Pedido de parecer - Nomeação de adjunto da presidência - Opção pela remuneração da carreira de origem

I - O pedido:

 

A Senhora Presidente da Câmara Municipal de …, através de Ofício n.º 19389, de 04-12-2025, vem solicitar parecer sobre a seguinte questão:

 

“Um adjunto do Gabinete de Apoio à Presidência, nomeado pelo Presidente da câmara municipal, que seja titular de um contrato de trabalho em funções públicas a tempo indeterminado (professor) pode optar pela remuneração da carreira de origem em detrimento da remuneração legalmente fixada para um adjunto de um gabinete de apoio?

O artigo 13.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro pode ser aplicado no caso descrito?”

 

Em anexo ao referido Ofício, consta a Informação n.º 68854, de 24-11-2025, da Unidade Orgânica de Gestão Administrativa e Financeira - Apoio Jurídico e Contencioso desta CM, no sentido do indeferimento do requerimento apresentado pela Adjunta em causa, concluindo que “um adjunto de um gabinete de apoio pessoal de um município, que seja trabalhador com relação jurídica de emprego público com Administração Pública, central, regional ou local, não pode optar pelo estatuto remuneratório correspondente ao posto de trabalho de origem”, tendo por base, no essencial, o regime remuneratório vigente, aprovado pelo artigo 43.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

 

II - Análise:

 

O Regime Jurídico das Autarquias Locais, constante do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (versão atualizada), prevê no artigo 43.º o Estatuto dos membros dos gabinetes de apoio pessoal:

 

“Artigo 43.º
Estatuto dos membros dos gabinetes de apoio pessoal

1 - A remuneração do chefe do gabinete de apoio à presidência é igual a 90 % da remuneração base do vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, da câmara municipal correspondente.

2 - A remuneração dos adjuntos dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação é igual a 80 % da remuneração base do vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, da câmara municipal correspondente.

3 - A remuneração dos secretários dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação é igual a 60 % da remuneração base do vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, da câmara municipal correspondente.

4 - Os membros dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação são designados e exonerados pelo presidente da câmara municipal, sob proposta dos vereadores no caso do gabinete de apoio à vereação, e o exercício das suas funções cessa igualmente com a cessação do mandato do presidente da câmara municipal.

5 - Aos membros dos gabinetes de apoio referidos nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no diploma que estabelece o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo no que respeita a designação, funções, regime de exclusividade, incompatibilidades, impedimentos, deveres e garantias.”

 

Atentas as disposições relativas à remuneração (n.ºs 1, 2 e 3 deste artigo), verifica-se que não foi incluída qualquer previsão relativa à opção pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem.

 

De facto, a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, ao aprovar este estatuto remuneratório, revogou o anterior, previsto no artigo 74.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, que permitia aos funcionários da administração central ou local a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos lugares de origem.

 

Ora, não tendo sido aprovada norma idêntica, procura-se sustentar tal possibilidade com base na remissão prevista no n.º 5 do artigo 43.º, acima transcrito, que permite aplicar o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro “no que respeita a designação, funções, regime de exclusividade, incompatibilidades, impedimentos, deveres e garantias”, entendendo-se, desta forma, que esta remissão inclui a opção prevista no n.º 8 do artigo 13.º deste diploma:

 

“8 - O membro do gabinete que seja trabalhador com relação jurídica de emprego público com a Administração Pública, central, regional ou local, ou que exerça funções públicas junto de outras entidades públicas, pode optar pelo estatuto remuneratório correspondente ao posto de trabalho de origem ou às funções que exercia à data da designação.”

 

Porém, não é possível acompanhar este entendimento, porque a remissão em causa só permite aplicar o Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, com as devidas adaptações, relativamente às normas relativas à designação (artigo 11.º), funções (artigo 6.º), regime de exclusividade (artigo 7.º), incompatibilidades, impedimentos (artigo 8.º), deveres (artigo 9.º) e garantias (artigo 10.º), ou seja, não inclui a remuneração (artigo 13.º), onde se insere aquela opção.

 

Em resultado, o que se conclui, face aos dois regimes de remuneração, é que o estatuto remuneratório aprovado em cada caso é distinto e próprio de cada função/gabinete: no caso das autarquias deverá ser aplicado o artigo 43.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (versão atualizada); no caso do gabinete dos membros do Governo a remuneração a atribuir está fixada no 13.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro.

 

Neste sentido, tal como é mencionado no parecer dos serviços jurídicos da entidade consulente, já se pronunciaram outras CCDR, I.P. em situação idêntica[1], concluindo que atualmente a opção pretendida não tem enquadramento legal.

 

III – Em conclusão:

 

A adjunta do gabinete de apoio à presidência não pode optar pela remuneração da carreira de origem, porque tal opção não se encontra prevista no artigo 43.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (versão atualizada);

 

A remissão prevista no n.º 5 deste artigo para o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, não inclui as normas sobre a remuneração, pelo que a opção prevista no n.º 8 do artigo 13.º não poderá ser aplicada no caso descrito.

 

[1]Parecer INF_DSAJAL_LIR_10146/2020 26.11.2020, disponível para consulta em: Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP - Pareceres Jurídicos, citado no parecer jurídico enviado pela entidade consulente, cujas conclusões, igualmente, se acompanham

Esta posição corresponde ao transmitido em reunião de coordenação jurídica realizada com a DGAL e as CCDR, I.P., recentemente, em 10 de dezembro de 2025, tendo sido sufragada por todas as entidades presentes.

Data de Entrada
Número do Parecer
2025/023