Pedido de Parecer/Esclarecimento sobre Regime Tempo Inteiro
I - O pedido:
O Senhor Presidente da Junta de Freguesia de …, através de email de 12 de novembro de 2025, vem solicitar parecer “sobre se o Presidente pode estar a Tempo Inteiro em Regime de Não Exclusividade e se o mesmo pode atribuir metade do seu tempo a um vogal, sendo o salário de tempo inteiro dividido pelos dois. A Junta de Freguesia de… tem neste momento 925 eleitores, por isso menos de 5000 eleitores.”
II - Análise:
O exercício do mandato dos titulares das juntas de freguesia, a tempo inteiro e a meio tempo, vem regulado no artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro (versão atualizada), que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.
Deste modo, na sequência das alterações introduzidas a este artigo pela Lei n.º 69/2021, de 20 de outubro[1], passou a ser possível, em todas as freguesias, o exercício do mandato de presidente da junta de freguesia em regime de meio tempo, suportado pelo Orçamento do Estado, em conformidade com a norma consagrada no seu n.º 1: “Em todas as juntas de freguesias o presidente pode exercer o mandato em regime de meio tempo.”
Por sua vez, nas freguesias com mais de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 7000 eleitores e de 100 km2 de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro, conforme prevê o n.º 2 do mesmo artigo.
Face ao caso concreto, por via do Orçamento do Estado, o Presidente da Junta de Freguesia poderá exercer o mandato em regime de meio tempo, ao abrigo do n.º 1 do referido artigo 27.º, mas a Freguesia não reúne as condições exigidas para o tempo inteiro, dado o número de eleitores[2].
Porém, de acordo com a norma prevista no n.º 3, “Desde que suportado pelo orçamento da freguesia, e sem que o encargo anual com a respetiva remuneração ultrapasse 12 % do valor total geral da receita constante na conta de gerência do ano anterior, nem do valor inscrito no orçamento em vigor: b) Pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro o presidente de junta nas freguesias com até 10 000 eleitores.”
Assim, embora decorra da alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, constante do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (versão atualizada), que compete ao presidente da junta de freguesia “Decidir sobre o exercício de funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, nos termos da lei”, tal deverá ocorrer em conformidade com as regras do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro (versão atualizada).
Distinguindo-se, portanto, quando a opção do exercício de mandato é suportada pelo Orçamento do Estado, ou quando deva ser suportada pelo orçamento da freguesia, sendo, ainda, de sublinhar, que nesse caso, compete à assembleia de freguesia, sob proposta da junta de freguesia, verificar a conformidade dos requisitos relativos ao exercício de funções a tempo inteiro ou a meio tempo do presidente da junta de freguesia, nos termos do estabelecido na alínea q) do n.º 1 do artigo 9.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, supra identificado.
De seguida, e sem prejuízo do dever de informar a Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL)[3], referindo se optam ou não pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, os presidentes da junta podem repartir o regime das funções, nos termos previstos pelo artigo 28.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro (versão atualizada), da seguinte forma:
“Artigo 28.º
Repartição do regime de funções
1 - O presidente pode atribuir a um dos restantes membros da junta o exercício das suas funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo.
2 - Quando ao presidente caiba exercer o mandato em regime de tempo inteiro pode:
a) Optar por exercer as suas funções em regime de meio tempo, atribuindo a qualquer dos restantes membros o outro meio tempo;
b) Dividir o tempo inteiro em dois meios tempos, repartindo-os por dois dos restantes membros da junta;
c) Atribuir o tempo inteiro a qualquer dos restantes membros.”
Com base neste regime, no caso de ter tomado a opção de exercer o mandato em regime de meio tempo, ao abrigo do fixado no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro (versão atualizada), é possível que o presidente da junta opte por exercer as suas funções em regime de não permanência e distribua o meio tempo a que tem direito atribuindo-o a qualquer dos restantes membros do órgão executivo, utilizando a possibilidade conferida pelo n.º 1 do artigo 28.º, acima transcrito.
Quanto à remuneração, tal como consta da tabela da DGAL[4], verifica-se que a mesma resulta da aplicação da regra indicada no n.º 8 do artigo 27.º: “ O valor base da remuneração do presidente da junta de freguesia em regime de meio tempo é fixado em metade de cada escalão estabelecido nas alíneas do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 11/96, de 18 de abril, na sua redação atual”, ou seja, o valor da remuneração é fixado por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com os escalões previstos, aplicando-se, neste caso, o escalão correspondente à alínea d): “ Freguesias com menos de 5000 eleitores - 16/prct.”
Por último, cumpre remeter a entidade consulente para o regime de exclusividade e incompatibilidade de funções consagrado no Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de junho (versão atualizada)[5].
De facto, com base no n.º 1 do artigo 3.º deste Estatuto, os membros dos órgãos executivos das autarquias locais, mesmo em regime de permanência, podem desempenhar os respetivos cargos em acumulação com outras atividades, de natureza pública ou privada, desde que as comuniquem, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal (ou à assembleia de freguesia, no caso de estar em causa um membro do órgão executivo da freguesia), na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas atividades não autárquicas.
No entanto, tal não revoga os regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos nas outras leis para o exercício de cargos ou atividades profissionais, conforme determina o n.º 2 do mesmo artigo[6].
III – Em conclusão:
- Independentemente do número de eleitores, em todas as juntas de freguesias o presidente pode exercer o mandato em regime de meio tempo, suportado pelo Orçamento do Estado, ao abrigo do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro (versão atualizada);
- Depois de tomada a opção de exercer o mandato em regime de meio tempo, pode optar por exercer as suas funções em regime de não permanência e atribuir o meio tempo a que tem direito a qualquer dos restantes membros do órgão executivo, utilizando a possibilidade conferida pelo n.º 1 do artigo 28.º da mesma Lei;
- Desde que suportado pelo orçamento da freguesia, e sem que o encargo anual com a respetiva remuneração ultrapasse 12 % do valor total geral da receita constante na conta de gerência do ano anterior, nem do valor inscrito no orçamento em vigor, pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro, o presidente de junta nas freguesias com até 10 000 eleitores, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro (versão atualizada).
[1] Estas alterações produziram os seus efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022, cf. o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 69/2021, de 20 de outubro.
[2] De acordo com a regra do n.º 7 do mesmo artigo, o número de eleitores relevante para efeitos dos números anteriores é o constante do recenseamento vigente na data das eleições gerais, imediatamente anteriores, para a assembleia de freguesia.
[3] Caracterização dos Eleitos Locais das Freguesias remuneráveis pelo Orçamento do Estado - ano 2025, em: Portal Autárquico - Remunerações Eleitos Locais
[4] Acessível em: Tabela_Abonos_eleitos_locais 2025_portal_autarquico (6).pdf
[5] Este regime aplica-se por remissão do artigo 11.º da Lei nº 11/96, de 18 de abril ( versão atualizada), que aprovou o regime jurídico aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia.
[6] Sugerindo-se, em matéria de impedimentos e incompatibilidades, a consulta do Documento Técnico/CCDR Norte, I.P., acessível em: Inelegibilidades Impedimentos e Incompatibilidades.pdf
