Substituição da habilitação literária nos Procedimentos Concursais

I – O PEDIDO

A Câmara Municipal de ..., através do correio eletrónico de 14-07-2021, registado com a referência E05295-202107-AUT, solicitou parecer jurídico sobre a possibilidade legal de substituição da habilitação literária nos procedimentos concursais.

 

II – QUADRO NORMATIVO

Diplomas e esclarecimentos aplicáveis:

- Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na versão atualizada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março;

- Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na versão dada pela Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro;

- Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal;

- DGAEP - Questões Frequentes FAQ's - Procedimento Concursal.

 

III - O PARECER

A regra geral determinada pelo n.º 1 do art.º 34.º da LGTFP, de que apenas pode ser candidato ao procedimento quem seja titular do nível habilitacional correspondente ao grau de complexidade funcional da carreira e categoria caracterizadoras do posto de trabalho para cuja ocupação o procedimento é publicitado, pode, excecionalmente, ser afastada, nos termos instituídos pelo n.º 2 do mesmo artigo 34.º.

Na FAQ 30 das FAQ-Procedimento Concursal da página da internet da DGAEP pode ler-se:

» 30. Pode ser candidato ao procedimento concursal quem não seja detentor do nível habilitacional exigido para o posto de trabalho a ocupar?

Sim.

Pode ser candidato desde que essa possibilidade se encontre prevista na publicitação do procedimento concursal e o candidato considere dispor da formação e ou experiência profissionais necessárias e suficientes para a substituição daquela habilitação.

[Cfr. n.º 2 do artigo 34.º da LTFP

 

Assim, da decisão do recrutamento proferida pelo dirigente máximo (n.º 1 do art.º 33.º da LGTFP) e da publicitação do respetivo aviso deve expressamente constar não só o nível habilitacional exigido e área de formação académica ou profissional, por referência ao curso, como também a indicação da possibilidade de substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional, sempre que tal se pretenda e não exista impedimento legal [alíneas h) e i) do n.º 4 do art.º 11.º da Portaria n.º Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril].

E exista impedimento legal quando, para o exercício de determinada profissão ou função, implicadas na caracterização dos postos de trabalho em causa, lei especial exija título ou o preenchimento de certas condições (v.g. exercício da atividade de médico, de engenheiro, de ROC, etc.; cf. o n.º 3 do art.º 34.º da LGTFP).

A decisão do recrutamento está sujeita, nos termos do art.º 152.º do CPA, ao dever geral de fundamentação.

 

IV – CONCLUSÃO

Face ao exposto, conclui-se que é legalmente possível, cumpridos os requisitos acima explanados, prever a substituição da habilitação literária nos procedimentos concursais por formação e ou experiência profissionais necessárias e suficientes para a substituição daquela habilitação.

À consideração superior,

Data de Entrada
Número do Parecer
2021/012