Esclarecimento em relação a passagem de atestados

A Junta de Freguesia de …, através de mail datado de 11.07.2022, e registado nesta CCDR Algarve com a referência E05056-202207-AUT, veio solicitar esclarecimento quanto à seguinte questão:

“Um cidadão estrangeiro que não tem qualquer visto de permanência no território português, a Junta pode passar um atestado em como ele reside na nossa freguesia?”

Vejamos

Atestado, na exemplar definição de Afonso Queiró[1], é um documento escrito informativo, destituído de força probatória plena material, emitido a requerimento do interessado, por órgãos competentes da Administração ou por profissionais livres igualmente competentes, relativos a factos, situações, qualidades ou estados de pessoas determinadas.

O Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado no anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, determina, nas alíneas qq) e rr) do artigo 16.º, que compete à junta de freguesia lavrar termos de identidade e justificação administrativa e passar atestados, incumbindo ao presidente da junta de freguesia nos termos da alínea l) do artigo 18.º, assinar em nome da junta, toda a correspondência, bem como os termos, atestados e certidões da competência da mesma.

Nos termos do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, determina que os atestados de residência passados pelas juntas de freguesia, nos termos dos artigos e alíneas acima mencionados, “(…)são emitidos desde que qualquer dos membros do respetivo executivo ou da assembleia de freguesia tenha conhecimento direto dos factos a atestar, ou quando a prova desses factos seja feita por testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia ou ainda por outro meio legalmente admissível, nomeadamente testemunho oral ou escrito do técnico ou assistente social da área onde o cidadão pernoita, no caso de se tratar de atestado requerido por pessoa em situação de sem-abrigo”.

O testemunho das duas testemunhas, cidadãos eleitores recenseados na freguesia, quando oral, deve ser reduzido a escrito e assinado, com a admoestação de que as falsas declarações são punidas nos termos da lei penal (n.º 4 do art.º 34.º)

Em regra, a emissão de atestado de residência encontra-se dependente de prévia deliberação da junta de freguesia, podendo, no entanto, excecionalmente em caso de urgência, o presidente da junta emiti-lo (n.º 2 do art.º 34.º), ainda que se entenda que este ato deva ser posteriormente ratificado na sessão imediata da junta de freguesia.

Contudo, a questão colocada pela entidade consulente, diz respeito a um pedido de um “cidadão estrangeiro que não tem qualquer visto de permanência no território português”.

Ora aqui, atendendo à unidade do sistema jurídico, teremos de chamar à colação o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração, constante da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada e republicada em anexo à Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto.

Com efeito, o artigo 3.º sob a epígrafe “Definições” determina no seu n.º 1, alíneas v) e x) o seguinte: v) “Residente legal” - cidadão estrangeiro habilitado com título de residência em Portugal de validade igual ou superior a um ano.

x)” Título de residência” o documento emitido de acordo com as regras e o modo uniforme em vigor na União Europeia ao nacional de Estado terceiro com autorização de residência.

No que respeita à entrada de estrangeiros em Portugal, o artigo 10.º impõe que os cidadãos estrangeiros devam ser titulares de visto válido e adequado à finalidade da deslocação, concedida nos termos desta Lei ou pelas competentes autoridades dos Estados partes na Convenção de Aplicação.

Nos termos desta Lei os vistos podem ser de estada temporária ou para a obtenção de autorização de residência, consoante a duração da estada e habilitam o seu titular a permanecer em Portugal de acordo com o motivo pretendido: estudo, estágio, trabalho, tratamento médico entre outros.

O visto de estada temporário destina-se a permitir a entrada para estadas em Portugal por períodos inferiores a um ano. Este é válido pela duração da estada e para múltiplas entradas em território nacional.

O visto para obtenção de autorização de residência é válido para duas entradas e por 4 meses, período durante o qual o seu titular deverá solicitar junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), um título para fixação de residência.

Os vários tipos de vistos concedidos no estrangeiro são os enumerados no artigo 45.º a saber: a) Visto de escala aeroportuária; b) Revogada c) Visto de curta duração; d) Visto de entrada temporária; e) Visto para obtenção de autorização de residência e f) Visto para procura de trabalho.

A ausência de qualquer um destes vistos, constitui o cidadão estrangeiro numa situação de ilegalidade, sujeito às medidas constantes do artigo 138.º, isto é, à notificação do SEF para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado entre 10 e 20 dias.

Assim, sendo obrigatório para qualquer estrangeiro, possuir título de residência válido para poder residir em Portugal, é de concluir que para se poder obter um atestado de residência emitido pela junta de freguesia, seja obrigatória a sua apresentação, sem a qual a junta não deverá emitir tal atestado.

É o que cumpre informar sobre o solicitado.

 

 

[1] Afonso Rodrigues Queiró, “Atestado”, em Dicionário Jurídico da Administração Pública, vol., 2.ª edição, 1990, pág.583.

Data de Entrada
Número do Parecer
2022/027