Procedimento de remoção de veículos abandonados na via pública pela DFC
I - O pedido:
A Senhora Vice Presidente da Câmara …, através de email de 26 de janeiro de 2026, vem solicitar parecer sobre o seguinte:
“A cidade de ... possui cerca de 800 viaturas abandonadas na via pública, o que constitui um conflito dada a escassa disponibilidade de estacionamento existente, para além de se constatar que em muitas situações é já um problema de risco de saúde pública, por criar condições para a estadia de sem abrigos, depósito de resíduos vários e proliferação de pragas de ratos e ratazanas.
Decorrem neste momento um conjunto de procedimentos para a retirada dos veículos, contudo não existe espaço suficiente para a guarda dos mesmos até se concluir todos os trâmites do processo, pelo que urge encontrar uma solução que permita retirar da via pública os referidos veículos abandonados da forma mais expedita possível.
Tendo sido pedida internamente uma análise dos tramites a seguir, a mesma não considera legalmente viável manter no local a viatura durante o período em que decorre os últimos 45 dias do procedimento.
Assim, vimos solicitar a pronúncia da CCDR sobre a possibilidade de se excluir a retirada da viatura do local, durante o referido período em que decorre todos os trâmites legais exigidos, o que permitia tratar de todos os processos em simultâneo, uma vez que não se estaria condicionado à limitação de espaço para guarda dos veículos.”
Com o pedido, junta uma informação dos serviços, sobre os procedimentos internos, bem como o Regulamento de Trânsito e Estacionamento do Município.
II – Análise:
A fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar compete: “a) À Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública, em todas as vias públicas; d) Às câmaras municipais, nas vias públicas sob a respetiva jurisdição” - cf. n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro (versão atualizada).
Em matéria de abandono, bloqueamento e remoção de veículos, o Código da Estrada (versão atualizada), no seu Capítulo III, define quais são as situações consideradas de estacionamento indevido ou abusivo (artigo 163.º), de bloqueamento e remoção (artigo 164.º) e abandono (artigo 165.º).
Considerando que estas disposições constituem as normas legais principais que regem estas matérias, prevalecendo sobre regulamentos municipais, importa identificar o seu conteúdo, de modo a compreender que existem procedimentos obrigatórios, sequenciais, conexos, tendentes à remoção dos veículos dos locais onde se encontrem:
Estacionamento indevido ou abusivo
É com base nas situações descritas nas alíneas a) a h) do artigo 163.º que o estacionamento é considerado indevido ou abusivo, destacando-se, os exemplos identificados no pedido:
“a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
(…)
f) O que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.”
Remoção
O estacionamento indevido ou abusivo, nos termos do artigo 163.º, dá lugar à remoção dos veículos, conforme estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 164.º.
Além destes, podem ser removidos os veículos estacionados ou imobilizados na berma de autoestrada ou via equiparada; estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito; estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência ou de socorro, justifiquem a remoção (alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 164.º).
Os veículos estacionados ou imobilizados que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, correspondem aos casos identificados nas alíneas a) a n) do n.º 2 do artigo 164.º, sendo, portanto, também com recurso às normas do Código da Estrada que se poderá concluir para estes efeitos.
Bloqueamento
Quanto ao bloqueamento, nos termos do n.º 3 do artigo 164.º, as autoridades competentes para a fiscalização, podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.
No entanto, tratando-se de veículos estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, estes devem ser retirados de imediato do local, sendo por essa razão, que no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção (cf. o n.º 4 do artigo 164.º).
Abandono
O artigo 165.º, por sua vez, disciplina o procedimento de remoção do veículo, prazo para o reclamar, e nesta sequência, estabelece a presunção de abandono, da seguinte forma:
“1 - Removido o veículo nos termos do artigo anterior ou levantada a apreensão efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 162.º, deve ser notificado o titular do documento de identificação do veículo, para a residência constante do respetivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.
2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.
3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da receção da notificação ou da sua afixação nos termos do artigo seguinte.
4 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias locais.
5 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.”
Tendo em conta os procedimentos descritos, nas situações em que se mostre perigo ou grave perturbação para o trânsito, conforme consta do próprio Regulamento de Trânsito e Estacionamento deste Município, no seu Capítulo III, deverá proceder-se, de imediato, à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção (n.º 2 do artigo 34.º do Regulamento).
Nos restantes casos, deverá proceder-se ao bloqueamento destes veículos no local, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à sua remoção, nos termos do n.º 3 do artigo 164.º do Código da Estrada (n.º 1 do artigo 34.º do Regulamento): “3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.”
Nesta sequência, o procedimento de remoção integra, obrigatoriamente, a notificação do proprietário, para que no prazo legal, 45/30 dias, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 165.º acima identificado, possa reagir/reclamar ou não o veículo (n.ºs 3 a 8 do artigo 35.º do Regulamento).
Deste modo, não é possível concluir que este procedimento decorra, permanecendo a viatura no local.
Em suma, estamos perante procedimentos sequenciais, necessários, conforme bem demonstra a presunção de abandono, prevista no n.º 4 do mesmo artigo 165.º, dependente, assim, da promoção do procedimento de remoção.
Por último, é de sugerir a aprovação de um regulamento específico sobre a recolha e remoção de veículos abandonados, que permita regular e distinguir os casos concretos, de modo a prever que a remoção, nas situações em que não é imediata (n.º 4 do artigo 164.º do Código da Estrada), possa ser realizada de modo voluntário, em determinado prazo, sem prejuízo de melhor análise e proposta por parte dos serviços competentes da entidade consulente.
III – Conclusões:
- Compete às câmaras municipais, nas vias públicas sob a respetiva jurisdição, no âmbito das suas competências em matéria de fiscalização, assegurar o cumprimento das disposições do Código da Estrada, promovendo as ações e os procedimentos necessários à remoção e recolha de veículos abandonados ou cujo estacionamento seja considerado indevido ou abusivo;
- Segundo este regime, os veículos que se encontrem nestas situações, ficam sujeitos a procedimentos obrigatórios, sequenciais, de modo a garantir a sua remoção efetiva, quer esta seja imediata, voluntária ou não, consoante os casos concretos, nos termos dos artigos 163.º a 165.º do Código da Estrada.
