Competência para instrução e decisão contraordenacional por violação do artigo 14.º n.º 1 do Decreto-lei n.º 314/2003 de 17 de dezembro

O Sr. Presidente da Junta de Freguesia de …, através de email com entrada de registo nestes serviços E01329-2021-AUT, veio solicitar parecer jurídico sobre quem tem competência para mandar instruir e decidir nos processos de contraordenação quando ocorrer violação do artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro.

Determina o artigo em assunto o seguinte:

Artigo 14.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível pelo presidente da junta de freguesia da área da prática da infracção, com coima cujo montante mínimo é de (euro) 25 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, salvo se sanção mais grave não lhe for aplicável por legislação especial:

a) A falta de licença de detenção, posse e circulação de cães prevista no Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos;

b) A falta de açaimo ou trela, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º;

c) A circulação de cães e gatos na via pública ou outros locais públicos sem coleira ou peitoral, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º

2 - Constitui contra-ordenação, punível pelo presidente da junta de freguesia da área da prática da infracção, com coima cujo montante mínimo é de (euro) 50 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a falta de registo de cães previsto no Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, salvo se sanção mais grave não lhe for aplicável por legislação especial.”

Cumpre informar.

O Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, que aprovou o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada de animais suscetíveis à raiva em território nacional, surge na sequência do período de vigência do anterior sistema instituído pelo Decreto-Lei n.º 91/2001, o qual reconhecendo não ter conseguido atingir os objetivos relativos ao registo e licenciamento dos canídeos nas juntas de freguesia, veio preconizar o aumento do valor das coimas aplicáveis à omissão de registo e licenciamento, para além da necessidade de proceder à identificação eletrónica de caninos e felinos.

Nessa sequência é publicado o Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, alterado pelo artigo 425.º da Lei n.º2/2020, de 31 de março, que veio estabelecer então as regras de identificação dos animais de companhia – leia-se cães, gatos e furões, - criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC), que resultou da fusão das anteriores bases de dados existentes SICAFE e SIRA.

O registo da identificação eletrónica passou a ser responsabilidade do médico veterinário que marca o animal por aplicação de um transponder (microchip).

Estes dois diplomas, com objeto e âmbito diferentes, mas de certa forma complementares, vieram tipificar, também, ilícitos contraordenacionais diferentes.

Senão vejamos:

O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, sob a epígrafe “Contraordenações”, no seu n.º 1 determina os montantes mínimos e máximos das coimas a aplicar consoante os agentes sejam pessoas singulares ou coletivas, que preencham o tipo de qualquer uma das situações constantes nas alíneas de a) a i).

Decorre do artigo 23.º do mesmo diploma, que a instrução dos procedimentos contraordenacionais previstos no artigo 21.º são da competência da DGAV (Direção-Geral de Alimentação e Veterinária) e a aplicação das coimas e sanções acessórias do seu Diretor-Geral.

Por outro lado, o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, conforme se transcreveu acima sob a epígrafe “Contraordenações”, no seu n.º 1, determina que constitui contraordenação punível pelo presidente da junta de freguesia da área da prática da infração com coima mínima e máxima consoante os agentes sejam pessoas singulares ou coletivas - alínea a) -  “A falta de licença de detenção, posse e circulação de cães prevista no Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos;

b) A falta de açaimo ou trela, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º.”- sublinhado nosso.

Mais é determinado no n.º 2 deste mesmo artigo que: “ 2 – Constitui contra-ordenação, punível pelo presidente da junta de freguesia da área da prática da infração, com coima cujo montante mínimo é de €50 e máximo de €3740 ou €44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a falta de registo de cães previsto no Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, salvo se sanção mais grave lhe não for aplicável por legislação especial.”- sublinhado nosso.

E o n.º 3 seguinte, de acordo com a alteração introduzida pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro, atribui ao presidente da Câmara Municipal a competência para a aplicação de coimas nos casos das alínea a) a g).

A instrução dos processos relativos às contraordenações previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º compete à junta de freguesia da área da prática da infração nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, e a determinação da instrução dos processos relativos às contraordenações previstas no n.º 3 do artigo 14.º compete ao presidente da câmara municipal.

Em conclusão:

1 – A instrução dos processos relativos às contraordenações previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º compete à junta de freguesia da área da pratica da infração, e a determinação da aplicação da coima respetiva ao seu Presidente;

2 – A determinação da instrução dos processos relativos às contraordenações previstas no n.º 3 do artigo 14.º, compete ao presidente da câmara municipal, bem como a aplicação da respetiva coima.

3 – A instrução dos procedimentos de contraordenação previstos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, compete à DGAV e a aplicação das coimas e sanções acessórias ao seu Diretor Geral.

É o que se nos oferece sobre o solicitado.

Data de Entrada
Número do Parecer
2021/006