Provas de Vida
I - O pedido:
O Senhor Presidente da Junta de Freguesia de …, através de email de 28-01-2026, vem “solicitar o seguinte esclarecimento:
Pode o Presidente da Junta de Freguesia assinar provas de vida em impresso próprio que não estejam na língua portuguesa?
O Código do Procedimento Administrativo - CPA - Decreto Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, no artigo 54.º tem a seguinte redação:
Artigo 54.º
Língua do procedimento
A língua do procedimento é a língua portuguesa.
Alguns fregueses deslocam-se à Junta de Freguesia para efetuar a prova de vida e os documentos não se encontram em português.
Necessitamos de saber se existe algum parecer formado sobre o assunto para que possamos proceder em conformidade.”
II - Análise:
- Atestados emitidos pelas juntas de freguesia:
Compete à junta de freguesia lavrar termos de identidade e justificação administrativa e passar atestados, cabendo ao presidente da junta de freguesia assinar, em nome da junta de freguesia, toda a correspondência, bem como os termos, atestados e certidões da competência da mesma, de acordo com o disposto nas alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo 16.º e alínea l) do n.º 1 do artigo 18.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (versão atualizada), que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais.
Por sua vez, os serviços da administração local estão abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (versão consolidada), que estabelece um conjunto de disposições legais sobre áreas fundamentais na relação cidadão-Administração: acolhimento e atendimento ao público, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes, sistemas de informação para a gestão e a divulgação de informação administrativa.
Este diploma, no n.º 1 do artigo 34.º, acolhe as disposições legais específicas destinadas aos atestados emitidos pelas juntas de freguesia, de forma simplificada:
“1 - Os atestados de residência, vida e situação económica dos cidadãos e os termos de identidade e justificação administrativa passados pelas juntas de freguesia nos termos das alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no sentido de que estes são emitidos desde que qualquer dos membros do respetivo executivo ou da assembleia de freguesia tenha conhecimento direto dos factos a atestar, ou quando a prova desses factos seja feita por testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia ou ainda por outro meio legalmente admissível, nomeadamente testemunho oral ou escrito do técnico ou assistente social da área onde o cidadão pernoita, no caso de se tratar de atestado requerido por pessoa em situação de sem-abrigo.”
Consultada a página desta Freguesia, verifica-se que para obter estes atestados, os interessados deverão preencher um requerimento emitido pela junta de freguesia, cuja localização, na página da internet, no entanto, não foi identificada[1].
Em qualquer caso, seja em suporte papel ou não, a língua deste procedimento é a língua portuguesa, nos termos do artigo 54.º do Código de Procedimento Administrativo, porquanto, para efeitos da aplicação deste Código, as autarquias locais integram a Administração Pública, concluindo-se que as disposições sobre o procedimento e a atividade administrativa são aplicáveis à conduta das suas entidades (artigo 2.º, CPA).
Nestes termos, o formulário disponibilizado, o seu preenchimento, a redução de provas orais a escrito quando for o caso, a declaração/atestado que recair sobre o pedido, deverão ser efetuados na língua portuguesa.
Na situação descrita, o documento apresentado pelo requerente, no qual este pretende que a declaração seja realizada, não se encontra em língua portuguesa, pelo que a questão reside em saber se configura ou não um documento oficial que possa dispensar a sua tradução.
- Documentos públicos – tradução:
Presumindo-se que se trata de um documento exigido pelo país onde o requerente pretende apresentar prova de vida, importa saber se se trata de um documento público emitido por um Estado - membro da União Europeia.
Sendo esse o caso, o Regulamento (UE) 2016/1191 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos através da simplificação dos requisitos para a apresentação de certos documentos públicos na União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012, tem por objetivo simplificar a circulação de certos documentos públicos entre os Estados -membros, bem como dispensar a sua tradução.
Este regulamento abrange os documentos públicos emitidos pelas autoridades de um Estado - membro nos termos do respetivo direito nacional e cuja finalidade principal seja comprovar factos: a vida, o óbito, o nome, o casamento (incluindo a capacidade matrimonial e o estado civil), o divórcio, a separação judicial ou a anulação do casamento, a filiação, a adoção, o domicílio e/ou residência, a nacionalidade, a inexistência de registo criminal.?
Com o objetivo de dispensar a tradução, estão previstos formulários multilingues facultativos em vários domínios, os quais deverão ser utilizados como auxiliares de tradução apensos aos documentos públicos, destinados a ajudar a autoridade de receção a compreender um documento público redigido numa língua que não seja aceite pelo país de acolhimento da UE.
Deste modo, o requerente pode solicitar à autoridade competente desse país da UE que emita um formulário multilingue para acompanhar o documento[2].
Sendo um país que não integra a UE, não é possível dispensar a tradução, a qual poderá ser obtida por consulado português no país onde o documento foi passado ou pelo consulado desse país em Portugal.[3]
III - Em conclusão:
Pretendendo o requerente que tal declaração seja emitida em documento oficial de outro país, torna-se necessário verificar se se trata de um Estado-Membro da União Europeia, ou não;
Sendo esse o caso, o requerente deverá ser informado no sentido de solicitar à entidade emissora o auxiliar de tradução, que deverá constar em apenso ao documento em causa;
Quanto a documentos emitidos por outros países, não pertencentes à UE, a tradução poderá ser realizada no consulado português no país onde o documento foi passado ou pelo consulado desse país em Portugal.
[1] De acordo com o artigo 13.º A do Decreto-Lei n.º135/99, de 22 de abril (versão consolidada), para a instrução de procedimentos administrativos devem ser adotados formulários ou modelos disponibilizados eletronicamente, sendo que os formulários ou os modelos devem estar acessíveis nos sítios da Internet das entidades.
