Eleito a tempo inteiro – exercício de atividade sazonal – dois meses no ano

Deu entrada nesta CCDR Algarve email, datado de 21.01.2022, da Junta de Freguesia de … e que mereceu o registo n.º E00575-202201-AUT, de 21.01.2022, sobre o assunto em epígrafe.

A situação factual:

O Presidente da Junta de Freguesia, por opção própria, está a exercer o mandato autárquico a tempo inteiro e em regime de não exclusividade.

Questiona se pode exercer o mandato a tempo inteiro com exclusividade durante 10 meses e nos dois meses de julho e agosto exercer o cargo a meio tempo a fim poder exercer atividade privada nesse período.

Vejamos:

A Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua versão atual, estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias determinando no seu artigo 27.º sob a epígrafe “Funções a tempo inteiro e a meio tempo” o seguinte:

1 - Em todas as juntas de freguesias o presidente pode exercer o mandato em regime de meio tempo.

2 - Nas freguesias com mais de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 7000 eleitores e de 100 km2 de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro.

3 - Desde que suportado pelo orçamento da freguesia, e sem que o encargo anual com a respetiva remuneração ultrapasse 12 % do valor total geral da receita constante na conta de gerência do ano anterior, nem do valor inscrito no orçamento em vigor:

a) (Revogada.)

b) Pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro o presidente de junta nas freguesias com até 10 000 eleitores.

c) Pode ainda exercer o mandato em regime de tempo inteiro mais um vogal do órgão executivo das freguesias com mais de 10 000 eleitores e o máximo de 20 000 ou das freguesias com mais de 7000 eleitores e de 100 km2 de área;

d) Podem ainda exercer o mandato em regime de tempo inteiro mais dois vogais do órgão executivo das freguesias com mais de 20 000 eleitores.

4 - Os tempos inteiros referidos nos números anteriores podem ser divididos em meios tempos, nos termos gerais.

5 - A possibilidade de exercício de funções a tempo inteiro habilita igualmente o exercício de funções apenas a meio tempo, nomeadamente nos casos em que tal seja necessário para assegurar o cumprimento dos limites com encargos anuais previstos no n.º 3.

6 - A possibilidade de exercício de funções a meio tempo nos termos do n.º 1, cujo pagamento de remunerações e encargos é assegurada pelo Orçamento do Estado, habilita igualmente o exercício de funções em regime de tempo inteiro desde que cumpridos os requisitos da alínea b) do n.º 3, caso em que a remuneração e encargos remanescentes são assegurados pelo orçamento próprio da freguesia.

7 - O número de eleitores relevante para efeitos dos números anteriores é o constante do recenseamento vigente na data das eleições gerais, imediatamente anteriores, para a assembleia de freguesia.

8 - O valor base da remuneração do presidente da junta de freguesia em regime de meio tempo é fixado em metade de cada escalão estabelecido nas alíneas do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 11/96, de 18 de abril, na sua redação atual.

 

Ora, de acordo com a alínea b) do n.º 3, o presidente da junta com até 10.000 eleitores, pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro, desde que suportado pelo orçamento da freguesia e sem que o encargo anual com a respetiva remuneração ultrapasse 12 % do valor total geral da receita constante na conta de gerência do ano anterior, nem do valor inscrito no orçamento em vigor.

Estas são as condições que se têm de verificar para o exercício do mandato do presidente de junta em regime de tempo inteiro.

Note-se que, nos termos da alínea q) do artigo 9.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, cabe à assembleia de freguesia, sob proposta da junta de freguesia, pronunciar-se sobre a verificação da conformidade dos requisitos relativos ao exercício de funções a tempo inteiro ou de meio tempo do presidente da junta de freguesia.

Porém, o que nos vem questionado é a possibilidade do autarca que exerce atualmente o cargo de presidente da junta de freguesia em regime de tempo inteiro e de não exclusividade poder passar a exercer, agora, o mandato em tempo inteiro com exclusividade durante 10 meses e a meio tempo nos meses de julho e agosto.

Trata-se aqui, a nosso ver, de um regime misto em que o autarca na maior parte do ano exerce o mandato a tempo inteiro com exclusividade e nos dois meses acima referidos em regime de meio tempo.

Ora, em direito administrativo rege o princípio geral da legalidade estrita, isto é, tudo o que não é permitido por lei é proibido.

Ora não consta que a lei acolha este regime misto durante o mandato a que se reporta o orçamento anual da autarquia.

Assim o autarca deve optar para o exercício das suas funções, de um dos regimes consignados na lei, o de tempo inteiro ou de meio tempo. Julgamos, assim, pela improcedência da pretensão.

Em todo o caso, e admitindo mesmo tratar-se de matéria controvertida, face ao que dispõe o n.º 1 e o n.º 4 do artigo acima transcrito, julgo ser de propor a análise desta situação na próxima reunião da DGAL com o objetivo de se obter uma solução interpretativa uniforme da mesma.

É o que nos cumpre informar sobre o solicitado.

À consideração superior,

Data de Entrada
Número do Parecer
2022/006