Pedido de parecer/justificação administrativa

A Junta de Freguesia de …, através de mail datado de 22.07.2022, registado nesta CCDR Algarve com a referência E05314-202207-AUT, veio solicitar esclarecimento quanto à seguinte questão:

Num casal (casados) o marido encontra-se internado numa unidade hospitalar.” A esposa necessita de uma justificação administrativa para entregar da segurança social justificando que tem o marido a cargo, para poder receber a pensão do mesmo.

Acontece que foi pedida a documentação necessária, nomeadamente o cartão do cidadão, verificou-se que se encontra caducado desde 20.10.2019. Põe-se a questão: pode esta junta passar o documento acima mencionado uma vez que o senhor não está em condições de o renovar.

A justificação administrativa se se puder passar, será em nome da senhora dizendo que tem o marido a seu cargo (com declaração passada pelo médico, com a incapacidade do marido) e o testemunho de duas pessoas que o confirmam”

 

Vejamos

Concebido para constituir um veículo de desburocratização e de modernização administrativa, o cartão do cidadão foi criado pela Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, diploma que rege a sua emissão, renovação, utilização e cancelamento.

Este diploma prevê que sejam impressos no mesmo suporte documental, os principais números de contacto do cidadão com a Administração Pública: o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, o número de utente dos serviços de saúde e o número de identificação da segurança social.

Nos termos da Lei n.º 33/99, de 18 de maio, com as alterações do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, do Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, e da Lei n.º 32/2017, de 01 de junho, a identificação civil rege-se pelos princípios da legalidade, autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos dados dos cidadãos (artigo 1.º, n.º 2).

Nos termos do seu artigo 5.º, o bilhete de identidade contém, para além da data de emissão e do prazo de validade, vários elementos identificadores do cidadão, nomeadamente, nome completo, filiação, naturalidade, data de nascimento, sexo e residência.

Assim, o bilhete de identidade constitui “documento bastante para provar a identidade civil perante quaisquer autoridades, entidades públicas ou privadas…” (artigo 3.º, n.º 1).

Porém, só tem essa eficácia probatória se o mesmo estiver dentro do prazo de validade, uma vez que esgotado o mesmo, ou desatualizados os elementos identificadores, para que mantenha essa eficácia, a lei impõe a obrigação da sua renovação (artigos 13.º, n.º 1, 14.º, n.º 2 e 15.º).

E esta regra aplica-se a todos os elementos identificadores acima referidos. Quanto à residência, é verdade que a lei expressamente refere que o bilhete de identidade caducado não pode ser usado para comprovar a residência do titular (n.º 2 do artigo 3.º). Mas daí não se pode concluir, que o bilhete de identidade caducado tem eficácia em relação aos demais elementos identificadores, exceto quanto à residência. Seria um perfeito absurdo, considerando a natureza e a relevância em termos de identificação dos demais elementos de identificação, entender que a caducidade do bilhete de identidade apenas afeta a comprovação da residência.

Aliás, o regime atual revogou o Decreto-Lei n.º 64/76, de 24.01, que no seu artigo 26.º, n.º 1 prescrevia de forma bastante clara que “são nulos e não poderão ser usados para qualquer efeito o bilhete de identidade cujo prazo de validade se mostre ultrapassado…”.

Embora, o regime atual não mencione expressamente a palavra nulidade, é inequívoco que os princípios subjacentes à identificação civil, acima mencionados, determinam que o bilhete de identidade caducado deixa de fazer prova de qualquer elemento de identificação do seu titular[1].

De acordo com as informações veiculadas pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) as pessoas que se encontrem impedidas de se deslocar a um balcão do IRN, podem tratar do Cartão do Cidadão em casa, no estabelecimento prisional em que se encontram detidas, ou na unidade hospitalar em que se encontram internadas.

A este serviço chama-se de acordo com o artigo 43.º da Lei n.º 33/99, de 18 de maio “serviço externo do cartão do cidadão”.

Nestas situações, um trabalhador dos Registos desloca-se ao local onde a pessoa se encontra.

O pedido deste serviço pode ser feito pelo próprio ou por alguém que o represente, presencialmente num balcão do IRN; por telefone ou por email diretamente para o balcão de atendimento[2].

 

Assim, a justificação administrativa solicitada, só deverá ser passada contra a apresentação cartão do cidadão atualizado e nos termos propostos pela junta, ou seja, emitida em nome da esposa com indicação de que tem o marido a seu cargo (com declaração passada pelo médico com a incapacidade do marido) e o testemunho de duas pessoas que o confirmem.

É o que cumpre informar sobre o solicitado.

 

 

[1] Vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto no processo 0856163 de 24.11.2008, consultável em: http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/-/44A82C1014BFDEFD8025750E003FC340

[2] Informação do site do IRN: https://justica.gov.pt/Servicos/Pedir-servico-externo-do-Cartao-de-Cida…

Data de Entrada
Número do Parecer
2022/028