessoa, que pretende obter o atestado e a sua morada em …).

No caso do cliente não estiver recenseado na Junta de Freguesia de …, deverá, então, apresentar as duas testemunhas que deverão corresponder a dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia.

De acordo com o art.º 31.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, os serviços públicos deverão proceder ao reforço da prestação de serviços através dos meios digitais no âmbito da adoção de medidas com o intuito de conter a transmissão do vírus e diminuir a expansão da pandemia da doença COVID -19, pelo que dever-se-á dar primazia à opção da utilização de meios digitais como o “Zoom”, o “Skype”, o “Teams” ou equivalentes, pelo menos enquanto durar o estado de pandemia da doença COVID -19.

IV – CONCLUSÃO                               

Face ao exposto no nosso parecer, sem prejuízo de alterações legislativas que possam ocorrer, concluímos:

  1. Enquanto durar o estado de pandemia da doença COVID-19, as juntas de freguesia, enquanto serviços públicos que são, podem e devem dar primazia à opção da utilização de meios digitais como o “Zoom”, o “Skype”, o “Teams” ou equivalentes, na prestação de serviços como o em foco no pedido do presente parecer;
  2.  Se o cliente em causa estiver recenseado na Junta de Freguesia de …, somos de parecer que será suficiente o pedido de emissão de atestado de residência formulado por correio eletrónico, conforme referido supra, sem necessidade de recurso a prova testemunhal;
  3. Se o cliente em causa não estiver recenseado na Junta de Freguesia de … deverá indicar no seu requerimento as duas testemunhas, as quais deverão corresponder a dois cidadãos eleitores recenseados na Freguesia de … (ou cidadãs eleitoras recenseadas), podendo a prestação da prova ser efetuada oralmente através dos meios digitais colocados à disposição.

À consideração superior,

Data de Entrada
Número do Parecer
2021/001