Trabalho suplementar - trabalhadores na área da saúde
A Senhora Vereadora da Administração, Ambiente e Assuntos Jurídicos da…, através do Ofício n.º 2355, de 29-01-2026, vem solicitar parecer “referente ao pagamento de trabalho suplementar efetuado por trabalhadores da carreira/categoria de assistente operacional, a exercer funções na área da saúde, na sequência do auto de transferência de competências para o município”.
1. A questão colocada:
Este pedido resulta da identificação de entendimentos diferentes sobre o regime aplicável ao pagamento de trabalho suplementar destes trabalhadores, conforme consta da Informação n.º 25156/2025, dos serviços jurídicos da autarquia, em anexo ao pedido:
- A resposta prestada pela ARS à entidade consulente, no sentido da aplicação do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, porque os “profissionais nesta carreira transferidos para os municípios desempenham atividades de suporte na prestação de cuidados de saúde, devendo proceder-se ao pagamento de trabalho suplementar em conformidade”,
- O entendimento transmitido pela CCDR …, I.P. em resposta a questão idêntica, e que resultou da Reunião de Coordenação Jurídica de 04 de abril de 2024, concluindo que o trabalho suplementar realizado por estes trabalhadores obedece ao regime previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (versão atualizada).
2. Análise desta questão - reunião de coordenação jurídica:
De facto, a questão colocada pela entidade consulente foi objeto de análise no âmbito da Reunião de Coordenação Jurídica de 04 de abril de 2024, entre a DGAL e as CCDR I.P.[1]
Tal como é mencionado no parecer da CCDR..., I.P.[2], desta reunião resultou que “Todas as entidades concordaram que a carreira especial de Técnico Auxiliar de Saúde, criada pelo Decreto-Lei n.º 120/2023, de 22 de dezembro, não abrange os trabalhadores inseridos na carreira geral de Assistente Operacional que pertencem aos mapas de pessoal da câmara municipal, porquanto estes, embora exerçam funções nos centros de saúde, não desempenham funções de apoio direto à prestação de cuidados de saúde.”
Com base neste entendimento, conclui-se que o Decreto-Lei n.º 120/2023, de 22 de dezembro, que cria a carreira especial de técnico auxiliar de saúde no âmbito estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), não se aplica aos assistentes operacionais transferidos para as autarquias, e em consequência, também não é aplicável o regime especial da remuneração do pessoal dos estabelecimentos hospitalares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 62/79, de 10 de março.
Neste seguimento, acompanha-se a resposta transmitida pela CCDR …, I.P. sobre a questão concreta, se o trabalho suplementar que estes assistentes operacionais prestam deverá ser pago ao abrigo do Decreto-Lei n.º 62/79, de 10 de março, ou da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas:
“Assim, em resposta à segunda questão colocada pela entidade consulente, dir-se-á que, consequentemente, também a estes trabalhadores não será aplicável o Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, regendo-se o trabalho suplementar e extraordinário prestado por estes pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas”.[3]
3. Conclusão - Proposta:
Considerando o entendimento que resultou da Reunião de Coordenação Jurídica promovida pela DGAL em 04 de abril de 2024, tendo presente o consenso que esta matéria mereceu por parte de todas as entidades presentes, propõe-se transmitir o exposto em resposta à questão colocada.
[1] A DGAL, no âmbito das suas atribuições em matéria de coordenação e sistematização das informações e pareceres jurídicos prestados pelas CCDR, I.P., sobre matérias relacionadas com a administração local, promove a realização de Reuniões de Coordenação Jurídica onde se analisam questões jurídicas controversas, promovendo a respetiva uniformidade interpretativa.
[2] Parecer da CCDR Norte, I.P. - Informação n.º NF_USAAJAL_FP_7988, de 31-07-2024 - Transferência de competências na área da saúde. Decreto-Lei n.º 120/2023, de 22 -12. Aplicação aos assistentes operacionais. Disponível para consulta em: Parecer - Transferência de competências na área da saúde.pdf
[3] A prestação de trabalho em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, determina a aplicação do regime de trabalho suplementar, previsto no n.º 2 do artigo 162.º da LGTFP.
