Pedido de Parecer - Carreira Especial de Fiscalização - Posições Remuneratórias Complementares

O Senhor Presidente da Câmara Municipal de …, através do Ofício n.º 7472, de 29 de agosto de 2022, vem solicitar parecer sobre a transição para a carreira especial de fiscalização, criada pelo Decreto-Lei n.º 114/2019, de 20 de agosto, no caso de um fiscal municipal que detinha a categoria de técnico profissional de 2.ª classe, ao qual foi atribuída a posição remuneratória 1, nível remuneratório 5, da nova categoria.

 

O trabalhador em causa solicitou o posicionamento numa posição remuneratória complementar (1.ª posição remuneratória/nível remuneratório 16), prevista no anexo II ao Decreto-Lei n.º 114/2019, de 20 de agosto.

 

Sobre este pedido foi elaborada a Informação de 06-07-2020, da Divisão de Valorização de Recursos Humanos da Câmara Municipal de …, com proposta de indeferimento da pretensão do trabalhador (em anexo ao presente pedido de parecer).

 

II – Análise:

 

As regras de transição e de reposicionamento remuneratório a aplicar no caso de trabalhador integrado na carreira de fiscal municipal para a carreira especial de fiscalização, criada pelo Decreto-Lei n.º 114/2019, de 20 de agosto, são as seguintes:

 

“Artigo 16.º

Regras gerais de transição e de reposicionamento remuneratório

 

1 - Transitam para a carreira especial de fiscalização criada pelo presente decreto-lei os trabalhadores integrados nas carreiras de fiscal municipal, de fiscal técnico de obras, de fiscal técnico de obras públicas e de quaisquer carreiras de fiscal técnico adjetivadas.

2 - A transição a que se refere o número anterior efetua-se mediante lista nominativa, no prazo de 10 dias contados da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, nos termos do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.

3 - Os trabalhadores a que se referem os números anteriores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório de montante pecuniário idêntico à remuneração base a que atualmente têm direito, incluindo adicionais ou diferenciais de integração eventualmente devidos, em conformidade com o artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.

4 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, cujo montante pecuniário corresponde ao identificado no número anterior.

5 - Aos trabalhadores que constem da lista nominativa a que se refere o n.º 2 são aplicáveis as posições remuneratórias complementares previstas no anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

6 - As avaliações de desempenho obtidas na carreira de origem relevam para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório na nova carreira.”

 

De acordo com estas regras, por aplicação do n.º 1, os trabalhadores integrados na carreira de fiscal municipal transitam para a carreira especial de fiscalização[1].

 

Em consequência, a estrutura remuneratória que passam a integrar, de acordo com o n.º 6 do artigo 2.º deste Decreto-Lei, é a que consta do seu anexo I, que identifica as categorias, o número de posições remuneratórias e os correspondentes níveis remuneratórios.

 

É com base nesta, em primeiro lugar, que se torna necessário determinar a posição para a qual se opera a transição.

 

Para tal, o primeiro exercício a realizar é verificar se existe identidade, o que requer a comparação entre os montantes pecuniários: o detido à data da transição e os montantes pecuniários de cada nível da nova carreira (comparam-se os montantes ilíquidos), de modo a encontrar um que seja idêntico.

 

No caso em análise, verificou-se que existe um montante ilíquido idêntico, correspondente ao montante pecuniário do nível remuneratório 5, que é o nível que integra a 1.ª posição da nova categoria.

 

Deste modo, encontrou-se a posição remuneratória de transição, em conformidade com a regra prevista no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 114/2019, de 20 de agosto.

 

Em consequência, é a partir desta que o trabalhador poderá ver alterado o seu posicionamento remuneratório na categoria, para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela, seguindo a linha numérica da estrutura fixada no anexo I, com respeito pela ordem de posições e correspondentes níveis, conforme estipula o n.º 1 do artigo 156.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Publicas[2].

 

Em conclusão, a pretensão do interessado quanto à atribuição da posição remuneratória complementar (1.ª posição remuneratória, nível remuneratório 16), prevista no anexo II ao Decreto-Lei n.º 114/2019, de 20 de agosto, tal como vem referido na Informação de 06-07-2020, da Divisão de Valorização de Recursos Humanos, não tem aplicação no caso deste trabalhador, porquanto:

 

A alteração de posicionamento na nova carreira faz-se para a posição remuneratória imediatamente seguinte à que resultou à 1.ª, seguindo a regra geral de alteração do posicionamento remuneratório.

 

  1. aplicação das posições complementares, por sua vez, é realizada com referência à estrutura definida para a categoria, que é a estrutura remuneratória principal (anexo I), isto é, só há lugar à aplicação de uma posição complementar quanto esgotada a estrutura definida para a categoria, esgotada a última posição (8.ª posição/nível remuneratório 15).

 

Por último, é o que se extrai do n.º 5 do artigo 16.º : “Aos trabalhadores que constem da lista nominativa a que se refere o n.º 2 são aplicáveis as posições remuneratórias complementares previstas no anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante”, no sentido que a sua aplicação é subsequente à lista, e essa só é concretizada com a aplicação das regras de transição, que são as previstas nos n.ºs 3 e 4 do mesmo artigo.

 

O que poderá ser o caso, tal como vem explicado na Informação de 06-07-2020, da Divisão de Valorização de Recursos Humanos, dos trabalhadores posicionados na última posição prevista no anexo I, perante a salvaguarda dos efeitos decorrentes da avaliação desempenho, nos termos do n.º 6 do mesmo artigo.

 

III - Conclusão-Proposta:

 

- A transição do fiscal municipal, que detinha a categoria de técnico profissional de 2.ª classe, com a posição remuneratória 199 (683,13 euros à data da transição), para a posição remuneratória 1, nível remuneratório 5 da categoria de fiscal (683,13 euros à data da transição), cumpre as regras de transição previstas no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 114/2019, de 20 de agosto, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do mesmo artigo, quanto à relevância das avaliações de desempenho obtidas na carreira de origem para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório na nova carreira;

 

- A alteração de posicionamento na nova carreira faz-se para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela, seguindo a regra geral de alteração do posicionamento remuneratório, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 156.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;

 

- As posições complementares previstas no anexo II do Decreto-Lei n.º 114/2019, de 20 de agosto, aplicam-se aos trabalhadores que se encontrem na última posição /nível remuneratório do anexo I e que preencham os requisitos que lhes permitam alterar o seu posicionamento remuneratório.

 

[1] Extinguindo-se a carreira de fiscal municipal, cf. n.º 1 do artigo 1.º do mesmo Decreto-Lei.

[2] Aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (versão atualizada). Sobre o regime de avaliação do desempenho aplicável, v. o artigo 14.º do mesmo Decreto-Lei (aplicação do SIADAP); sobre os efeitos da avaliação do desempenho, v. artigo 91.º da LGTFP.

Data de Entrada
Número do Parecer
2022/025