Pedido de esclarecimentos – Carreira de Assistente Operacional

A Junta de Freguesia de …, através do seu e-mail datado de 20 de janeiro de 2023, a que correspondeu o registo de entrada n.º E00523-202301-AUT, solicita parecer jurídico relativo à matéria acima epigrafada, colocando as seguintes questões:

Um funcionário que desempenha funções nesta entidade desde 1991, sendo que entre 1991 e 1993 exercia funções nos termos de contratação por termo certo passando a efetivo em 1993, qual a data que se conta para efeitos de antiguidade na carreira de assistente operacional no âmbito do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro;

Qual a posição e o nível de um funcionário que se encontra na carreira de Assistente Operacional na posição 5, nível 5, terá na nova Tabela de Remunerações Única de 2023;

Os funcionários que progrediram ao longo dos anos e através do SIADAP podem descer de posição na nova TRU.”

Vejamos:

I

Relativamente à primeira questão colocada, chamamos à colação o que sobre esta matéria a DGAEP, nas suas FAQ’s no site https://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f3-8eb7-4b56-932f-f084b9abab44&ID=98000000, ponto 10, ao questionar “Que tempo de serviço é considerado relevante para a contagem da antiguidade do trabalhador integrado na categoria de assistente operacional da carreira de assistente operacional para os efeitos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 84-F/2022 de 16 de dezembro?” responde o seguinte: “A antiguidade na carreira e categoria de assistente operacional conta-se a partir da data da integração do trabalhador na mesma, relevando o tempo de serviço prestado em funções na carreira extinta que determinou a sua transição (nos termos das disposições conjugadas do artigo 100.º da LVCR e do artigo 7.º e do mapa VI anexo ao Decreto-Lei n.º 121/2008 de 11 de julho)”.

E mais adianta, no número seguinte (ponto 11.), ao se questionar se “Para a contagem da antiguidade do trabalhador integrado na categoria de assistente operacional da carreira de assistente operacional, releva o tempo de serviço prestado ao abrigo de um contrato individual de trabalho ou de um contrato a termo resolutivo?”, responde: “O tempo de serviço pode relevar desde que exista norma legal que expressamente atribua relevância ao tempo de serviço prestado ao abrigo de um contrato individual de trabalho ou de um contrato a termo resolutivo.”

Ora, desconhece-se norma legal que atribua expressamente relevância ao contrato de trabalho que existiu entre 1991 a 1993 com o trabalhador, para efeitos de antiguidade, pelo que se deve partir do princípio de que, com a assinatura do termo de aceitação (algures no ano de 1993), é determinado o início de funções para todos os efeitos legais nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de dezembro.

 

II

Relativamente à segunda questão e reportando-nos às medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, nomeadamente no que se refere à alteração da estrutura remuneratória da categoria de assistente operacional da carreira de assistente operacional constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º, somos remetidos para o artigo 9.º deste diploma, que, por sua vez, nos reenvia para o anexo IV.

Note-se que este diploma visa assegurar a valorização da categoria de assistente operacional da carreira de assistente operacional através da distinção da antiguidade dos trabalhadores nela integrados como melhor se pode comprovar pela letra do artigo 11.º, bem como da resposta à FAQ n.º 8 consultável em: https://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f3-8eb7-4b56-932f-f084b9abab44&ID=98000000.

Desde logo, de acordo com o n.º 3 do artigo 4.º a remuneração base mensal dos trabalhadores que auferem uma remuneração entre € 709,48 e € 2.612,03 é atualizada em € 52,11.

Ora, o funcionário que, em 2022, estava na posição 5, nível 5, da categoria de assistente operacional, auferia a remuneração base de € 709,46, o que de acordo com a nova tabela de correspondência para a nova estrutura remuneratória de 2023, equivale à posição 1, do nível 5 da tabela remuneratória única, o que equivale à remuneração base de € 761,58 (vide pág.11 do sítio da DGAEP em https://www.dgaep.gov.pt/upload/catalogo/SRAP__2023.pdf).

 

III

Quanto à terceira questão, dir-se-á que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – LGTFP - (Lei n.º 35/2014, de 20 junho), no seu artigo 72.º, n.º 1, alíneas d) e e), determina expressamente que ao empregador público é proibido: “d) Diminuir a remuneração salvo nos casos previstos na lei;” e “e) Baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos previstos na lei”.

Aliás, o próprio Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) aplicável ex. vi, artigo 4.º da LGTFP, no seu artigo 129.º, n.º 1, alíneas d) e e), também proíbe o empregador nos mesmos moldes, ou seja, reduzir-lhe a retribuição e mudar o trabalhador para categoria inferior.

Não se verificando nenhuma das situações previstas, quer no Código do Trabalho quer na LGTFP, que tornem lícita a redução da retribuição (como por exemplo a redução do tempo de trabalho, passagem do trabalhador a tempo parcial, descida de categoria nos casos em que é permitida), qualquer redução da retribuição é ilícita.

Em reforço do que vem afirmando o artigo 105.º, n.º 3, da Lei n.º 35/2014, de 20 junho, dispõe que: “A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar para os trabalhadores a redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.”

IV

Em conclusão:

1 – A data a partir da qual se deve contar a antiguidade é a do início do período experimental na categoria – artigo 112.º, n.º 6, do Código do Trabalho.

2 – O funcionário deverá ser colocado na 1.ª posição remuneratória do nível 5 da Tabela Remuneratória Única, a que corresponderá o vencimento base de € 761,58.

3 – Salvo nos casos expressamente previstos pela lei, qualquer redução da retribuição é ilícita.

É o que se nos oferece, salvo melhor opinião, sobre as questões colocadas.

Data de Entrada
Número do Parecer
2023/005