Carreira dos Educadores de Infância - Câmara Municipal de …

Carreira dos Educadores de Infância - Câmara Municipal de

 

I - O pedido:

A Senhora Vereadora do Pelouro dos Recursos Humanos da Câmara Municipal de …, no âmbito dos poderes que lhe foram delegados, através do Ofício referência S-CMA/2022/18665, de 21 de novembro de 2022, vem solicitar parecer jurídico sobre o pedido de quatro Educadoras de Infância, pertencentes à autarquia, relativo à transição para o índice 167 da carreira docente, previsto no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário[1].

Sobre este assunto, em 7 de agosto de 2019, a mesma Câmara Municipal solicitou um parecer a esta CCDR, que em face das questões colocadas pediu auxílio administrativo à Direção-Geral da Administração Escolar, do Ministério da Educação.

No entanto, em resposta, concluiu esta entidade que a carreira das trabalhadoras não se encontra regulamentada pelo Estatuto da Carreira Docente, e neste sentido, não lhe competia emitir parecer sobre esta matéria, o que motivou, de seguida, um pedido de análise em reunião de coordenação jurídica, no âmbito das atribuições da Direção-Geral das Autarquias Locais, DGAL.

II – Solução Interpretativa Uniforme aplicável:

Neste seguimento, em reunião de 7 de abril de 2021, as questões foram analisadas, tendo sido formulada uma Solução Interpretativa Uniforme, a qual, depois de homologada pelo membro do Governo que tutela as autarquias locais, por despacho de 19 de setembro de 2022, é vinculativa para a DGAL, IGF e CCDR, com o seguinte conteúdo:

Pergunta:

Aos educadores de infância que exercem funções em estabelecimentos de educação pré-escolar na dependência das autarquias locais e que transitaram, com efeitos a 1 de janeiro de 2009, para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, continua a ser aplicável o Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua atual redação?

Solução Interpretativa:

Aos educadores de infância que exercem funções em estabelecimentos de educação pré-escolar na dependência das autarquias locais continua a ser aplicável o Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua atual redação, visto que a carreira de educador de infância é uma carreira não revista, que continua a aguardar diploma de revisão que institua as respetivas regras de transição, e que os educadores de infância que transitaram, com efeitos a 1 de janeiro de 2009, para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, mantêm-se na carreira em que se encontravam integrados.

Fundamentação:

Conforme decorre da subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, as carreiras não revistas regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 156.º a 158.º, 166.º e 167.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. Acresce que, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro (Lei-quadro da Educação Pré-escolar), prevê-se que aos educadores de infância em exercício de funções nos estabelecimentos de educação pré-escolar da dependência direta da administração central, regiões autónomas e das autarquias locais aplica-se o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário. Nessa medida, aos educadores de infância que exercem funções em estabelecimentos de educação pré-escolar na dependência das autarquias locais continua a ser aplicável o Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua atual redação.”

III – Conclusão-Proposta:

Tendo em conta o exposto, conclui-se que os educadores de infância que exercem funções em estabelecimentos de educação pré-escolar na dependência das autarquias locais, integram uma carreira não revista, que continua a aguardar diploma de revisão que institua as respetivas regras de transição.

 

Até à sua regulamentação, propõe-se transmitir o entendimento fixado na Solução Interpretava Uniforme supra identificada, recomendando-se a sua consulta, através do portalda DGAL, Portal Autárquico[2].

 

[1]Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, sucessivamente alterado, sendo a 15.ª alteração introduzida pela Lei n.º 16/2016, de 17 de junho, abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente.

 

[2]Em: Portal Autárquico - Coordenação Jurídica (dgal.gov.pt)

 

Data de Entrada
Número do Parecer
2022/033