Pedido de esclarecimento - Falta de colaboração do ciclo avaliativo SIADAP 3 (2025) por parte do executivo cessante

I - O Pedido:

 

A Sra. Presidente da Junta de Freguesia de…, através do Ofício ref.ª 13/2026-MJ, de 22-01-2026, vem solicitar esclarecimento “quanto aos procedimentos a adotar para a regularização do ciclo de avaliação de desempenho (SIADAP 3) referente ao ano de 2025.

Exposição dos motivos:

O atual executivo tomou posse em 03/11/2025, tendo verificado que o executivo cessante não procedeu à contratualização de objetivos e competências, nem realizou qualquer ato administrativo relativo ao ciclo de 2025. (…)

“os atuais avaliadores não exerciam funções no período em causa (…)

Face ao exposto, solicita-se esclarecimento sobre o suprimento de Avaliação: No caso de inexistência total de contratualização de objetivos e competências em 2025, como deve o novo executivo proceder para todos os trabalhadores afetados?”

 

II – Análise:

 

A matéria em apreço convoca a aplicação dos princípios e regras do SIADAP, aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual (SIADAP)[1].

A avaliação do desempenho dos trabalhadores é de carácter anual e respeita ao desempenho do ano civil anterior (artigo 41.º, SIADAP).

Significa que o processo de avaliação referente a 2025 inicia-se em janeiro de 2026, independentemente da mudança de avaliadores, uma vez que é competente para avaliar o superior hierárquico no momento de realização da avaliação (artigo 42.º-B, n.º 1, SIADAP).

Para tal, deverá o avaliador cessante, previamente ao termo do exercício do seu cargo ou função, assegurar a entrega dos elementos adequados a uma efetiva avaliação, referente ao período em que o trabalhador foi seu avaliado (artigo 42.º-B, n.º 2, SIADAP)[2].

No caso em análise, de acordo com a informação transmitida, os avaliadores cessantes não se pronunciaram sobre o desempenho dos trabalhadores, e mais, não contratualizaram os parâmetros de avaliação, que possibilitem, no final do ciclo, a sua aferição/medição, de modo a verificar o grau de cumprimento de objetivos previamente definidos, e a avaliação de competências, em função dos resultados obtidos nos comportamentos associados (artigos 45.º, 46.º e 49.º, SIADAP).

Assim, no momento da realização da avaliação, os avaliadores atuais não possuem quaisquer elementos que permitam uma avaliação regular, segundo as regras do SIADAP.

Face ao exposto, conclui-se que estamos perante uma situação irregular, não competindo a estes serviços apreciar e qualificar tais factos, sendo, no entanto, de acrescentar que a partir da revisão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro ao SIADAP, a intervenção nesta matéria não se subsume à intervenção do avaliador e do avaliado.

Na verdade, ainda que estes intervenientes não promovam a contratualização[3], compete ao conselho coordenador da avaliação o controlo do cumprimento da contratualização dos parâmetros de avaliação (artigo 65.º-A, SIADAP):

Ou seja, findo o período de contratualização dos parâmetros de avaliação, deve verificar o seu cumprimento, sinalizando estas situações e determinar a fixação dos referidos parâmetros no prazo máximo de 10 dias úteis (artigo 65-A, n.º 1, SIADAP);

Após este prazo, sem que a contratualização tenha ocorrido, o imediato superior hierárquico do avaliador, ou, na sua ausência, o conselho coordenador da avaliação, contratualiza os parâmetros em falta (artigo 65-A, n.º 2, SIADAP);

Estas situações devem ser sinalizadas e são consideradas para efeitos de avaliação dos dirigentes envolvidos (artigo 65-A, n.º 3, SIADAP)[4].

Neste caso concreto, extrai-se, face à inexistência de contratualização, que o controlo do cumprimento da contratualização dos parâmetros de avaliação também não foi realizado.

Neste seguimento, chegado o momento de proceder à avaliação dos trabalhadores, não obstante os pressupostos funcionais ( em regra, 6 meses de vínculo de emprego público e o respetivo serviço efetivo), certo é, que sem a contratualização dos Resultados e Competências não poderão ser avaliados, e perante estes factos, não poderá ser realizada avaliação segundo as regras e os princípios do SIADAP[5].

Pelo que, identificada a situação concreta de cada trabalhador e deviamente informada pelos serviços de recursos humanos, compete ao conselho coordenador de avaliação decidir, para efeitos da decisão sobre admissão ou não de avaliação nos termos do SIADAP (artigo 42.º, n.ºs 3 e 5, SIADAP).

Não tendo obtido decisão favorável do conselho coordenador da avaliação, não é realizada avaliação, e nessa hipótese, releva, para efeitos da respetiva carreira, a última avaliação obtida nos termos do SIADAP (artigo 42.º, n.º 6, SIADAP).

Se o trabalhador não tiver avaliação que releve, ou se pretender a sua alteração, requer avaliação por ponderação curricular (artigo 42.º, n.º 7, e artigo 43.º, SIADAP).

 

III – Em conclusão:

 

No âmbito do processo avaliativo referente a 2025, compete ao atual conselho coordenador da avaliação emitir as decisões previstas no artigo 42.º do SIADAP;

Concluindo-se que não é possível realizar a avaliação mediante parâmetros contratualizados, não é realizada avaliação nos termos do SIADAP, aplicando-se o disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 42.º, SIADAP.

 

[1] Mantêm-se em vigor os sistemas de avaliação adaptados até à sua revisão para adaptação ao presente decreto-lei, a qual ocorre até 30 de junho de 2026, sob pena de caducidade, cf. o n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2026, de 14 de janeiro.

Por força desta prorrogação, no que diz respeito às autarquias locais, as adaptações são as constantes do Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de setembro, que se mantém em vigor.

Nesta matéria, sugere-se, ainda, a consulta da Nota Informativa da DGAL, em: Portal Autárquico - Nota informativa - Aplicação do SIADAP às Autarquias Locais

[2] Devendo preencher a respetiva ficha, disponível na página da DGAEP em: formulários técnicos_ documentos para aplicação do SIADAP 3 Fichas, Anexo_VIII_ficha_avaliacao_avaliador_cessante.doc

[3] Compete ao avaliador estabelecer e negociar os objetivos do avaliado, de acordo com os objetivos e resultados fixados para a sua unidade orgânica (artigo 56.º, n.º 1, SIADAP) e constitui dever do avaliado contratualizar com o avaliador os objetivos e as competências que constituem parâmetros de avaliação e respetivos indicadores de medida (artigo 57.º, n.º 2, alínea a), SIADAP).

A reunião destinada à contratualização é marcada pelo avaliador ou requerida pelo avaliado (artigo 65.º, SIADAP).

[4] Quando violem os procedimentos da avaliação do desempenho, incluindo a aposição de datas sem correspondência com o momento da prática do ato, incorrem em infração disciplinar, com a aplicação de sanção disciplinar de suspensão, incluindo a sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, que é sempre aplicada acessoriamente aos titulares de cargos dirigentes e equiparados por qualquer infração disciplinar punida com sanção disciplinar igual ou superior à de multa, em conformidade com os artigos 186.º, alínea i), e 188.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

[5] Quando avaliado pelo parâmetro resultados, deve ter objetivos fixados há, pelo menos, 6 meses, v. FAQ - SIADAP 3 – Trabalhadores - I. Requisitos funcionais para a avaliação - DGAEP - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público

 

 

Data de Entrada
Número do Parecer
2026/001