Eleitos Locais e membros do gabinete de Apoio à Presidência – Pagamento de subsídio de Natal a trabalhadores da Administração Pública.

Com referência ao ofício n.º 19395, de 20.12.2021, da Câmara Municipal de … sobre o assunto em epígrafe, que mereceu o registo de entrada n.º E09537-202112, de 28.12.2021, e em cumprimento de despacho superior, cumpre informar:

São colocadas quatro situações de facto para as quais se solicitam os respetivos esclarecimentos/pareceres.

Contudo, antes de se entrar na análise concreta de cada situação, há que ter presente que os contratos de trabalho em funções relativos a trabalhadores públicos que, quer sejam eleitos locais quer sejam designados para gabinetes de apoio à presidência ou à vereação, não se suspendem, passando as suas funções a ser exercidas em comissão de serviço (n.º 2 do art.º 22.º do Estatuto dos Eleitos Locais e n.º 2 do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro).

A primeira situação:

1.ª Situação

a) Trata-se de um docente de profissão;

b) Exerceu cargo dirigente até 31 de julho de 2021 no município, tendo cessado o mesmo por vontade própria;

c) De 01.08.2021 a 14.10.2021 regressou à sua carreira de origem – Docência

d) Tomou posse como vereador a 15 de outubro de 2021.

Questiona-se, a que tem direito este trabalhador, quanto aos dois subsídios extraordinários anuais (subsídio de férias e subsídio de Natal).

Vejamos:

O exercício de cargo dirigente até 31 de julho de 2021, no município dá lugar, nos termos do n.º 2 do artigo 152.º da Lei n.º 35/2014, de 20.06, na sua atual redação, também designada Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), ao direito do trabalhador a receber um subsídio de férias de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago, por inteiro, no mês de junho de cada ano.

Logo, o trabalhador deverá ter recebido, no mês de junho de 2021, do município o respetivo subsídio de férias a que tinha direito.

O seu regresso ao serviço de origem e, portanto, à docência entre 01.08.2021 a 14.10.2021, ou seja, por um período de 2,5 meses, quanto ao subsídio de natal não tem qualquer relevância porquanto não integra nenhum dos casos constantes no disposto no n.º 2 do artigo 151.º da LGTFP ou seja, o vínculo de trabalho em funções públicas manteve-se pelo que não houve lugar a qualquer suspensão de funções públicas (alínea c) do n.º 2), pelo que rege então neste particular o disposto no n.º 1 do mesmo artigo ao dispor que: “1 – O trabalhador tem direito a um subsídio de Natal de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago no mês de novembro de cada ano.”

A remuneração base é o montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório correspondente ao cargo exercido em comissão de serviço, que neste caso é extraordinária.

Se o trabalhador, a 15 de outubro de 2021, tomou posse no cargo de vereador do município, é-lhe devido pelo município o pagamento, no mês de novembro, correspondente a um mês de remuneração base mensal do cargo de vereador, isto porque nos termos do estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 29/87, de 30.06 – que define o Estatuto dos Eleitos Locais – na sua atual redação, os eleitos locais têm direito a dois subsídios extraordinários anuais, dispondo o n.º 1 do artigo seguinte que “(…) em regime de permanência têm direito a remuneração mensal, bem como a dois subsídios extraordinários, de montante igual àquela, em Junho e em Novembro.”

 

2.ª Situação

  1. Trabalhadora que exerce funções dirigentes como chefe de divisão em entidade pública regional da administração central;
  2. Eleito local em regime de permanência desde 15 de outubro de 2021, como vereadora a tempo inteiro.

Mutatis mutandis relativamente à questão anterior, ou seja, o valor do subsídio de Natal devido pela autarquia à vereadora a tempo inteiro é o equivalente à remuneração base mensal do cargo da vereação a tempo inteiro.

 

3.ª Situação

 

a) Membro do Gabinete de Apoio à Presidência terminou o mandato a 15 de outubro de 2021.

b) Regressou ao seu lugar de origem na segurança social a partir daquela data.

 

O n.º 5 do artigo 43.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, determina:

“Aos membros dos gabinetes de apoio referidos nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no diploma que estabelece o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo no que respeita a designação, funções, regime de exclusividade, incompatibilidades, impedimentos, deveres e garantias.”

Prescreve o n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, que estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo, que se mantém em vigor o disposto no Decreto-Lei n.º 196/93, de 27 de maio, quanto aos membros da Casa Civil e do Gabinete do Presidente da Republica, do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, dos gabinetes de apoio aos grupos parlamentares, dos gabinetes dos Representantes da República, dos gabinetes dos membros dos governos regionais, e dos gabinetes de apoio aos presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais.

A matéria concernente à atribuição de subsídio de férias e de Natal aos membros dos gabinetes de apoio pessoal (…) foi analisada em reunião de coordenação jurídica DGAL/CCDR, realizada na Direção Geral das Autarquias Locais, no dia 11.11.2013, cujo entendimento homologado por despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Local em 11 de março foi o seguinte:

- Os membros dos gabinetes de apoio pessoal (…) têm direito a subsídio de férias e de Natal?

Solução interpretativa: Os membros dos gabinetes de apoio pessoal (…) têm direito a subsídios de férias e de Natal.

Fundamentação: Membros dos gabinetes de apoio pessoal: os n.ºs 1 a 3 do artigo 43.º do Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, determinam que a remuneração dos membros dos gabinetes de apoio pessoal é igual a uma determinada percentagem da «remuneração base do vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, da câmara municipal correspondente». Ora, a remuneração destes vereadores é constituída por uma remuneração mensal, bem como por dois subsídios extraordinários de montante igual à remuneração mensal (v. artigo 6.º do Estatuto dos Eleitos Locais), os quais têm uma natureza idêntica à dos subsídios de férias e de natal (v. Acórdão do STA de 02/03/2004 – Processo 01932/03, quanto ao subsídio extraordinário de novembro), pelo que os membros dos gabinetes de apoio pessoal têm direito a uma remuneração anual paga em 14 mensalidades, correspondendo uma delas ao subsídio de férias e outra ao subsídio de natal, nos mesmos termos que os trabalhadores em funções públicas (v. n.º 3 do artigo 70.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro).

Determina ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 496/80, do 20 de outubro que: “1 – O pessoal abrangido por este diploma tem direito a receber, em cada ano civil, um subsídio de Natal, pagável em novembro, de montante igual ao vencimento da letra correspondente, acrescido das diuturnidades a que tenha direito no dia 1 daquele mês”.

Ora, no dia 1 de novembro daquele ano o trabalhador encontrava-se a prestar serviço na sua entidade de origem, ou seja, na segurança social, pelo que deverá ser esta entidade a proceder ao pagamento do subsídio de Natal correspondente.

 

4ª Situação

a) Membro do Gabinete de Apoio à Presidência (GAP) nomeado enquanto secretário no atual mandato autárquico (2021-2025) em 15 de outubro de 2021.

Este trabalhador a 1 de novembro de 2021 encontrava-se a desempenhar as funções de secretário do GAP.

O n.º 3 do artigo 43.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro dispõe: “3 – A remuneração dos secretários dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação é igual a 60% da remuneração base do vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, da câmara municipal correspondente.” e por remissão o n.º 5 do mesmo artigo sujeita “ Aos membros dos gabinetes de apoio referidos nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no diploma que estabelece o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo no que respeita a designação, funções, regime de exclusividade, incompatibilidades, impedimentos, deveres e garantias.”

Duas situações podem ser equacionadas:

1ª – Tratar-se de trabalhador com vínculo anterior de trabalho em funções públicas;

2ª – Tratar-se de trabalhador sem qualquer vínculo de trabalho em funções públicas.

Na primeira situação o trabalhador tem direito a perceber a remuneração equivalente a um mês do desempenho do cargo de secretário a título de subsídio de Natal em tudo idêntico às situações anteriormente analisadas.

Na segunda situação se se tratar de trabalhador sem prévio vínculo de trabalho em funções públicas, rege o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12.02, na sua atual redação, pelo que ter-se-á que considerar que com o término do primeiro mandato e a tomada de posse no novo cargo (início de mandato) de secretário, integrou a previsão, respetivamente das alíneas b) e a) do n.º 2 do artigo 263.º do Código do Trabalho, conferindo assim ao trabalhador o direito a receber o montante correspondente ao tempo de serviço proporcional, prestado, primeiro como Adjunto da Presidente e, depois, desde o início deste último mandato (15 de outubro de 2021) até ao final do ano como Secretário.

 

É o que sobre o solicitado cumpre informar.

Data de Entrada
Número do Parecer
2022/009