Pedido de esclarecimentos – Suplementos Remuneratórios

A Junta de freguesia de …, através do seu e-mail datado de 20 de janeiro de 2023, a que correspondeu o registo de entrada nesta CCDR Algarve n.º E00521-202301-AUT, solicita parecer jurídico relativo à matéria acima epigrafada, colocando as seguintes questões:

O abono para falhas e o suplemento de insalubridade e penosidade são alvo do aumento previsto no artigo 5.º do Decreto–Lei n.º 84-F/2022, 16 de dezembro;

Qual a fórmula para achar a parte isenta de tributação do abono para falhas;

O funcionário que desempenha a função de forma quotidiana e ininterrupta, que lhe confere o direito ao abono para falhas, como efetuar o processamento do referido abono quando em período de férias ou outro tipo de falta.”

Vejamos:

I

O Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro[1], reconhecendo a necessidade de estabelecer condições de processamento uniforme do abono para falhas aos funcionários e agentes da administração, o que até aquele momento era de atribuição casuística e dispara, veio alargar este abono aos funcionários e agentes que não integrados na carreira de tesoureiro, manuseassem ou tivessem à sua guarda, valores, numerário, títulos e documentos, sendo por eles responsáveis. Determinou o seu artigo 4.º, n.º 1, que: “O abono para falhas a que se refere o presente diploma é fixado em 10% do vencimento da letra correspondente à categoria de ingresso na carreira de tesoureiro”.

Acrescentado o seu n.º 2 que: “Os abonos para falhas que à data de entrada em vigor do presente diploma, sejam de montante superior ao definido pelo modo descrito no número anterior só serão atualizados quando, por virtude de futuras alterações salariais e da aplicação da mesma regra, tal montante seja ultrapassado.”

Trata-se de uma norma “travão” no sentido da uniformização, no tempo, do montante a atribuir ao abono para falhas.

II

Porém, com a publicação do Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho, diploma que no âmbito do programa de reformas da Administração Pública extinguiu carreiras e categorias, fazendo os seus titulares transitarem para as carreiras gerais, nos termos do seu artigo 9.º, extinguiu a carreira de tesoureiro (vide mapa III), fazendo transitar os seus titulares para a categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico.

É com a publicação da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, que o legislador vem fixar, no n.º 9 deste normativo, o valor do abono para falhas na quantia pecuniária unitária fixa de 86,29€, ou seja, sem reporte ou referência a qualquer percentagem de índice a qualquer carreira e/ou condicionada a futuras atualizações salariais.

Relativamente ao suplemento de insalubridade e penosidade, e por economia da presente informação, esta CCDR Algarve já teve oportunidade de se pronunciar a pedido de uma outra autarquia da Região, pronúncia esta com o número 025/2021, e que pode ser consultada na página da internet destes serviços em https://www.ccdr-alg.pt/repos/ccdr/web/info/pareceres-juridicos.

III

Dispõe o artigo 159.º, n.º 1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP[2]) que “São suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente ao outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreiras e categoria”, sendo os mesmos devidos a quem ocupe esses postos de trabalho e “apenas enquanto perdurem as condições de trabalho que determinam a sua atribuição e haja exercício de funções efetivo ou como tal considerado em lei” (cfr. n.º 4 do mesmo artigo).

Neste mesmo sentido, determina o Decreto-Lei n.º 25/2015, de 06 de fevereiro, que a atribuição de suplementos remuneratórios só é devida enquanto perdurarem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição e haja exercício de funções efetivo ou como tal considerado por lei, constituindo fundamento para a atribuição do suplemento remuneratório com carácter permanente, nomeadamente, as obrigações ou condições específicas decorrentes do manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos representativos de valores ou numerário de acordo com as disposições conjugadas do n.º 1 e da alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º deste diploma.

De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 4/89 “O abono para falhas é reversível diariamente a favor dos funcionários ou agentes que a ele tenham direito e distribuído na proporção do tempo de serviço prestado no exercício das funções” pelo que nessa medida, e segundo o n.º 2 deste mesmo artigo “O valor diário do abono para falhas calcula-se por aplicação da fórmula (Abono para falhas x 12)/(n x 52) em que n é igual ao número de dias de trabalho por semana.”.

O legislador ao prever o princípio da reversibilidade do abono para falhas, pretende acautelar o facto de, na impossibilidade de um determinado trabalhador não puder assegurar a função devido, por exemplo, ao gozo de férias ou doença, o mesmo puder ser substituído por outro funcionário nas mesmas funções, aplicando-se-lhe a este a fórmula consoante o número de dias trabalhados.

Se o trabalhador exerce a respetiva função durante a totalidade do mês, recebe o valor integral de 86,29€, independentemente do número de dias úteis do mês em causa.

Esta é aliás a posição e interpretação defendida a fls. 33 e seguintes pelo Tribunal de Contas no seu Relatório n.º 19/2012 – 2ª Secção relativo ao Proc.26/2010 -AUDIT, consultável em: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/Relatorios/RelatoriosAuditoria/…

IV

Determina o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, sob a epígrafe “Suplementos” que: “Os suplementos remuneratórios que, nos termos da lei, tenham por referência a atualização salarial anual da função pública ou dos níveis da TRU, são atualizados em 2%”.

Este artigo faz depender a atualização de 2% aos suplementos remuneratórios que estejam por disposição legal diretamente indexados às atualizações salariais anuais da função pública e aos níveis da TRU, o que, como já vimos, não acontece quer no caso do suplemento de insalubridade e penosidade, quer no do abono para falhas.

V

Em conclusão:

1 – O abono para falhas e o suplemento de insalubridade e penosidade não integram a previsão do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, porque a sua atualização não é efetuada por referência a atualização salarial anual da função pública ou dos níveis da TRU.

2 – Nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 3, alínea d), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares na sua atual redação, consideram-se rendimentos do trabalho dependente “Os abonos para falhas devidos a quem, no seu trabalho, tenha de movimentar numerário, na parte em que excedam 5% da remuneração mensal fixa.”

3 – Face ao anteriormente exposto, acompanhamos o entendimento do Tribunal de Contas sobre a matéria, vertido no Relatório acima referido, uma vez que o processamento do abono para falhas estando indexado à efetividade de funções, é de concluir que a perceção pelo trabalhador, do abono para falhas, está condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos enunciados nos n.ºs 3 e 4 no Despacho n.º 15409/2009, de 30.06, que são a prestação efetiva de trabalho e a fixação do respetivo montante.

É o que se nos oferece, salvo melhor opinião, sobre as questões colocadas.

 

[1] Nos termos do artigo 7.º este diploma produziu efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação ou seja 01.02.1989.

[2] Lei Geral do Trabalho em funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho; alterada pela Lei n.º84/2015, de 07 de agosto, Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, Lei n.º42/2016, de 28 de dezembro, pela lei n.º25/2017, de 30 de maio, Lei n.º70/2017, de 14 de agosto, pela Lei n.º73/2017, de 16 de agosto, com a redação introduzida pela Declaração de Retificação n.º 28/2017, de 2 de outubro, pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, pela lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei nº. 6/2019, de 14 de janeiro, e pela lei n.º 2/2020, de 31 de março.

Data de Entrada
Número do Parecer
2023/004