De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual (RJREN), a fiscalização em áreas integradas na REN compete às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. e às câmaras municipais, bem como a outras entidades competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição.