Regime do suprimento da avaliação de desempenho – SIADAP 3 – ciclo avaliativo de 2019/2020

Deu entrada nesta CCDR Algarve, em 15.07.2021 um ofício subscrito pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de ….. (C.M.O.) que mereceu o registo de entrada E05304-202107 no qual formula o pedido em assunto.

É anexado ao referido ofício o parecer n.º 6594/2021 de 06.07.2021 do Departamento de Administração Geral (DAG) da C.M.O. em que são apresentadas duas situações, a primeira referente a dois pedidos de suprimento da avaliação de desempenho, com fundamento no exercício de funções sindicais e a segunda também de dois trabalhadores que pedem suprimento da avaliação de desempenho com fundamento na fixação tardia dos objetivos e competências.

Vejamos:

Quanto à primeira situação relativa ao exercício de funções sindicais e como vem referido na conclusão do parecer acima referido, a Lei n.º 35/2014 – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) nos seus artigos 340.º a 346.º-E, enquadra e regulamenta o exercício da atividade sindical, aliás também já abordado no geral a partir do artigo 316.º sob a epígrafe “Representação coletiva dos trabalhadores em funções públicas

Nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 346.º - “ Os membros da direção das associações sindicais, cuja identificação é comunicada à DGAEP e ao órgão ou serviço em que exercem funções nos termos da presente lei, usufruem ainda, para além do crédito de horas, do direito a faltas justificadas, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração.

2 - Os demais membros da direção usufruem do direito a faltas justificadas, até ao limite de 33 faltas por ano, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração.

Decorre deste normativo, que as faltas dadas ao abrigo da atividade sindical, para além de se considerarem justificadas, contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à retribuição.

A Lei n.º 66-B/2007 de 27 de dezembro aprovou o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho na Administração Pública, conhecido por SIADAP.

O seu artigo 4.º, alínea f) na sua redação atual define serviço efetivo como: “ «Serviço efetivo» o trabalho realmente prestado pelo trabalhador” reportado naturalmente ao período avaliativo bienal.

Quais então as ausências que devem ser descontadas para efeitos do apuramento do ano de serviço efetivo, nos termos da alínea f) do artigo 4.º mencionado?

A resposta a esta questão é respondida pela DGAEP ao referir: “A consideração do serviço efetivo como trabalho realmente prestado pelos trabalhadores nos serviços, implica que, para decisão sobre a reunião dos requisitos funcionais para a avaliação, se retirem as ausências ao serviço significativas, designadamente licenças sem vencimento/remuneração, licenças de maternidade (parentalidade) e exercício de funções em organismos não abrangidos pelo SIADAP, cabendo a cada serviço aferir, caso a caso, quais as ausências que devem ser consideradas significativas para este efeito.”- consultável em https://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f3-8eb7-4b56-932f-f084b9….

São requisitos funcionais que sujeitam o trabalhador a avaliação de desempenho o determinado no n.º 2 do artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007 de 28/12, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 (SIADAP na sua atual redação) que refere: “ No caso de trabalhador que, no biénio anterior, tenha relação jurídica de emprego público com, pelo menos, um ano e o correspondente serviço efetivo, independentemente do serviço onde o tenha prestado, o desempenho é objeto de avaliação nos termos do presente título.”

Ambos os trabalhadores, aquando do conhecimento da respetiva notação decorrente da avaliação discordaram da mesma, sem, no entanto, terem reclamado da mesma.

Refira-se que decorre do regime da legislação SIADAP que assiste ao trabalhador o direito de tomar posição relativamente à sua notação de desempenho em dois momentos.

O primeiro aquando da tomada de conhecimento da proposta de avaliação que será sujeita a homologação, pode requerer ao dirigente máximo do serviço, no prazo de 10 dias úteis, que o seu processo seja submetido a apreciação da comissão paritária, apresentando a fundamentação necessária para tal apreciação e respetiva documentação de suporte (vide art.º 70.º, n.º 1) e num segundo momento reclamar no prazo de 5 dias úteis do conhecimento do ato de homologação da avaliação (art.º 72.º, n.º 1), mecanismos estes que não foram acionados pelos avaliados e aptos a aferir das suas pretensões.

Note-se que do ato de homologação e da decisão sobre reclamação cabe impugnação administrativa, por recurso hierárquico ou tutelar, ou impugnação jurisdicional, nos termos gerais (art.º 73.º n.º 1).

Assim, relativamente à “Questão 1” que questiona se o “…exercício de funções de dirigente sindical é fundamento para não haver lugar a avaliação do trabalhador”, acompanhamos a posição constante do parecer acima referenciado da CMO e entendemos que o exercício de funções de dirigente sindical não obsta a que o trabalhador seja avaliado, desde que se verifiquem os requisitos constantes dos números 2 e 3, ambos do art.º 42.º do SIADAP.

II

Quanto à situação 2, relativa ao pedido de suprimento da avaliação de desempenho fundada na fixação tardia dos objetivos e competências, refira-se o seguinte:

Nos termos da alínea a) do artigo 67.º do SIADAP, a contratualização de objetivos a atingir por cada trabalhador deve ser definida pelo avaliador e avaliado no início do período da avaliação, prevalecendo, em caso de discordância, a posição do avaliador.

É requisito essencial à avaliação a fixação prévia dos objetivos a atingir pelos trabalhadores por um período mínimo de avaliação legalmente estabelecido. É exigido cumulativamente um ano de vínculo de emprego público e um ano de serviço efetivo prestado em contacto funcional com o respetivo avaliador, salvo se apesar de não ter este mínimo de contacto funcional direto, for admitido por decisão favorável do Conselho Coordenador da Avaliação, a realização da avaliação (cfr. artigo 42.º n. º3).

Coloca-se a questão de saber se os objetivos e competências, remetidos via e-mail no dia 30.12.2019, foram do conhecimento dos respetivos trabalhadores, o que se desconhece. É, no entanto, reconhecido que em 31 de janeiro de 2020, a Sr.ª Vereadora subscreveu informação para o serviço de Biblioteca, na medida em que, considerando que os trabalhadores discordaram dos objetivos, decidiu manter os objetivos do ano anterior.

Num processo avaliativo regular, o trabalhador toma conhecimento dos objetivos e competências determinadas pelo avaliador, em reunião presencial para o efeito assinando como tomou conhecimento dos mesmos. 

Nas situações descritas, e tendo em consideração o teor do parecer n.º 6594/2021, datado de 6/07, do Departamento de Administração Geral, o processo avaliativo pode considerar-se como “não regular”, por incumprimento do previsto no art.º 66.º do SIADAP, tendo em conta que os trabalhadores não viram, atempadamente, definidos os objetivos e competências.

Pelo exposto, dir-se-á que a contratualização dos parâmetros de avaliação não tendo sido efetuada dentro do prazo estabelecido na lei, terá que se recorrer ao disposto nos n.os 5 a 7 do art.º 42.º do SIADAP, conferindo ao trabalhador o direito ao “arrastamento” da última avaliação atribuída ou se pretender a sua alteração requerer avaliação do biénio feita pelo Conselho Coordenador da Avaliação, mediante proposta de avaliador especificamente nomeado pelo dirigente máximo do serviço (art.º 42.º n.º7), através de ponderação curricular.

Quanto à “Questão 2”

 2a) É questionado se “…a inércia dos avaliadores – nomeadamente, a ausência de fixação de objetivos ou situações de fixação tardia de objetivos e competências por força de sucessão de chefias…- constituiu uma causa impeditiva para a realização da avaliação de desempenho dos trabalhadores em sede de SIADAP 3, justificando assim o requerimento de suprimento de avaliação?”

No caso da fixação tardia dos objetivos em que o avaliado não tem um ano de contacto direto com o avaliador, pode por decisão favorável do Conselho Coordenador da Avaliação realizar-se a avaliação.

Porém, se a decisão do Conselho Coordenador da Avaliação for desfavorável, releva para efeitos da respetiva carreira a última avaliação atribuída, ou pretendendo a sua alteração deve solicitar avaliação por ponderação curricular.

2b) É questionado se “em caso afirmativo, qual o impacto que terá, à posteriori, em sede de percentagens de desempenho?”

Para garantir a diferenciação de desempenho foram fixadas percentagens máximas de 25% e de 5% do total de trabalhadores para as avaliações de desempenho relevante e excelente. O universo de incidência das percentagens é constituído pelos trabalhadores a desempenhar funções no serviço que reúnam os requisitos de avaliação e pelos trabalhadores que requeiram avaliação por ponderação curricular, não sendo considerados os trabalhadores que possam e queiram fazer relevar a última avaliação que lhes tenha sido atribuída.

Daqui decorre que estes últimos ao optarem por relevar a última avaliação não são considerados no universo de incidência das percentagens. Dito por outras palavras, quando se optar pelo “arrastamento” o avaliado não está condicionado pelas percentagens máximas fixadas, contrariamente à ponderação curricular quando da mesma resultar alteração da notação de adequado para relevante o que implica reformulação da ata do conselho coordenador da avaliação nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º, para efeitos do cumprimento das percentagens máximas constantes do n.º 1 do artigo 75.º.

2c) É questionado se “Admitindo-se o suprimento da avaliação no caso da menção de excelente, pode esta ser relevada para o ciclo seguinte, permitindo ao trabalhador acumular 6 pontos”.

A resposta a esta questão não pode deixar de ser positiva, face ao disposto no n.º 6 do art.º 42.º da Lei do SIADAP, porquanto o legislador expressamente prevê o arrastamento da última avaliação atribuída, sem que excecione a notação de avaliação do desempenho, com a menção de excelente.

É o que cumpre informar quanto ao solicitado.

À consideração superior,

Data de Entrada
Número do Parecer
2021/017