Eleição dos Vogais para Junta de Freguesia e Mesa da Assembleia de Freguesia
I – O pedido:
O Senhor Presidente da Junta de Freguesia de …, através de Ofício s/n, documento registado nestes serviços com o n.º E13188-202511-PRE, de 19-11-2025, vem solicitar parecer sobre a seguinte questão:
“(…) o Presidente da Junta de Freguesia eleito apresentou por meio de lista, os nomes dos vogais à Junta de Freguesia.
Passada a votação, o resultado da mesma foi: votos a favor - 08 votos; votos contra 0; votos nulos - 0 votos; e votos em branco - 10 votos.
Terminada esta eleição foi apresentada uma lista para eleição à mesa da Assembleia de Freguesia, cuja votação foi a seguinte: “votos a favor - 06 votos; votos contra - 0 votos; votos nulos - 0 votos; e votos em branco - 10 votos.
Note-se que a diferença do número total de votos em ambas as votações, se deve ao facto da não presença de eleitos (…)
Acontece que um Vogal da Assembleia de Freguesia presente, considera que a Junta de Freguesia não deve considerar-se eleita, uma vez que o número de votos em branco é superior ao número de votos expressos a favor, e afirmou que irá impugnar a eleição.”
II – Análise:
Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro (versão atualizada), que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, na primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia, imediatamente a seguir ao ato de instalação, há lugar à eleição, por escrutínio secreto, dos vogais da junta de freguesia e dos membros integrantes da mesa da assembleia de freguesia.
Por sua vez, o artigo 54.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, constante do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (versão atualizada), relativamente ao quórum exigível para as reuniões dos órgãos autárquicos e à forma como as deliberações são tomadas, prevê as seguintes regras:
“1 - Os órgãos das autarquias locais só podem reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
2 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, tendo o presidente Voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.”
Assim, de acordo com este artigo importa distinguir como podem funcionar os órgãos autárquicos e como são tomadas as respetivas deliberações.
Neste caso não vem questionada a regra prevista no n.º 1, entendendo-se que em cada eleição esteve presente a maioria do número legal dos seus membros.
A questão a resolver coloca-se quanto à aplicação do disposto no n.º 2 deste artigo, porque os resultados correspondem, de facto, à pluralidade de votos, mas existem dúvidas sobre as abstenções, se estas deverão contar ou não para o apuramento da maioria.
Deste modo, o que importa concluir, desde logo, é que no âmbito das deliberações dos órgãos das autarquias locais existe o direito à abstenção[1], porque se admite a pluralidade dos votos.
Ou seja, no seguimento de pareceres já emitidos por outras CCDR, I.P.[2], para efeitos do n.º 2 do referido artigo 54.º, a expressão “pluralidade de votos” deverá ser entendida no sentido de que os membros presentes na reunião podem expressar a sua vontade, abstendo-se, aprovando ou rejeitando a proposta submetida a votação.
No entanto, admitindo-se tal pluralidade de votos, e ainda que o número de votos em branco seja maioritário, em conformidade com a mesma norma, as abstenções para o apuramento da maioria não contam, pelo que a eleição é válida e os mandatos são apurados tendo em conta os votos validamente expressos nas candidaturas.
Em reforço deste entendimento, a Comissão Nacional de Eleições (CNE), nas suas FAQ sobre as eleições autárquicas[3], transmite o seguinte esclarecimento:
“3. O que acontece se numa eleição os votos brancos e/ou nulos forem superiores aos votos nas candidaturas?
Os votos em branco, bem como os votos nulos, não sendo votos validamente expressos, não têm influência no apuramento do número de votos obtidos por cada candidatura e na sua conversão em mandatos. Ainda que o número de votos em branco ou nulos seja maioritário, a eleição é válida e os mandatos apurados tendo em conta os votos validamente expressos nas candidaturas.”
III – Em conclusão:
Para a eleição dos vogais da junta de freguesia, mesmo que a maioria dos votos sejam votos em branco, existindo votos a favor superiores aos votos contra ou só votos a favor na ausência de votos contra, como se verifica no presente caso, dever-se-ão considerar eleitos os vogais.
Não obstante, considerando que a Comissão Nacional de Eleições, em conformidade com as competências que lhe são cometidas, é a entidade competente para esclarecer em matéria de eleições, sugere-se a sua consulta.
[1] Cf. o artigo 116.º da Constituição da República Portuguesa, as deliberações dos órgãos colegiais do poder local são tomadas à pluralidade de votos, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
[2] Por exemplo, Parecer DAJ 190/21, de 02-12-2021, acessível em: Pareceres Jurídicos depois de 2017 – ccdrc; Parecer NF_USJAAL_CG_13701/2025, de 03-11-2025, acessível em: Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP - Pareceres Jurídicos
[3] Em: Perguntas Frequentes: Votos em branco e nulos | Comissão Nacional de Eleições
